DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEDIONEI CORREA VILELA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8009058-52.2025.8.21.0001/RS, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condição de monitoramento eletrônico no livramento condicional (fls. 10/11; 23/26).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, iniciando o cumprimento da reprimenda em 02/07/2020, com posterior progressão ao regime semiaberto e, depois, ao regime aberto, até a concessão do livramento condicional, mantida a fiscalização por tornozeleira eletrônica (fls. 12/13).<br>No presente writ, a impetrante alega que o paciente preencheu os requisitos objetivo e subjetivo do livramento condicional e que a imposição de monitoramento eletrônico foi mantida com fundamentação genérica e abstrata, ancorada exclusivamente na natureza do delito, sem lastro em dados concretos do caso.<br>Sustenta que tal exigência configura excesso de execução e afronta os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da lógica do sistema progressivo, por esvaziar o conteúdo do benefício ao replicar condições próprias dos regimes anteriores.<br>Argumenta, ainda, que o art. 132, § 2º, alínea e, da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) autoriza a utilização de equipamento de monitoração eletrônica como obrigação possível no livramento condicional, mas não automática, devendo ser motivada pelas peculiaridades do caso, e que o art. 146-D da mesma lei exige avaliação de necessidade e adequação para manutenção ou revogação da medida, o que não teria ocorrido na espécie.<br>Aponta histórico favorável de conduta, sem faltas graves, com cumprimento fiel das condições da execução, e ressalta que a manutenção da tornozeleira, sem demonstração de necessidade atual, converte o livramento condicional em etapa meramente formal, contrariando sua finalidade ressocializadora.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a condição de monitoramento eletrônico imposta ao paciente, com a retirada imediata do equipamento e a garantia de cumprimento do livramento condicional sem tal fiscalização.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Verifica-se  que  o  Juízo  das  Execuções  Penais deferiu o pedido de livramento condicional ao apenado, com monitoramento eletrônico, nos termos que seguem (fl. 12):<br>1. Como se observa dos autos, o apenado implementou o requisito objetivo, como se depreende do expediente carcerário.<br>Quanto ao requisito subjetivo, do mesmo modo, inexiste qualquer controvérsia.<br>Ainda, considerando o caso concreto, ante a natureza do delito pelo qual cumpre pena, determino a manutenção da tornozeleira eletrônica, por ora.<br>Assim, eventual supressão do dispositivo poderá ser analisado pelo juízo competente pela execução do livramento condicional.<br>O  Tribunal  a  quo,  por  sua  vez,  corroborou o entendimento apresentado no primeiro grau, expondo a seguinte fundamentação  ( fls. 24/26):<br>CLEDIONEI foi condenado à pena total de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática do crime de estupro de vunerável, tendo iniciado o cumprimento da pena em 02/07/2020.<br>(..)<br>O Art. 131 da Lei de Execuções Penais estabelece que "O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.".<br>Ademais, o Art. 132 da Lei de Execução Penal estabelece que:<br>(..)<br>Dessa forma, encontra-se devidamente fundamentada a decisão proferida pelo Juízo a quo, uma vez que o monitoramento eletrônico, embora não constitua condição obrigatória do livramento condicional, pode ser legitimamente imposto como medida adequada às peculiaridades do caso concreto.<br>Considerando a natureza do crime praticado (estupro de vulnerável), a utilização do monitoramento eletrônico mostra-se proporcional e razoável, atendendo de forma suficiente aos princípios que norteiam a execução da pena, especialmente a prevenção e a proteção da coletividade, sem implicar agravamento indevido da situação do apenado.<br>Ademais, o monitoramento eletrônico configura instrumento legal e eficaz de fiscalização da execução penal, permitindo o acompanhamento do cumprimento das condições impostas, ao mesmo tempo em que viabiliza o retorno gradual e responsável do apenado ao convívio social. Tal medida harmoniza os objetivos de ressocialização com a necessidade de controle estatal, assegurando maior segurança jurídica e social, bem como contribuindo para a efetividade do livramento condicional.<br>Assim, mantenho a decisão que concedeu o livramento condicional ao apenado CLEDIONEI CORREA VILELA com sua inclusão no sistema de monitoramento eletrônico.<br>Na hipótese em apreço, o Tribunal a quo não considerou ilegal a exigência de submissão do reeducando a exame criminológico para análise do pleito de progressão de regime prisional com base na gravidade concreta do crime e nas suas circunstâncias, considerando que o paciente cometeu crime contra a dignidade sexual de criança ou adolescente, qual seja o delito de estupro de vulnerável (Art. 217-A do Código Penal).<br>Tal elementos concreto justifica a excepcionalidade da medida e está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser encerrado nesta via.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA BASEADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME CONTRA VÍTIMA VULNERÁVEL. POSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 439). IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. QUESTÃO SUPERADA. FUNDAMENTO AMPARADO EM JURISPRUDÊNCIA PRÉ-EXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por JOSÉ VICENTE DA SILVA NETO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico.<br>2. O agravante sustenta que a exigência do exame criminológico foi imposta com base em fundamentação genérica e que a aplicação da Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática agravada utilizou fundamentação idônea e concreta, em conformidade com a Súmula 439/STJ, para manter a exigência do exame criminológico, e se houve ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A despeito do bom comportamento carcerário do Paciente, ora agravante, o entendimento desta Corte Superior permite que o magistrado, de forma excepcional e fundamentada, exija o exame criminológico.<br>5. A decisão monocrática fundamentou a exigência do exame na gravidade concreta do delito, destacando o cometimento de estupro contra pessoa enferma que apresentava sequelas de AVC e fazia uso de medicamentos, circunstâncias que demonstram a particular vulnerabilidade da vítima. Tais fatos concretos do crime são admitidos pela jurisprudência do STJ como elementos idôneos para justificar o exame.<br>6. A alegação de irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 também não procede, visto que o fundamento principal adotado na decisão agravada (gravidade concreta/vulnerabilidade da vítima) está amparado em jurisprudência anterior à nova lei, sendo irrelevante a discussão sobre sua aplicabilidade ao caso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Art. 112, § 1º, da LEP<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 439/STJ.<br>(AgRg no H C n. 1,038.089/SP, minha Relatoria, Sexta Turma, julgamento realizado em 14 de novembro de 2025, DJe de 18/11/2025, grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para afastar a exigência de exame criminológico como condição para progressão ao regime aberto.<br>2. O agravante cumpre pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com previsão de término da pena para o ano de 2029. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a exigência judicial de realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo à progressão de regime, tendo como fundamento a natureza do crime praticado e o tempo remanescente da pena a cumprir. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A exigência de exame criminológico para aferição do mérito do apenado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 439/STJ, desde que baseada em decisão concretamente motivada, como ocorre no presente caso.<br>5. A decisão judicial está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável cometido contra criança de 8 anos -, na violência presumida da conduta e no longo período de pena ainda a ser cumprido, elementos que justificam a adoção de cautela reforçada para aferir a aptidão do apenado ao convívio social.<br>6. O bom comportamento carcerário e demais aspectos objetivos não são suficientes, por si só, para a concessão da progressão de regime quando o Juízo da execução, diante das peculiaridades do caso, considera necessária a realização de exame técnico complementar para avaliar o requisito subjetivo.<br>7. A Lei n. 14.843/2024, que passou a prever a obrigatoriedade do exame criminológico para determinados crimes, não interfere no caso concreto, uma vez que o fundamento da decisão foi a jurisprudência anterior consolidada que já admitia essa exigência quando devidamente motivada. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso, especialmente em crimes graves contra a dignidade sexual.<br>O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o requisito subjetivo.<br>A jurisprudência anterior à Lei n. 14.843/2024 já autorizava, com base em motivação idônea, a realização de exame criminológico, sem ofensa ao princípio da legalidade.<br>(AgRg no HC n. 1.002.511/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifamos).<br>Ante  o  exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA