DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por IAGO SANTIAGO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8004001-66.2026.8.05.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, bem como no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, no âmbito da ação penal n. 8010895-42.2025.8.05.0146. A custódia cautelar foi decretada, em modalidade de prisão preventiva, em razão dos fatos imputados.<br>A Defesa alega que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, em desconformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que não há periculum libertatis, bem como o recorrente não responde a outros processos criminais .<br>Argumenta, ainda, que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes e adequadas ao caso, como monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo e proibição de contato com pessoas determinadas ou de frequentar certos lugares, as quais não teriam sido examinadas pelo juízo.<br>Aponta condições pessoais favoráveis do recorrente  residência fixa, trabalho lícito, primariedade e ausência de antecedentes  como reforço à desnecessidade da prisão.<br>Ressalta, ademais, a garantia da presunção de inocência, inscrita no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (CF).<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão que denegou a ordem e conceder habeas corpus, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Alternativamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre salientar que a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 138/149; grifamos):<br>(..) Veja-se:<br>Da Manutenção da Prisão Preventiva dos Réus<br>As defesas de todos os acusados pugnaram pela revogação da prisão preventiva, com a consequente concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A defesa de Iago Santiago dos Santos (ID 530505467) alegou ausência de periculum libertatis e uma fundamentação abstrata da decisão que decretou a custódia, além de sustentar que o acusado não representaria ameaça à ordem pública e que as medidas cautelares seriam suficientes. A defesa de Josué, Caio e Jó Lucas (ID 528351120) também argumentou a ilegalidade e desnecessidade da prisão preventiva, sob a premissa de que a decisão careceria de fundamentação idônea e individualizada, e que a localização dos réus em outro estado não seria suficiente para configurar risco de fuga, enfatizando suas condições pessoais favoráveis.<br>Todavia, em consonância com os pareceres ministeriais (I Ds 535286658 e 535290009), verifica-se que permanecem inalterados e robustecidos os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar dos réus, conforme já explicitado na decisão de ID 526028144. Os requisitos do Art. 312 do Código de Processo Penal estão plenamente configurados e a prisão preventiva revela-se indispensável para a garantia da ordem pública e a asseguração da aplicação da lei penal.<br>A gravidade concreta do delito, um homicídio qualificado praticado no contexto de uma disputa de facções criminosas - o "Bonde do Maluco" (BDM) - por território de tráfico de drogas, denota a extrema periculosidade dos agentes e o alto risco de reiteração criminosa. O modus operandi empregado, caracterizado por uma execução sumária com múltiplos disparos, atingindo a vítima de forma inesperada e sem chances de defesa, evidencia o total desprezo pela vida humana e a audácia do grupo. A posição de liderança atribuída a Iago Santiago dos Santos ("Sábio") na facção, e o papel estratégico dos demais na logística e execução da ação criminosa, reforçam a necessidade da segregação cautelar para interromper a atuação desse grupo e restaurar a paz social. A soltura de indivíduos com esse perfil delitivo representaria um sério abalo à ordem pública, já tão fragilizada pela violência urbana.<br>Ademais, o risco à aplicação da lei penal é patente e atual. A própria defesa os réus Jó Lucas da Silva e Caio Silva Santos confirmou que foram capturados no estado de São Paulo, o que, de fato, demonstra uma clara intenção de se furtarem à responsabilidade penal e ao distrito da culpa. A alegação defensiva de que a localização em outra unidade da federação não configuraria risco de fuga carece de razoabilidade, pois a tentativa de evasão de um estado para outro, após a prática do delito ou no curso das investigações, é um indicador concreto e inequívoco da intenção de se eximir da persecução penal. A mobilidade dos agentes e a estrutura de organização criminosa a que supostamente pertencem, com ramificações em diferentes localidades, tornam as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no Art. 319 do CPP, absolutamente insuficientes e inadequadas para conter um grupo com tal nível de articulação e periculosidade.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em fatos concretos e contemporâneos, afastando qualquer alegação de generalidade ou abstração. A análise não se restringiu à mera gravidade do tipo penal, mas considerou a gravidade real do crime cometido e a periculosidade concreta dos agentes, elementos extraídos das provas cautelares e informativas que compõem os autos. As supostas condições pessoais favoráveis dos réus, como primariedade ou endereço fixo (se existentes), não se sobrepõem, neste caso, à persistência dos requisitos da prisão<br>Deste modo, a manutenção da prisão preventiva de IAGO SANTIAGO DOS SANTOS, JOSUÉ CONCEIÇÃO NUNES, CAIO SILVA SANTOS, JÓ LUCAS DA SILVA e JOÃO VICTOR NASCIMENTO COSTA é medida que se impõe, sendo imperiosa para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como, ainda, para a conveniência da instrução criminal, já que há risco de coação a testemunhas, dada a atuação da facção criminosa.<br>(..)<br>Ressalte-se, ainda, que o Juízo de origem apresentou motivação concreta, individualizada e em estrita observância aos parâmetros estabelecidos nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, não se limitando a referências genéricas à gravidade abstrata do delito ou à comoção social.<br>Com efeito, a decisão enfrentou de modo específico a situação processual de cada acusado, destacando, no tocante ao Paciente, a posição de liderança que lhe é atribuída no contexto da organização criminosa vinculada à facção denominada Bonde do Maluco (BDM), bem como o seu papel estratégico na logística e no fornecimento de meios para a execução do homicídio qualificado objeto da persecução penal. Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, a periculosidade concreta do agente e o risco efetivo de reiteração delitiva, justificando a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Além disso, o Juízo destacou o modus operandi empregado na prática criminosa, caracterizado por execução sumária, com emprego de arma de fogo, atuação coordenada de diversos agentes e inserção do delito em disputa territorial entre facções criminosas, elementos que extrapolam a gravidade inerente ao tipo penal e revelam a especial reprovabilidade da conduta, legitimando a segregação cautelar como medida necessária à contenção da atividade delitiva organizada.<br>Esse entendimento, ademais, encontra sólido respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser idônea a custódia cautelar fundada na gravidade concreta da conduta, especialmente quando evidenciada a atuação do agente em contexto de organização criminosa e o elevado grau de reprovabilidade do modus operandi empregado.<br>(..)<br>Outrossim, a decisão impugnada analisou expressamente a adequação e a proporcionalidade da medida extrema, afastando a suficiência das cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ao consignar que a estrutura, a organização e o grau de articulação do grupo criminoso inviabilizam a contenção de sua atuação por meio de providências menos gravosas.<br>Dessa forma, encontram-se plenamente caracterizados, no caso concreto, o fumus commissi delicti, consubstanciado nos indícios robustos de autoria e materialidade, e o periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta da conduta, pela periculosidade do agente e pelo risco de reiteração criminosa, circunstâncias que, analisadas em conjunto, legitimam a manutenção da prisão preventiva.<br>Diante desse cenário, conclui-se que subsistem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva do Paciente, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado por meio do presente habeas corpus.<br>No caso em apreço, a manutenção da prisão preventiva do recorrente revela-se justificada, estando alicerçada em fundamentação idônea, concreta e individualizada, em observância aos ditames dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal. A custódia cautelar ampara-se na presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, revelando-se imperiosa, sobretudo, para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.<br>Como bem delineado pelo Tribunal a quo, a gravidade concreta do delito sobressai de maneira patente, tratando-se de um homicídio qualificado inserido no contexto de uma violenta disputa por território de tráfico de drogas, protagonizada pela facção criminosa denominada "Bonde do Maluco" (BDM).<br>Ademais, o modus operandi empregado, em tese, no crime evidencia extrema periculosidade, caracterizando-se por execução mediante múltiplos disparos de arma de fogo, o que impossibilitou chance de defesa.<br>No ponto, as instâncias ordinárias destacam a sua posição de liderança no interior da referida organização criminosa. A ele é atribuído um papel estratégico na logística para a consumação do homicídio. Tais circunstâncias denotam a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva.<br>Além disso, afasta-se a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP), tendo em vista que se mostram inadequadas. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE AUTORIA E PROVAS NA VIA ESTREITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA E DO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR POR SAÚDE. AUSÊNCIA DE LAUDOS ATUAIS. EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.<br>1. Na via do habeas corpus, não se examinam negativa de autoria e ausência de provas;<br>bastam indícios de autoria para justificar a prisão cautelar.<br>2. Mantida a prisão preventiva para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito: disparos de arma de fogo contra residência de família com quem havia desentendimentos anteriores, atingindo criança de 5 anos na cabeça. Ademais, constam outros registros em sua ficha criminal e apreensão de uma arma calibre .38 em sua residência, que culminou em autuação por posse ilegal de arma de fogo.<br>3. Condições pess oais favoráveis não impedem prisão preventiva devidamente fundamentada; são inadequadas medidas cautelares alternativas quando insuficientes para preservar a ordem pública.<br>4. Pedido de prisão domiciliar por saúde: ausência de comprovação de patologias com laudos atuais e existência de estrutura prisional apta ao tratamento, não configurada situação excepcional.<br>5. Recurso conh ecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>(RHC n. 231.131/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 13/4/2026.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PESSOA CONHECIDA DA TESTEMUNHA. TEMA 1.258/STJ.<br>1. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi validamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi dos homicídios imputados, cometidos em concurso de agentes e mediante disparos de arma de fogo.<br>2. Os indícios de autoria delitiva são suficientes para sustentar o decreto prisional, considerando o reconhecimento do paciente por testemunha que já o conhecia, conforme entendimento firmado no Tema 1.258/STJ, que dispensa o procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do Código de Processo Penal em casos de identificação de pessoas previamente conhecidas.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 1.025.767/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. CONTEMPORANEIDADE NÃO VIOLADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. Segundo as instâncias ordinárias, o agravante integraria estruturada organização criminosa dedicada a diversos delitos (tráfico de entorpecentes, comércio ilegal de armas, extorsão e lavagem de capitais), atuando na "tele-entrega" de drogas e na utilização de pessoa jurídica para ocultação de valores ilícitos.<br>3. O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, e o Tribunal local denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a custódia com fundamento na garantia da ordem pública, afastando, ainda, alegação de excesso de prazo diante da complexidade da "Operação Bunker".<br>4. No agravo regimental, o agravante reitera as teses de ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, falta de contemporaneidade dos fatos, suficiência de medidas cautelares alternativas em razão de suas condições pessoais favoráveis e excesso de prazo na formação da culpa, pleiteando a revogação da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, há flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado de integrar organização criminosa dedicada à prática de tráfico de entorpecentes, comércio ilegal de armas, extorsão e lavagem de capitais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto.<br>7. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, a quem se imputa participação em estruturada organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, comércio ilegal de armas, extorsão e lavagem de capitais, com atuação relevante na "tele-entrega" de entorpecentes e na ocultação de recursos ilícitos por meio de pessoa jurídica.<br>8. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública e constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça.<br>9. O habeas corpus não se presta à análise de tese de negativa de autoria ou de ausência de participação, pois tal pretensão demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do writ.<br>10. Não há afronta ao requisito da contemporaneidade, porque este se refere à atualidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva, bastando que se demonstre, como no caso, que persiste o risco concreto à ordem pública ao tempo da decretação e manutenção da custódia.<br>11. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida extrema.<br>12. Não se mostra suficiente, no caso, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, pois a periculosidade do agravante, evidenciada por sua participação na organização criminosa e pelo modus operandi da empreitada criminosa, indica que a ordem pública não estaria devidamente resguardada com sua soltura.<br>13. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser apreciada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a complexidade da causa, o número de réus, a pluralidade de defensores e a a gravidade dos delitos apurados.<br>14. Na espécie, a denominada "Operação Bunker" envolve 18 denunciados, imputação de crimes graves praticados em contexto de criminalidade organizada, múltiplas preliminares defensivas e significativo volume probatório, circunstâncias que justificam maior dilação temporal dos prazos processuais, inexistindo desídia do Juízo ou morosidade injustificada na condução do feito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública e constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. O habeas corpus não comporta exame aprofundado de provas para análise de negativa de autoria ou participação, por demandar revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do writ. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à atualidade dos motivos cautelares, sendo legítima a custódia quando persistem riscos concretos decorrentes de crime permanente e de organização criminosa em atuação. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que revelam a periculosidade do agente e a necessidade da medida extrema, nem autorizam, por si sós, a substituição por medidas cautelares diversas. 5. O reconhecimento de excesso de prazo na prisão cautelar exige demonstração de demora injustificada imputável ao Judiciário, sendo admissível maior dilação temporal em processos complexos, com pluralidade de réus, múltiplos defensores e volumosa prova.<br>Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 311, 312 e 316, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.6.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.3.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j.<br>30.10.2018; STF, AgR no HC 190.028, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 11.2.2021.<br>(AgRg no HC n. 1.063.499/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Com efeito, "mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (RCD no HC n. 1.055.214/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026).<br>Outrossim, não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e a presunção de não culpabilidade quando a medida extrema vem lastreada em elementos reais que comprovem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Por fim, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA