DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADRIELLY OLIVEIRA SOUZA, presa preventivamente e pronunciada pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29, do Código Penal - Processo n. 0186721-18.2024.8.19.0001, da 2ª Vara Criminal da comarca de Bom Jesus do It abapoana/RJ).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0186721-18.2024.8.19.0001 e manteve a pronúncia e a prisão preventiva (fls. 11/29 ).<br>Alega constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva por fundamentação genérica, apoiada apenas na g ravidade abstrata do delito, sem fatos contemporâneos e sem individualização do periculum libertatis.<br>Sustenta primariedade da paciente e que o acórdão limitou-se a repetir razões da pronúncia, sem apontar risco atual de fuga, reiteração ou interferência na instrução, já encerrada.<br>Em liminar, pede a soltura imediata, com ou sem medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal; no mérito, requer a revogação da preventiva .<br>É o relatório.<br>De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de ín dole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>Inicialmente, quanto à ausência de contemporaneidade, não é possível inaugurar, no STJ, o exame de alegações não apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, bem como alargamento inconstitucional de competência desta Corte para julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da CF/88). Precedentes. (AgRg no HC n. 845.208/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024).<br>Com relação aos motivos da custódia, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, que foi mantida na sentença de pronúncia, com base nos seguintes fatos e fundamentos (fls. 60/61 - grifo nosso):<br>Quanto a necessidade de manutenção da prisão, não vislumbra o juízo possibilidade de revogação. Os motivos que ensejaram a decretação permanecem intactos, dentre eles, a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal e para assegurar a instrução criminal, no caso, o depoimento das Testemunhas em sede Plenário do Júri, ressaltando que os réus se evadiram da Comarca, após prestarem depoimento em sede policial, sendo localizados apenas no mês seguinte, em localidade a mais de 300 Km de distância. Assim, somos que não houve mudança fática que justifique a concessão de liberdade aos Réus, que respondem por crime gravíssimo, contra criança de tenra idade.<br> .. <br>Nego aos acusados o direito de apelar em liberdade, considerando que permaneceram presos durante toda a instrução, não havendo elementos que alterassem a situação fática que determinou a prisão, sobretudo em razão repercussão dos fatos na sociedade local, bem como a menoridade da vítima, com total incapacidade de defesa e evasão dos pronunciados, tendo em vista ainda tratar-se de natureza gravís sima os fatos apurados, ressaltando que se trata de procedimento bifásico, ainda com oitiva das testemunhas, em plenário.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a constrição, consignando que A gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública diante de crime de taman ha repercussão e violência contra criança justificam a manutenção da segregação, não havendo que se falar em direito de recorrer em liberdade (fl. 28 - grifo nosso).<br>Da leitura das peças que compõem estes autos, verifica-se que a prisão cautelar está devidamente amparada em elementos concretos para a garantia da ordem pública, considerando-se as circunstâncias do delito e o modus operandi empregado - lesão no filho de apenas 8 meses que o levou a óbito -, bem como no fato de ter a paciente perman ecido foragida por cerca de um mês após ter prestado depoimento em sede policial, o que demonstra o risco ao meio social e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal .<br>Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça já se manifestou, mutatis mutandis: In casu, como se vê, a prisão cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos - uma vez que o paciente teria atirado contra a vítima fatal e ferido a sua ex-companheira no braço esquerdo, conforme a denúncia - e na sua condição de foragido, conforme consta no decreto de prisão preventiva. Precedentes (RCD no HC n. 968.075/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>A propósito, veja-se o ( AgRg no H C n. 1.072.082/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026).<br>Ademais, Por ocasião da pronúncia, o Juízo singular, referendado pela Corte de origem, destacou que persistem os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva, deixando assente a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, além de ter o Acusado permanecido preso durante a instrução (AgRg no HC n. 816.462/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 - grifo nosso ).<br>Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é in aplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>E m face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publi que-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. CRIME PRATICADO CONTRA O FILHO DE TENRA IDADE (8 MESES). GA RANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ESTEVE FORAGIDA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Inicial indeferida liminarmente.