DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELEANDRO LUIZ DA SILVA contra decisão monocrática de Desembargador proferida em sede de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu pedidos de saneamento processual e conversão do julgamento em diligência, nos autos da Apelação Criminal nº 5001826-11.2021.4.04.7107/RS.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, combinados com o art. 40, I, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, aos quais condenado à pena em 11 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além de 1.491 dias-multa.<br>A defesa, no âmbito da apelação, requereu a conversão do julgamento em diligência para assegurar acesso à integralidade do acervo probatório digital e a documentação da cadeia de custódia (ofícios e e-mails trocados com Apple/Google; chaves/valores de hash; arquivos originais de e-mail), bem como a disponibilização de cópia forense do aparelho celular do paciente, além de esclarecimentos técnicos da Polícia Federal sobre a metodologia empregada na análise dos dados.<br>O relator do feito indeferiu o pleito com fundamento na excepcionalidade do art. 616 do CPP e na suficiência, em tese, dos elementos já coligidos para apreciação colegiada das preliminares e do mérito. Contra tal decisão, foram opostos embargos de declaração, alegando contradição, omissão e obscuridade quanto ao acesso às cópias forenses, metadados, algoritmos hash e arquivos criptografados, além de prequestionamento.<br>A autoridade apontada como coatora, em decisão monocrática de 09/03/2026, negou provimento aos embargos, afirmando que as insurgências sobre integridade da prova digital e cadeia de custódia dizem respeito à admissibilidade e validade do material probatório, questões a serem apreciadas pela Turma no julgamento da apelação. Destacou a natureza excepcional do art. 616 do CPP; afastou vícios de fundamentação e a necessidade de acolhimento individualizado dos pedidos de intimação de Apple/Polícia Federal; consignou a suficiência dos elementos já coligidos para a revisão do julgado e a possibilidade de conversão em diligência pelo colegiado, se indispensável (e-STJ fls. 62/64).<br>No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal por negativa injustificada de acesso à integralidade do acervo probatório digital e à documentação da cadeia de custódia, indispensáveis ao exercício da ampla defesa, notando, entre outros pontos, a ausência de autenticação por algoritmo hash dos dados remetidos pela Apple, a existência de arquivos criptografados (.enc) inacessíveis à defesa, a inexistência de perícia oficial nos dados recebidos e a confusão entre pedido de acesso/saneamento e juízo de admissibilidade da prova.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do julgamento da apelação e a retirada do feito da pauta da Oitava Turma do TRF4. No mérito, pugna pela conversão do julgamento em diligência, nos termos do art. 616 do CPP, para (e-STJ fls. 57/59):<br>(B) NO MÉRITO, a concessão da ordem de habeas corpus para determinar à Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região a conversão do julgamento da apelação criminal nº 5001826-11.2021.4.04.7107 em diligência, na forma do art. 616 do Código de Processo Penal e, ainda, para determinar:<br>(B.1) a intimação da empresa APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. para fornecer o código do(s) algoritmo(s) hash de autenticação dos arquivos digitais encaminhados para a Polícia Federal no curso da quebra de sigilo de dados nº 5005875- 32.2020.4.04.7107 da Operação Teiniaguá;<br>(B.2) a intimação da Polícia Federal para explicar a metodologia técnica utilizada para análise dos arquivos digitais encaminhados pela APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. no curso da quebra de sigilo de dados nº 5005875-32.2020.4.04.7107 da Operação Teiniaguá, especialmente em relação:<br>(B.2.1) à existência ou não de autenticação por algoritmo hash ;<br>(B.2.2) à qualificação dos profissionais responsáveis pelo manuseio de dados;<br>(B.2.3) à justificativa do não encaminhamento ao Setor Técnico-Científico da Polícia Federal para realização de exame pericial oficial;<br>(B.2.4) ao programa/software utilizado para a edição das tabelas de mensagens apresentadas nos autos circunstanciados da quebra de sigilo de dados nº 5005875- 32.2020.4.04.7107;<br>(B.3) a intimação da Polícia Federal para fornecer os ofícios enviados e recebidos em comunicação com as empresas APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. na quebra de sigilo de dados nº 5005875-32.2020.4.04.7107 da Operação Teiniaguá;<br>(B.4) a intimação da Polícia Federal para fornecer os arquivos dos e-mails de resposta das empresas APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., em seu formato original, com extensão ".EML", incluindo o campo "MessageID" e os demais metadados constantes no cabeçalho, referentes às mensagens encaminhadas por ambas as empresas;<br>(B.5) a realização de exame pericial oficial pelo Setor Técnico-Científico da Polícia Federal no HD externo disponibilizado pela Polícia Federal no inquérito policial nº 5005872-77.2020.4.04.7107, contendo a íntegra dos arquivos digitais encaminhados pela APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. no curso da quebra de sigilo de dados nº 5005875- 32.2020.4.04.7107 da Operação Teiniaguá;<br>(B.6) a intimação da Polícia Federal para disponibilização de cópia forense ( bit a bit ) da extração de dados do aparelho celular de ELEANDRO LUIZ DA SILVA - constante do auto de apreensão nº 1697319/2020, no qual se registrou um aparelho da marca Motorola, cor cinza, com IMEI 355633084614014/355633084819019 -, em formato de arquivos .UFDR, .UFD ou .UFDX, sem criptografia e/ou outro empecilho à análise defensiva;<br>(B.7) a concessão de prazo razoável, após análise dos autos que compõem a Operação Teiniaguá com a disponibilização da íntegra do acervo probatório digital postulado, para apresentação de laudo pericial particular firmado por assistente técnico.<br>Às e-STJ fls. 69/70 a defesa informa que o objeto do julgamento aprazado para dia 6/5/2026 se trata de agravo regimental interposto por corréu. Não obstante, ratifica o pedido liminar no presente feito agora sustentando o PERIGO DA DEMORA na circunstância de que o feito tem sido impulsionado em segundo grau com julgamentos sendo aprazados, ainda que referentes a recurso de agravo regimentais, que poderiam ter resultado distinto caso fosse concedido acesso integral às provas digitais.<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.<br>Na presente hipótese, contudo, verifica-se que o mandamus se insurge contra decisão monocrática não impugnada por meio do cabível agravo regimental. Dessa forma, tem-se que não foi exaurida a instância ordinária, motivo pelo qual o tema trazido na presente impetração não pode ser analisado, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Como é de conhecimento, "é pacífica a jurisprudência no sentido da inviabilidade de habeas corpus nesta Corte em que se impugna decisão monocrática de desembargador - aplicação, por analogia, da Súmula n. 691/STF" (AgRg no AgRg no HC n. 832.522/SC, Relator Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).<br>Com efeito, "conforme o raciocínio jurídico que gerou o enunciado da Súmula 691/STF, aplicado por analogia a este Tribunal, não é cabível a impetração de habeas corpus perante o STJ contra decisão monocrática de Desembargador, por ser ela passível de recurso ao colegiado da própria Corte inferior" (AgRg no HC n. 680.717/AP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIDO LIMINARMENTE. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE EXAURIR A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Descabe a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de relator que, em recurso em sentido estrito de corréu julgado pelo Tribunal de Justiça, indefere pedido incidental do requerente, ora agravante. 2. Ora, para atrair a competência desta Corte Superior, o tema deveria ter sido levado ao colegiado de origem, o que não ocorreu. E, nem mesmo seria o caso de superação da aplicação analógica do enunciado n. 691 da Súmula do STF, porquanto o writ aqui impetrado impugna decisão terminativa de pedido incidental em Recurso em Sentido Estrito do corréu. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 690.464/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o presente writ foi manejado contra decisão singular do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não tendo havido a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado. 2. Ausente o exaurimento da instância ordinária, e, não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental. 3. No caso, não se verifica a plausibilidade jurídica do pedido de habeas corpus, uma vez que a propositura de revisão criminal não interfere na regular execução da pena, pois se trata de ação impugnativa que não possui efeito suspensivo. 4. "Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado. Assim, não se verifica, portanto, manifesta ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso por analogia" (AgRg no HC 443.586/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 556.467/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 16/3/2020.)<br>Ante o exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA