DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO JAELSON BORGES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado por emprego de arma branca, tendo sido decretada sua prisão preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. (e-STJ).<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO COM USO DE ARMA BRANCA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. VEDAÇÃO LEGAL EM CRIME COM VIOLÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado pela suposta prática de homicídio qualificado com uso de arma branca, visando ao reconhecimento da ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, à alegada fragilidade dos indícios de autoria e, subsidiariamente, à substituição da custódia cautelar por medidas diversas ou por prisão domiciliar. Consta que a vítima, antes de falecer, indicou o autor em vídeo gravado por policiais, e que o paciente havia sido preso em flagrante quatro dias antes do crime, na posse de espingarda calibre 12, revólver e cem munições, sendo liberado mediante fiança.<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis aptos a justificar a prisão preventiva; (ii) estabelecer se há ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional; e (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar.<br>3. O habeas corpus não admite exame aprofundado do conjunto probatório, limitando-se ao controle da legalidade do decreto prisional e à verificação da existência de fundamentação concreta e idônea.<br>4. A materialidade do delito está demonstrada pelo óbito da vítima e pelos documentos médicos e policiais juntados aos autos.<br>5. Os indícios suficientes de autoria decorrem da declaração da vítima em vídeo, na qual aponta o responsável pela agressão, corroborada por elementos colhidos na investigação, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, a análise minuciosa sobre eventual divergência na identificação nominal.<br>6. A prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP, pois a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva evidenciam risco à ordem pública.<br>7. A prisão em flagrante do paciente, quatro dias antes do homicídio, na posse de arsenal de armas e munições, seglida de nova imputação de crime grave após concessão de liberdade provisória, revela comportamento refratário ao ordenamento jurídico e demonstra a insuficiência de medidas menos gravosas.<br>8. A conveniência da instrução criminal justifica a custódia, pois paciente e testemunhas residem na mesma localidade, havendo risco concreto de intimidação e comprometimento da colheita da prova oral.<br>9. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida a partir da atualidade do risco à ordem pública no momento de sua decretação, não se vinculando a critério meramente cronológico entre a data do fato e a decisão judicial, sobretudo quando inexistente qualquer desídia estatal no lapso temporal verificado.<br>10. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa, atividade empresarial e alegada primariedade, não afastam a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP.<br>11. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante da periculosidade concreta evidenciada pela sucessão de condutas atribuídas ao paciente.<br>12. A prisão domiciliar não é cabível, pois não restou comprovado que o paciente seja o único responsável pelos cuidados da filha menor, nos termos do art. 318, VI, do CPP.<br>13. Incide, ademais, a vedação expressa do art. 318-A, I, do CPP, que impede a concessão de prisão domiciliar quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, hipótese configurada na imputação de homicídio qualificado com emprego de faca.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>14. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela atualidade do risco à ordem pública no momento de sua decretação, e não exclusivamente pela proximidade temporal entre o fato e a decisão. 2. A reiteração delitiva em curto espaço de tempo, especialmente após concessão de liberdade provisória, evidencia a insuficiência de medidas cautelares diversas e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. É vedada a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o crime imputado é praticado com violência à pessoa, nos termos do art. 318-A, 1, do CPP." (e-STJ, fls.173-185)<br>Nesta sede, o recorrente alega que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica e sem a devida individualização. Argumenta a inexistência de periculum libertatis e de contemporaneidade.<br>Afirma que o réu é empresário, possui residência fixa e é o único provedor da filha menor de 12 anos, além de ser o cuidador direto da companheira, que enfrenta graves problemas de saúde mental. Sustenta que a decisão combatida seria teratológica, pois desconsidera a falta de contemporaneidade da medida e a proteção prioritária da unidade familiar e da criança.<br>Por fim, defende a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o devido resguardo da ordem pública e também da instrução criminal.<br>Requer a concessão do provimento recursal para que seja revogada a prisão ou estabelecidas medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 232), o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 422-428).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão foi decretada nos seguintes termos:<br>"I - DA PRISÃO PREVENTIVA<br>Do fumus comissi delicti<br>Os elementos informativos carreados aos autos demonstram a existência da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria.<br>A materialidade do crime de homicídio consumado encontra-se cabalmente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, depoimento das testemunhas, em especial do policial militar Francielves do Nascimento, bem como pelo Boletim de Identificação de Cadáver.<br>Quanto aos indícios de autoria, estes se mostram robustos e convergentes. A vítima, em declaração gravada em vídeo momentos antes de ser submetida a procedimento cirúrgico, identificou expressamente o investigado como autor da facada fatal: "foi Dedé quem me deu a facada". Tal declaração, prestada de forma espontânea e em estado de lucidez, possui especial valor.<br>Corroborando tal elemento, o policial militar Francielves do Nascimento confirmou que, durante o socorro, a vítima apontou "Dedé de Bugi" como autor do crime, indicando que a discussão teria se originado de uma dose de bebida alcoólica.<br>Do periculum libertatis<br>a) Garantia da Ordem Pública<br>A prisão preventiva mostra-se imprescindível para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, caput, do CPP.<br>O investigado demonstra elevada periculosidade concreta, evidenciada não apenas pela gravidade do delito ora apurado - homicídio consumado mediante uso de arma branca em local público e por motivo fútil - mas principalmente por seu histórico criminal recente.<br>Conforme consta dos autos, apenas 4 (quatro) dias antes do homicídio, em 14/10/2025, o investigado foi preso em flagrante por posse ilegal de armas de fogo (espingarda calibre 12 e revólver com aproximadamente 100 munições), sendo liberado mediante fiança - NPU 0000757-97.2025.8.17.2740. Tal circunstância revela comportamento refratário às normas penais e propensão à prática de condutas violentas.<br>Ademais, em consulta ao P Je, constata-se que o acusado também responde ao processo 0000532- 82.2022.8.17.2740, em tese, pela prática da conduta penal tipificada no art. 14 da Lei nº. 10.826/03, o que evidencia reiteração delitiva e justifica o acautelamento do meio social.<br>b) Conveniência da Instrução Criminal<br>A segregação cautelar também se faz necessária para garantir a regular instrução processual. O investigado reside no mesmo distrito onde ocorreram os fatos (Serrolândia, Ipubi/PE), mantendo contato direto com potenciais testemunhas, especialmente os frequentadores do quiosque onde ocorreu o crime.<br>Tal proximidade geográfica e social confere ao investigado real possibilidade de interferir na produção probatória, seja mediante intimidação de testemunhas, seja pela destruição de elementos de prova.<br>Da proporcionalidade da medida<br>O crime imputado (homicídio qualificado) é apenado com reclusão superior a 4 anos, preenchendo o requisito do art. 313, I, do CPP. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta e o comportamento delitivo reiterado do investigado." (e-STJ, fl. 333)<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim considerou:<br>"A controvérsia submetida ao exame nesta ação constitucional exige, desde logo, a adequada delimitação de seu objeto. A impetração concentra-se, em síntese, na alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, na suficiência dos indícios de autoria e no pleito subsidiário de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar.<br>Não incumbe ao habeas corpus, contudo, proceder ao exame aprofundado do conjunto probatório, tampouco realizar juízo definitivo acerca da dinâmica dos fatos, como a exata expressão proferida pela vítima no vídeo mencionado pela defesa, matéria que deve ser apreciada no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O controle exercido nesta via limita-se, portanto, à verificação da legalidade da decisão impugnada e da existência de fundamentação idônea apta a justificar a medida cautelar extrema.<br>O paciente é investigado por homicídio qualificado com uso de arma branca. A vítima, antes de morrer, apontou o autor como "Dedé" em vídeo gravado por policiais (ID 220445809). Um fato central é que o paciente havia sido preso em flagrante apenas quatro dias antes deste crime, em 14 de outubro de 2025, com um arsenal de armas (espingarda calibre 12 e revólver com 100 munições), sendo solto após pagar fiança (Processo 0000757-97.2025.8.17.2740).<br>A análise da legalidade da prisão preventiva exige a rigorosa observância dos preceitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, em consonância com as garantias insculpidas na Constituição Federal.<br> .. <br>1. Da prisão cautelar.<br>Examinando o decreto prisional e a posterior decisão que denegou o pleito de revogação, constata-se que a autoridade impetrada fundamentou a medida restritiva de liberdade em bases sólidas e concretas, plenamente alinhadas aos ditames do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>No que tange ao fumus commissi delicti, a materialidade do homicídio é incontroversa, corroborada pelo óbito da vítima e pelos documentos médicos e policiais colacionados. Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, revelam-se densos o bastante para a fase processual em curso. A declaração prestada pela vítima ferida, gravada em registro audiovisual, na qual aponta o responsável pela agressão, constitui forte elemento indiciário. A alegação defensiva de que a vítima teria pronunciado nome distinto ("Bebé" em vez de "Dedé") ou que o reconhecimento foi eivado de nulidade demanda exame aprofundado e valoração minuciosa de provas, o que é expressamente vedado na via procedimental do habeas corpus. Para a decretação da cautelar, exige-se apenas juízo de probabilidade e suficiência indiciária, o que está flagrantemente satisfeito no cenário apresentado, corroborado pelo depoimento do policial militar que prestou os primeiros socorros.<br>Quanto ao periculum libertatis, a decisão originária demonstrou de forma irretocável a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta do delito sobressai pela mecânica da ação e pela futilidade da motivação, em que uma vida foi ceifada em via pública em decorrência de um desentendimento menor. Contudo, o elemento que consolida a extrema periculosidade social do paciente é o seu histórico criminal imediatamente anterior. O fato de o paciente ter sido preso em flagrante com armas de fogo de grosso calibre e farta munição apenas quatro dias antes do homicídio revela um comportamento refratário ao ordenamento jurídico e um claro desrespeito às instituições de controle social. A reiteração de condutas delituosas em um intervalo de tempo tão reduzido  especialmente após ter sido beneficiado com a liberdade provisória com fiança  evidencia a absoluta insuficiência de medidas menos gravosas e o risco patente que sua liberdade impõe à sociedade.<br>A conveniência da instrução criminal também figura como fundamento válido e devidamente alicerçado no caso. Considerando que o paciente e as testemunhas residem no mesmo distrito de Serrolândia, localidade interiorana de pequeno porte, a liberdade do acusado possui o condão de gerar fundado temor nas pessoas que presenciaram os fatos, comprometendo a regular e isenta coleta da prova oral durante a instrução probatória.<br>2. Da contemporaneidade.<br>A tese defensiva de ausência de contemporaneidade não merece prosperar. A contemporaneidade da prisão preventiva não se traduz em uma análise estritamente matemática entre a data do fato e a data da prisão. Ela diz respeito à atualidade do risco que a liberdade do agente representa. O interregno entre o fato (outubro de 2025) e a decretação da prisão (dezembro de 2025) decorreu dos trâmites regulares da investigação policial, elaboração de relatórios, oitiva de testemunhas e análise do Ministério Público. Não houve desídia estatal. O risco à ordem pública permanece íntegro e atual, refletindo a imutabilidade da situação de perigo gerada pelo perfil do paciente.<br> .. <br>3. Das condições pessoais do paciente.<br>A impetração dedica esforço argumentativo para demonstrar que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, anexando comprovantes de registro empresarial (CNPJ), residência fixa e afirmações de primariedade e de bom convívio social na comunidade. Entretanto, é imperativo ressaltar que a existência de eventuais predicados pessoais favoráveis não consubstancia salvo- conduto capaz de garantir a revogação automática da prisão preventiva. Tais condições, embora relevantes para o juízo de ponderação, não são absolutas e sucumbem diante da efetiva demonstração dos requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, como restou configurado no caso vertente, em que a periculosidade do agente exige a proteção estatal do meio social.<br>4. Das medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>No tocante ao pedido de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a análise de adequação e suficiência evidencia a sua inviabilidade no caso concreto. A demonstração de periculosidade do paciente, revelada pela sucessão de condutas atribuídas, que compreendem a posse de arsenal e, posteriormente, a suposta prática de homicídio consumado, indica quadro fático incompatível com a adoção de providências cautelares menos gravosas.<br>Medidas como o monitoramento eletrônico, o recolhimento domiciliar no período noturno ou a imposição de distanciamento em relação a testemunhas mostram-se insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva e resguardar a tranquilidade daqueles que deverão prestar depoimento em juízo. A manutenção da prisão preventiva, portanto, não decorre de fundamentação abstrata ou genérica, mas da constatação concreta de que as medidas alternativas se revelam, no contexto delineado, incapazes de atender às finalidades cautelares previstas na legislação processual penal.<br>5. Do pedido de prisão domiciliar.<br>A defesa formula pedido subsidiário de substituição da segregação em estabelecimento prisional por prisão domiciliar, invocando a condição do paciente de pai de uma filha menor de doze anos e a suposta incapacidade da companheira para exercer os cuidados familiares de maneira autônoma, decorrente de quadro de saúde mental (ansiedade e depressão).<br>O exame deste tópico exige rigorosa subsunção aos critérios legais. A norma insculpida no artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, condiciona o benefício à comprovação de que o requerente é o único responsável pelos cuidados do filho menor. No cenário processual, a genitora encontra-se presente no núcleo familiar. Os receituários médicos apresentados, que atestam a prescrição de medicamentos controlados para a companheira, não possuem força para comprovar, de forma inequívoca e indene de dúvidas, a incapacidade civil, motora ou psicológica absoluta da mãe para cuidar da prole (ID 56761824, fls. 51/57).<br>Ainda mais determinante para o afastamento do pleito é a incidência de um obstáculo legal absoluto. O artigo 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal, que estabelece diretrizes objetivas para a concessão da prisão domiciliar, veda expressamente a referida substituição quando o crime é praticado com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Tratando-se de denúncia pela suposta prática de homicídio qualificado, perpetrado com o emprego de faca, a violência extrema é elementar do tipo penal em apuração, o que afasta, por expressa determinação do legislador, a concessão da benesse pretendida." (e-STJ, fls. 391-394)<br>Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso concreto, constata-se que o recorrente cometeu o crime dias após ter sidi preso e libertado mediante pagamento de fiança, além de ter, contra si, ação penal em curso. Observa-se, portanto, que a recalcitrância do recorrente malfere a ordem pública, de modo que ele deve permanecer preso.<br>Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. (RHC n.156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgadoem 15/2/2022, DJe 18/2/2022). Cito precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a maior periculosidade do agente, evidenciada não somente pela natureza e quantidade de droga apreendida em sua posse direta - 175,6g de cocaína - , mas também pela reiteração delitiva, uma vez que possui outros registros criminais, o que demonstra risco ao meio social e a necessidade da prisão preventiva a fim de se evitar a reiteração delitiva.<br>3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva  ..<br> "" (AgRg no HC n. 776.864/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022).<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6. A tese relativa à desproporcionalidade da prisão não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 882.660/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual seocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas -e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e amanutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional eprovisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientementemotivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termosdos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 doCódigo de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da condutadelitiva, diante da apreensão de 200 porções de cocaína, bem como o riscode reiteração delitiva, dado que o paciente responde a outra ação penal emcurso.<br>3. Ademais, " d emonstrada pelas instâncias originárias, com expressamenção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição daprisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer dasmedidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Códigode Processo Penal" (AgRg no RHC n. 183.743/MS, relator Ministro TeodoroSilva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024.) 4. Habeas Corpus denegado. (HC n. 880.148/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, SextaTurma, julgado em 11/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Por fim, " a  mera existência de condições pessoais favoráveis não possuicondão de infirmar a segregação cautelar quando configurados ospressupostos autorizadores desta" (AgRg no RHC n. 219.478/SP, relatorMinistro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de10/3/2026.)<br>Assim, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.<br>Ainda, não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.<br>Confiram-se:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREV ENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, com alegação de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de contemporaneidade da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da ausência de contemporaneidade da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz.<br>5. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente em casos complexos que demandam diligências adicionais, como a localização de testemunhas.<br>6. A ausência de contemporaneidade não se verifica quando há gravidade concreta do delito e risco à ordem pública, justificando a manutenção da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se configurando apenas pela soma aritmética dos prazos processuais. 2. A ausência de contemporaneidade não se verifica quando há gravidade concreta do delito e risco à ordem pública, justificando a manutenção da prisão preventiva".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 822.165/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 782.478/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023." (AgRg no RHC n. 205.248/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO. PERSISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa e o modus operandi do crime, além de destacar o risco de reiteração criminosa.<br>2. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa. Ressaltou-se que um dos corréus efetuou os disparos contra a vítima e evadiu-se na garupa de uma moto conduzida pelo ora recorrente, o qual foi apontado como líder do tráfico de drogas da região, destacando-se que a motivação do crime seria uma dívida que o irmão da vítima possuía com os denunciados.<br>3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado na prática do delito.<br>4. A Suprema Corte fixou o entendimento de que a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021).<br>5. No caso, foi demonstrado que o requisito do risco à ordem pública continua presente, tendo em vista o modus operandi do crime de homicídio, razão pela qual não há que se falar em ausência de contemporaneidade. 6. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 205.021/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Por fim, O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de que o recorrente seria o único responsável pelos cuidados de sua filha, sendo, portanto, inadequada a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar. Conforme salientado no acórdão impugnado, a mãe da criança encontra-se presente no lar e a simples apresentação de "receituários médicos apresentados, que atestam a prescrição de medicamentos controlados para a companheira, não possuem força para comprovar, de forma inequívoca e indene de dúvidas, a incapacidade civil, motora ou psicológica absoluta da mãe para cuidar da prole" (e-STJ, fl. 394).<br>Dessa forma, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental. Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL E ARMADO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 312 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Consoante previsto no art. 318, III, do Código de Processo Penal, " p oderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for  ..  imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência". Todavia, ao indeferir o pedido defensivo, o Juízo de primeira instância apontou que "é possível extrair da própria argumentação defensiva que o réu possui outros 9 (nove) irmãos e o curador de Ademir sequer seria Ailton, mas sim sua outra irmã, Maria Aparecida de Freitas Arruda. Deste modo, entendo não haver provas de que a presença de Ailton é imprescindível para os cuidados do irmão". Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.<br>4. Recurso não provido."<br>(RHC n. 130.552/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021).<br>"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 157, §2º, II, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI 8.069/1990). ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA BEM COMO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE PARA OS CUIDADOS DO IRMÃO MENOR DE 6 ANOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 318, III. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal requer a comprovação de que o acusado é imprescindível aos cuidados do menor.<br>No caso dos autos, entretanto, o Tribunal de origem afirmou que a paciente não demonstrou sua imprescindibilidade para os cuidados do irmão menor de seis anos.<br>IV - Inadmissível a inversão do que restou decidido pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de prova convincente da imprescindibilidade da paciente aos cuidados da criança, ante o indispensável revolvimento de matéria fático-probatória, vedado na estreita via do habeas corpus.<br>V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Habeas Corpus não conhecido."<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA