DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Estadual de Acidentes de Trabalho de Porto Alegre - RS em face do Juízo Federal do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul nos autos de ação ajuizada por Carlos Revanir da Silva Alves contra o INSS objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade.<br>Consta do processado que a parte autora formulou pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade perante a Justiça Federal, que declinou de sua competência para a Justiça Estadual.<br>O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou este conflito.<br>Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado.<br>É o relatório.<br>Extrai-se dos autos que a ação foi ajuizada perante a Justiça Federal objetivando o autor a concessão de benefício por incapacidade ao argumento de que se encontra incapacitado para sua atividade habitual, qual seja, a de prestador de serviço de instalação de ar condicionado como autônomo - contribuinte individual.<br>Nesse cenário, tem-se que a pretensão é de natureza previdenciária, uma vez que o contribuinte individual não faz jus a benefício decorrente de acidente de trabalho, circunstância, aliás, que levou o autor a ajuizar a ação perante a Justiça Federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.<br>1. No caso, tramita ação previdenciária em que ser requer a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade, em que o autor ostenta a qualidade de segurado contribuinte individual.<br>2. O segurado contribuinte individual integra o rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social. O artigo 12, V, da Lei 8.212/1991 e o artigo 9º, V, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, elencam quem são os segurados contribuintes individuais. São igualmente segurados contribuintes individuais, o médico-residente, por força da Lei 6.932/1981 com a redação dada pela Lei 12.514/2011; o cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada; o bolsista da Fundação Habitacional do Exército, contratado em conformidade com a Lei 6.855/1980 e o árbitro de competições desportivas e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei 9.615/1998.<br>2. Consoante artigo 19 da Lei 8.213/1991, somente os segurados empregados, incluídos os temporários, os segurados trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários por acidente do trabalho. O ordenamento jurídico fez incluir o segurado empregado doméstico no rol do artigo 19, em observância à Emenda Constitucional 72 e à Lei Complementar 150/2015.<br>3. O artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988, ao excetuar da competência federal as causas de acidente do trabalho, abarcou tão somente as lides estritamente acidentárias, movidas pelo segurado contra o INSS.<br>4. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal.<br>5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal.<br>(CC n. 140.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o suscitado.<br>Dê-se ciência ao Juízo suscitante.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.