DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE LUIS MOURA PLAZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0000882-33.2026.8.16.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 330 e 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP (desobediência e desacato, em concurso material).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão a seguir ementado:<br>"HABEAS CORPUS CRIME - PRÁTICA, EM TESE DOS DELITOS DE DESOBEDIÊNCIA E DESACATO (ARTS. 330 E 331, AMBOS DO CP) - 1. PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA." (fl. 12)<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de violência ou grave ameaça nos fatos imputados, bem como a inidoneidade da fundamentação adotada para a decretação e manutenção da prisão preventiva, baseada genericamente na garantia da ordem pública.<br>Assevera o excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que a audiência de instrução foi designada para 19/6/2026, impondo segregação por lapso desarrazoado antes do primeiro ato instrutório.<br>Insurge-se contra a desproporcionalidade da prisão, afirmando que a reincidência e o histórico criminal, por si sós, não legitimam a prisão preventiva, sob pena de afronta ao princípio da homogeneidade.<br>Argumenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 282, § 6º, do CPP, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente, inclusive residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, com possibilidade de aplicação das medidas do art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição da segregação por medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 46/47), as informações foram prestadas (fls. 52/55), e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 60/66).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva.<br>Quanto aos fundamentos da custódia, verifica-se que o Juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva nos seguintes termos:<br>" .. <br>12. In casu, aparentemente houve a prática de crime de desacato e calúnia dentre de Unidade de Pronto Atendimento. Após acionada, a Autoridade Policial chegou no local e o autuado manteve o comportamento agressivo, demonstrando absoluto desprezo pelas normas de convívio social. 13. Quanto ao fumus delicti, é certa a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria dos crimes, estando consubstanciados, especificamente, no: a) auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); b) boletim de ocorrência policial (mov. 1.12); e c) depoimentos do condutor e testemunha (mov. 1.5 a 1.8). 14. Quanto à necessidade da medida (periculum libertatis), entendo ser a prisão preventiva necessária para garantir a ordem pública. 15. Compulsando o Oráculo do autuado (mov. 4), verifica-se que o histórico inclui diversos processos e diversas passagem, portanto, reincidente. Não chegou, então, nessa lida por agora, o que sugere que faz o crime meio de vida, em evidente prejuízo à tranquilidade social. 16. Quanto ao requisito da contemporaneidade, previsto no art. 312, § 2º, do CPP, saliento que a cautelaridade da medida não deve ser informada pelo tempo dos fatos criminosos, mas sim pelo tempo dos fatos geradores do risco (periculum libertatis). Logo, para garantia da ordem pública, interessa o momento da efetiva perturbação do meio social, pois é esse o fato que justifica a tutela de urgência. 17. Por fim, a conjuntura de perigo no grau acima exposto afasta a aplicação de outras medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, em razão de sua insuficiência para salvaguardar os interesses protegidos e neutralizar os riscos que a manutenção da liberdade do investigado proporciona. 18. Sendo assim, as circunstâncias fáticas se mostram aptas a gerar um efetivo abalo à ordem pública, causando uma situação de insegurança social, de modo que a prisão preventiva do investigado se revela, neste momento, a única medida criminal de urgência suficiente para restabelecer as expectativas comunitárias." (fl. 33)<br>A referida segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem, por entender que teria sido devidamente fundamentada, tendo destacado o que se segue:<br>"No caso em análise, conforme destacado acima, resta evidenciado a prova da materialidade e indícios de autoria, devendo ser mantida, por hora, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, estando a mesma devidamente fundamentada. Outrossim, observa-se que os argumentos apresentados pelo requerente, neste momento, não são aptos a ilidir os argumentos que ensejaram sua segregação cautelar, quanto ao preenchimento dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, pontuando-se que a medida se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal e, ainda, a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. Veja-se que consoante esclareceu o julgador singular "Compulsando o Oráculo do autuado (mov. 4), verifica-se que o histórico inclui diversos processos e diversas passagem, portanto, reincidente. Não chegou, então, nessa lida por agora, o que sugere que faz o crime meio de vida, em evidente prejuízo à tranquilidade social." Assim, tem-se que partir dos fatos delineados no boletim de ocorrência e pela Autoridade Policial, e da análise das normas processuais de regência, o Juízo ultimou pela necessidade da segregação cautelar do paciente, porquanto imprescindível para garantia da ordem pública, eis que configurados dos pressupostos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal (periculum libertatis e fumus comissi delicti). Veja-se que a decisão se valeu de fundamentação adequada, atendendo aos requisitos postos pela legislação processual, tanto na decretação da segregação preventiva, quanto em sua manutenção. Em relação à prisão preventiva, o artigo 312, do Código de Processo Penal, estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Deste modo, no caso em análise, conforme destacado acima, em que pese as alegações do Impetrante, resta claro que a prisão preventiva dos Pacientes é necessária tanto para acautelamento da ordem pública, sendo que medidas cautelares diversas da prisão não surtiriam o efeito esperado, devendo ser mantida, ao menos por hora, a prisão preventiva decretada. Logo, a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, demonstra o preenchimento dos artigos 312, 313 e 321, todos do Código de Processo Penal, bem como do artigo 93, IX da Constituição Federal, visto que suficientemente fundamentadas e amparadas em garantia da ordem pública, para garantia da aplicação da Lei Penal, não configurando constrangimento ilegal. Destaque-se ademais que se trata de paciente reincidente, que inclusive estava cumprindo pena em regime aberto, havendo risco de reiteração delitiva (mov. 4.1, autos nº 0000024-15.2026.8.16.0028)." (fls. 16/17)<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada, sobretudo, pelo risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que ele é reincidente, pois ostenta condenações definitivas pelos delitos de lesão corporal e tráfico de drogas; possui outros registros criminais pelos crimes de desacato, resistência e dano qualificado, bem como estava cumprindo pena em regime aberto quando foi novamente preso em flagrante (autos n. 0000024-15.2026.8.16.0028). Tais circunstâncias revelam sua renitência na prática delituosa e o risco ao meio social, recomendando a manutenção da sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte :<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESACATO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 313, II, DO CPP. PACIENTE REINCIDENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, muito embora os delitos imputados ao paciente não tenham pena máxima somada superior a 4 anos de reclusão, a prisão cautelar foi imposta em razão de o paciente ser reincidente (ostenta condenação por tráfico de entorpecentes transitada em julgado), além de responder a outras duas ações penais por crime de homicídio.<br>Assim, considerado o histórico delitivo por crimes graves, é inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas.<br>3. "A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016).<br>4. Os fundamentos adotados para a decretação da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 468.557/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 13/11/2018.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA . REINCIDÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. SEGREGAÇÃO MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECIDIVA DELITUOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, restou evidente a reiteração delitiva do réu, que possui maus antecedentes e é, inclusive reincidente em crimes contra o patrimônio, circunstâncias que impedem a aplicação do princípio da insignificância, nos termos do entendimento pacífico deste Tribunal Superior.<br>2. "O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas" (HC 544.468/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/2/2020).<br>3. A Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.<br>4. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o paciente representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade, evidenciada, sobretudo, pelo risco real de reiteração delitiva, uma vez que é reincidente e possui maus antecedentes, o que revela a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 746.479/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 12/9/2022).<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Por fim, as alegações de excesso de prazo e de desproporcionalidade da prisão não foram analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão questionado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das alegações, sob pena de incidir em indevida su pressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.<br>2. Ademais, "O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).<br>3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, um a vez que a questão trazida pela Defensoria Pública (nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do CPP) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, especialmente porque não constou das razões do recurso em sentido estrito interposto em favor do paciente. Nesse panorama, o tema não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.<br>4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 851.143/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.<br>3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.<br>4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.<br>5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.  <br> EMENTA