DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEVI PACHECO DA SILVA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do processo n. 1.0000.26.110314-7/000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13 de fevereiro de 2026 pela suposta prática do crime de roubo majorado. A prisão foi convertida em preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada.<br>A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, afirmando que a decisão se ampara apenas na gravidade abstrata do delito. Sustenta que o réu possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Argumenta que a prisão fere os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. Aponta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Ressalta que o recorrente é o único genitor responsável pelo sustento de quatro filhos menores de doze anos, fazendo jus à prisão domiciliar prevista no artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal.<br>Requer a suspensão dos efeitos da decisão impugnada para que o recorrente responda ao processo em liberdade. Subsidiariamente, pugna pelo provimento do recurso ordinário para a revogação definitiva da prisão preventiva ou a imposição de prisão domiciliar ou de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destaca-se, para a adequada análise da controvérsia, o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 304/305, grifamos):<br> .. <br>Da mesma forma, o periculum libertatis restou demonstrado, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado.<br>Isso porque os fatos teriam sido praticados pelo paciente em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com o uso de simulacro de arma de fogo, ocasião em que a vítima, surpreendida durante o exercício de sua atividade laboral como motorista de aplicativo, foi rendida e teve subtraídos seu veículo, e seus pertences pessoais.<br>Tal circunstância revela maior reprovabilidade da conduta, bem como risco concreto de reiteração delitiva, notadamente diante da atuação coordenada dos agentes e do envolvimento do paciente em prática criminosa recente, o que justifica, neste momento, a manutenção da custódia cautelar.<br>Não somente, extrai-se da Certidão de Antecedentes Criminais do paciente (fls. 171/173 - ordem 02) que ostenta extenso histórico de anotações criminais, figurando como réu em diversas ações penais em curso, notadamente pelos delitos previstos nos arts. 180 e 311, § 2º, ambos do Código Penal (autos nº 5001035- 23.2025.8.13.0671 e 0001949-12.2024.8.13.0671, respectivamente), bem como em feito que tramita sob segredo de justiça (autos nº 0001923-14.2024.8.13.0671).<br>Consta, ainda, a existência de inquéritos policiais em andamento, dentre eles o de nº 0003421-14.2025.8.13.0671, referente a fato ocorrido em 06/12/2024, evidenciando-se, assim, a periculosidade concreta do agente e o risco efetivo de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal.<br>Ademais, tem-se que o caso se enquadra na hipótese do art. 313, I, do Código de Processo Penal, restando preenchido este critério objetivo, visto que o delito imputado ao paciente (art. 157, §2º, II, do Código Penal) é doloso e punível com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.<br>Diante de todo o exposto, conclui-se que a decisão proferida pela Magistrada de primeira instância mostra-se adequada e devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos e consistentes extraídos dos autos.<br>Na hipótese dos autos, nota-se que o Tribunal de origem expressamente consignou o fundado risco de reiteração delitiva. Ao contrário do que alega a defesa, a certidão de antecedentes criminais do paciente registra histórico de anotações e ações penais em andamento. Tais registros são idôneos para justificar o cárcere cautelar como forma de evitar a continuidade da prática de infrações penais na sociedade.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 928.007/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Por fim, quanto ao pedido de prisão domiciliar embasado na condição de genitor de filhos menores, verifica-se que a matéria não foi objeto de análise e deliberação pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O acórdão impugnado limitou-se a examinar os fundamentos gerais da preventiva e a inaplicabilidade das medidas alternativas. Desse modo, o conhecimento originário dessa tese pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA