DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCUS VINICIUS DA SILVA AMARAL, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem, em julgado assim ementado:<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Apreensão de 480,90 g de skunk, 58,60 g de maconha, 2.400 g de cocaína, além de caderno contendo anotações relacionadas à contabilidade do tráfico e quantia em dinheiro, na residência do paciente, após o recebimento de denúncia. 2. Teria afirmado informalmente aos militares que guardava material entorpecente para terceiro em sua residência, que exercia a atividade ilícita há aproximadamente dois anos, e que, para tanto, recebia semanalmente a quantia de R$ 200,00. 3. Já tinha registros policiais anteriores por crimes de trânsito e porte de entorpecentes para consumo pessoal, reiterando a prática delitiva. 4. Crime imputado ao paciente que é permanente, enquadrando-se o flagrante na hipótese prevista no art. 302, inciso I, do CPP, sendo dispensada a apresentação de mandado judicial ou de consentimento para a realização de diligência de busca e apreensão em domicílio quando há fundadas suspeitas. 5. Apesar de ser pai de filha menor, não há comprovação de que esta dependa exclusivamente de seus proventos. 6. Ordem denegada.<br>Neste habeas corpus, a defesa afirma que a prisão em flagrante é ilegal por violação de domicílio, porque a diligência policial se iniciou exclusivamente a partir de denúncia anônima, sem investigação prévia, monitoramento, campana, diligência de confirmação ou qualquer elemento objetivo anterior ao ingresso, tendo os agentes simplesmente se direcionados ao endereço e adentrado o imóvel (fls. 3).<br>Destaca, ainda, que o ingresso no imóvel não foi "franqueado" pela proprietária, Sra. Adelaide da Penha Campos, conforme declaração juntada a inicial deste writ na qual ela nega o consentimento, documento desconsiderado pelas decisões anteriores (fls. 4).<br>Sustenta, ainda, que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e deve ser revogada, pois a decisão se apoia em elementos genéricos (gravidade abstrata do delito e quantidade de entorpecentes), sem demonstração individualizada de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Aponta inexistirem dados idôneos sobre reiteração delitiva, e que registros pretéritos de menor gravidade não bastam para justificar a cautelar extrema.<br>Ressalta as condições pessoais do réu: primariedade técnica, residência fixa, exercício de atividade lícita há 12 anos na mesma função e responsabilidade familiar, elementos desconsiderados na origem.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, ante a ilegalidade das provas, ou a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante.<br>Inicialmente, vale anotar que o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>É de se destacar, portanto, que a declaração de invalidade da busca domiciliar por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição.<br>Nesse particular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Registro, ainda, por dever de cautela, o risco do reconhecimento da nulidade em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal e em cumprimento ao mandamento constitucional da inviolabilidade de domicílio, à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder.<br>Na hipótese, observa-se que as instâncias antecedentes afirmaram que os policiais receberam denúncia anônima da prática da traficância pelo paciente e, ao checarem a informação, ele teria confessado o armazenamento das drogas no interior do imóvel, assim como teria havido consentimento da proprietária para a entrada dos policiais no terreno (e-STJ, 117-124). Todavia, a defesa nega essa versão.<br>Nesse contexto, concluo pela impossibilidade de exame da alegada nulidade pela busca domiciliar, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.<br>No que tange a legalidade da prisão cautelar, consta no decreto constritivo.<br>Após a anuência expressa de , os policiais adentraram no Marcus Vinicius da Silva Amaral imóvel, realizaram buscas, sendo localizado no interior do guarda-roupa do autuado 1.485 (mil quatrocentos e oitenta e cinco) microtubos ("pinos") contendo substância em pó com características análogas à cocaína; 01 (uma) sacola plástica contendo substância com as mesmas características; 01 (um) tablete de substância análoga à maconha; 40 (quarenta) "buchas" de substância esverdeada semelhante à maconha; 01 (um) caderno contendo anotações relacionadas à contabilidade do tráfico ilícito de drogas; e, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).<br>As substâncias apreendidas durante as diligências são de natureza diversificada, em quantidade expressiva, totalizando 1 (uma) barra prensada de skunk, subproduto da maconha, pesando 480,90g, 40 (quarenta) "buchas" de maconha, pesando 58,60g, 1.485 (mil, quatrocentos e oitenta e cinco) microtubos de cocaína, pesando 2,400kg, além da apreensão de caderno contendo anotações relacionadas à contablidade do tráfico e quantia em dinheiro, denotando a presença veemente de indícios da mercancia ilícita dos entorpecentes. As drogas foram submetidas a exame preliminar, que de fato constatou que se tratavam de substâncias entorpecentes, de uso e comércio proscrito, demonstrando a materialidade delitiva.<br> .. <br>A FAC e CAC do autuado apontam sua primariedade. Marcus Vinicius da Silva Amaral Contudo, a gravidade concreta dos fatos apurados no presente APFD, conforme amplamente fundamentada nesta decisão recomenda, em nosso entendimento, a necessária conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública.<br>Como se verifica, a custódia cautelar atendeu ao disposto no art. 312 do CPP e está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois houve a apreensão de 480,90 g de skunk, 58,60 g de maconha, 2.400 g de cocaína, além de caderno contendo anotações relacionadas à contabilidade do tráfico e quantia em dinheiro, na residência do paciente.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>" .. <br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente mantida na sentença, a qual indeferiu o direito de recorrer em liberdade com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela natureza e elevada quantidade das drogas apreendidas (177 porções de "cocaína", com peso de 40,36g e 01 uma porção de "maconha", com peso de 23,59g), o que denota a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, não havendo falar em existência de evidente flagrante ilegalidade.<br> .. <br>Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 393.308/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018).<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (170 invólucros plásticos, contendo cocaína, pesando 68,1 g e 20 invólucros plásticos contendo maconha, pesando 40,5 g), aliada às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante.<br>3. É consabido que eventuais condições subjetivas favorável ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação.<br>4. Ordem denegada."<br>(HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).<br>Anote-se, ainda, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>Por fim, a tese de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do réu não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC n. 973.311/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no HC n. 1.001.038/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA