DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRA APARECIDA GOBATTO contra ato do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Ação Penal n. 5039868-56.2022.4.02.5101.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, na forma do art. 29, por 32 vezes, na forma do art. 71, tendo sido fixada a pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 108/109).<br>Após a interposição da apelação, com razões apresentadas pelo patrono então constituído, a defesa, já com novos advogados, requereu o desentranhamento das razões de apelo anteriores e o recebimento de novas razões, em complementação, sob o argumento de insuficiência da peça originária para garantir a ampla defesa.<br>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região indeferiu o pedido e determinou o desentranhamento da peça apresentada no evento 29, por reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa.<br>No presente writ, a defesa alega cabimento excepcional do habeas corpus por configurar a decisão atacada flagrante cerceamento de defesa e nulidade absoluta, com risco iminente à liberdade da paciente. Sustenta que as razões originais da apelação são tecnicamente deficientes, por omitirem teses essenciais aptas a reformar a sentença. Aduz que a prevalência da ampla defesa deve mitigar o formalismo da preclusão consumativa, por se tratar de vício que acarreta prejuízo concreto à paciente (e-STJ fls. 6/17).<br>Requer a concessão de medida liminar para suspender o andamento da Apelação Criminal n. 5039868-56.2022.4.02.5101/RJ até o julgamento do mérito deste habeas corpus; subsidiariamente, pleiteia a determinação de recebimento e juntada definitiva das novas razões de apelação. No mérito, pede a declaração de nulidade da decisão que indeferiu o recebimento das novas razões e a determinação de regular processamento do recurso com base nas razões apresentadas pela nova patrona (e-STJ fls. 18/19).<br>É o relatório. Decido .<br>De plano, verifico que foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC n. 1069793, também em benefício da ora paciente, o qual apontava como ato coator o mesmo ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.<br>É "assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA POR ESTE COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS CONTRA ATO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023).<br>2. Além de o HC n 765363/SP reiterar pedido já analisado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 764.059/SP, frise-se que este Colegiado se pronunciou pela competência da Justiça Comum quanto aos fatos delituosos apurados na Ação Penal 0010201-20.2016.8.26.0510 que tramitou perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP.<br>Diante disso, é defeso a esta Corte Superior de Justiça julgar habeas corpus contra ato próprio, porquanto, à luz do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a competência para conhecer originalmente do pedido de habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse sentido: AgRg no HC n. 272.077/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/10/2018 e RHC n. 39.858/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/11/2014.<br>3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA