DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CELSO ALMEIDA PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.<br>O recorrente "foi preso em flagrante no dia 14/01/2026. A prisão foi convertida em preventiva no dia 15/01/2026. A acusação refere-se aos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e de incêndio em casa habitada (Art. 250, §1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal)" (fl. 181).<br>Nas razões recursais (fls. 198-235), alega a defesa, em suma, que as alegações de agressões físicas e ameaças se estruturaram a partir de versões unilaterais, e que a ciência das medidas protetivas ocorreu somente no final da tarde do dia 13/1/2026, colaborando o recorrente, de forma transparente, com a oficiala de Justiça, configurando-se a ausência de qualquer intenção de descumprimento das ordens judiciais, além da sua atipicidade.<br>Aduz que "a manutenção da prisão, nesse contexto, revela-se desproporcional e desarrazoada, sobretudo diante da ausência de laudo pericial de incêndio, elemento indispensável à configuração do delito, vez que a marcha processual evidencia, portanto, um cenário de encarceramento prolongado sem suporte técnico mínimo, em afronta aos artigos 158 e 173 do Código de Processo Penal" (fl. 206).<br>Argumenta, outrossim, com a falta dos requisitos do art. 312 do CPP e desproporcionalidade da medida extrema, bem como na "ausência de laudo pericial oficial após mais de 90 dias de investigação configura violação direta ao artigo 158 do Código de Processo Penal" (fl. 230), requerendo, liminarmente e no mérito, a sua revogação ou substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>A concessão de liminar em recurso em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.<br>De início, em relação à alegação de que o recorrente não teve intenção de descumprir a medida protetiva devido a um acordo informal com a oficiala de Justiça, assim se manifestou o Tribunal local (fl. 183):<br> ..  a ação de habeas corpus possui um procedimento rápido e um espaço de debate reduzido. Isso significa que não é permitido o exame detalhado e profundo de fatos e provas. Avaliar se o paciente teve ou não intenção de cometer o crime, ou se ele foi o autor do incêndio, exige a produção de provas, o depoimento de testemunhas e a análise de laudos periciais. Todo esse procedimento deve ocorrer na Ação Penal principal, que já está em andamento.<br>Registre-se, ademais, ainda que em caráter de obiter dictum, que a tese defensiva relativa à suposta autorização concedida pela Oficiala de Justiça para a permanência do paciente no imóvel esbarra em premissa jurídica intransponível. Os servidores do Poder Judiciário, no exercício de suas atribuições, não detêm competência para alterar, suspender ou relativizar os efeitos de decisões judiciais. A Oficiala de Justiça atua como auxiliar do juízo, incumbindo-lhe o fiel cumprimento dos mandados nos estritos termos determinados pela autoridade judicial, conforme dispõem os artigos 149 e 150 do Código de Processo Civil, sem qualquer margem de discricionariedade para modificar o conteúdo ou o alcance da ordem emanada do magistrado. Eventual aquiescência informal de servidor não possui o condão de afastar a eficácia de medida protetiva regularmente deferida, cuja modificação é reservada exclusivamente ao juiz competente, nos termos do artigo 19, § 3º, da Lei nº 11.340/2006. Dessa forma, ainda que restasse demonstrada a existência de tal acordo, o que demandaria incursão probatória vedada nesta via, ele seria juridicamente irrelevante para descaracterizar, por si só, a tipicidade da conduta imputada ao paciente, porquanto a ordem judicial de afastamento permaneceu válida e eficaz até que fosse eventualmente revogada ou modificada pelo juízo competente. .. <br>Como visto, concluiu o Tribunal estadual que tais alegações exigiriam a prévia produção de provas, procedimento esse reservado à instrução criminal, acrescendo que "ainda que restasse demonstrada a existência de tal acordo, o que demandaria incursão probatória vedada nesta via, ele seria juridicamente irrelevante para descaracterizar, por si só, a tipicidade da conduta imputada ao paciente, porquanto a ordem judicial de afastamento permaneceu válida e eficaz até que fosse eventualmente revogada ou modificada pelo juízo competente".<br>Entende esta Corte, em consonância com o desfecho acima, que " a  tese defensiva de ausência de justa causa, insuficiência de indícios de autoria e materialidade, bem como de inviabilidade da autoria mediata em razão de o paciente se encontrar sob custódia estatal, demanda análise aprofundada das provas produzidas na ação penal, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental que o tem por objeto." (AgRg no HC n. 1.050.397/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026).<br>Ademais, as teses de excesso de prazo, consistente na "ausência de laudo pericial oficial após mais de 90 dias de investigação configura violação direta ao artigo 158 do Código de Processo Penal" (fl. 230), desproporcionalidade da medida extrema e atipicidade da conduta não foram previamente debatidas pelo Tribunal de origem, inviabilizando os seus exames nesta via (e sede), sob pena de indevida supressão de instância.<br>No mais, a privação cautelar da liberdade submete-se a requisitos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, revestindo-se de legalidade tal medida quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva foi assim proferida (fls. 98-99):<br> ..  O contexto apresentado, conforme depoimentos apresentados pelo condutor, pela testemunha e pela vítima, conforme narrado acima, indicam que o requerido, mesmo sendo cientificado pela Oficiala de Justiça da decisão da medida protetiva, especialmente do afastamento imediato da residência, deixou de fazê-lo, bem como violou a boa-fé objetiva quando combinou com a servidora que entregaria as chaves no Fórum e não o fez. Ademais, a vítima noticiou que o requerido já tinha ameaçado atear fogo no imóvel com ela dentro, tendo sido avistado no local conforme depoimento de testemunhas.<br>Logo, todo o contexto do caso explicita a gravidade concreta da conduta apontada como tendo sido praticada pelo réu e o risco concreto à integridade física da vítima, sendo essencial a sua prisão para garantia da ordem pública, da instrução processual penal, em especial pela potencialidade de voltar a praticar atos violentos contra a vítima e testemunhas, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o réu em diversos momentos, conforme apontado pela Oficiala de Justiça, furtou-se ao diálogo direto e transparente com as autoridades da Justiça.<br>Frise-se, ademais, que tanto a Autoridade Policial quanto o Ministério Público pleitearam pela decretação da prisão preventiva, valendo transcrever o seguinte trecho da representação policial (Id 538233511, p. 18/19):<br>"Os elementos de informação são harmônicos entre si, indicando que CELSO ALMEIDA PEREIRA, a despeito de devidamente intimado do inteiro teor da decisão judicial e esclarecido acerca de seu alcance, agiu de modo a descumprir o mandamus, delibera, consciente e dolosamente.<br>É deveras importante esclarecer que o investigado não apenas não se retirou do imóvel assim que intimado pela Oficiala de Justiça - conduta que lhe era obrigatória. CELSO ALMEIDA PEREIRA, ainda, afrontou a boa-fé da servidora pública que permitiu a ele que comparecesse ao Fórum desta Cidade, às 12h00 da data de hoje, para entrega das chaves.<br>O investigado, por evidente, não o fez, uma vez que a essa hora estava na residência de sua nova namorada. Tal fato, vale dizer, sequer por ele foi negado. Pelo contrário, CELSO ALMEIDA PEREIRA, em seu interrogatório, esclarece que fora abordado pela Polícia Militar por volta de 11h40/12h00.<br>Para além disso, o incêndio, com grande probabilidade, foi provocado dolosamente pelo ora representado, conclusão a que se chega com base: a) no depoimento do Policial Militar, que alega ter recebido informações de guarnição militar que compareceu ao imóvel de que o veículo de CELSO havia sido avistado na frente do imóvel; ii) nas declarações de DÉBORA, que alega que CELSO ameaçou atear fogo na residência, enquanto ela lá estivesse; iii) nas declarações de DÉBORA efetuadas no Inquérito Policial que originou o pedido de medida protetiva de urgência, em que também aduziu ter recebido referida ameaça; iv) no depoimento da Oficiala de Justiça que relata ter ouvido da vítima que esta foi assim ameaçada anteriormente pelo ex marido CELSO.<br>Esta representação sedimenta-se, assim, em elementos sólidos que indicam ser a prisão preventiva - ainda que ultima ratio - a única medida capaz de salvaguardar a vítima de novos episódios de violência que, sem dúvida, podem até mesmo escalar em intensidade e grau (como, efetivamente, já escalaram). Ao violar ordem imperativa, qual seja, a de não se retirar de imediato do imóvel, o investigado não apenas ofende determinação judicial e comete o crime previsto no art. 24-A, Lei 11.340/2006, como demonstra absoluto descaso para com a vítima e a justiça brasileira.<br>Importante também transcrever o seguinte trecho do parecer ministerial (Id 538266630):<br>"O autuado já descumpriu medidas impostas judicialmente, demonstrando que não possui o mínimo de comprometimento com o cumprimento de obrigações que lhe são legalmente impostas. A escalada de violência evidenciada pelos fatos apurados, partindo de episódios de violência doméstica que culminaram no deferimento de medidas protetivas, passando pelo descumprimento destas e chegando ao incêndio doloso da residência, revela padrão de conduta que tende à reiteração e ao agravamento, representando risco concreto e iminente à integridade física e psicológica da vítima.<br>Não se pode perder de vista que a vítima, em seus depoimentos, relatou ter sido expressamente ameaçada pelo autuado de que este atearia fogo na residência com ela e os filhos do casal em seu interior. Tal ameaça foi efetivamente concretizada, ainda que parcialmente, na manhã do dia 14 de janeiro de 2026, quando o autuado incendiou o imóvel. A circunstância de a vítima e os filhos não estarem presentes no momento do incêndio não afasta a gravidade da conduta nem o perigo que representou, considerando que o autuado não tinha como ter certeza absoluta de que a residência estava desocupada naquele momento, bem como que o fogo poderia se alastrar para as residências vizinhas, colocando em risco a vida de terceiros."<br>Sendo assim, ante a congregação desses fatores revela-se a necessidade da prisão cautelar do representado para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, já que, neste momento, as restrições previstas no art. 319 do CPP não demonstram ser suficientes ao caso concreto. .. <br>Com esteio no decisum acima, conclui-se pela legalidade da custódia em apreço, haja vista a gravidade da conduta praticada pelo réu, ora recorrente, em atear fogo na residência da vítima, além do descumprimento das medidas protetivas estabelecidas em favor da ofendida, consoante a jurisprudência desta Corte.<br>"A especial reprovabilidade dos meios empregados em contexto de violência doméstica e o risco de reiteração delitiva legitimam a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça." (RHC n. 230.576/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026).<br>"A prisão preventiva é necessária, dado o descumprimento das medidas cautelares já fixadas e a posterior ameaça feita à vítima e ao filho em comum." (RHC n. 219.441/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025).<br>A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.<br>Por fim, em razão da motivação acima, " a s circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (RCD no HC n. 1.061.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026).<br>Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste recurso in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA