DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HEWEERTON FERNANDES TOLEDO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no RESE nº 1.0000.25.432746-3/001, que restabeleceu a prisão preventiva do paciente.<br>Extrai-se dos autos que o paciente teve prisão em flagrante em 15/07/2025, por suposto descumprimento de medida protetiva da Lei Maria da Penha. Na sequência, policiais realizaram busca na barbearia do paciente  fundada em "denúncias anônimas" e "visualização" de drogas  e apreenderam 1,70 g de maconha e 1,20 g de haxixe, além de uma porção de pó esbranquiçado com laudo preliminar inconclusivo, imputando-lhe o crime do art. 33 da Lei 11.343/2006. Em audiência de custódia, houve relaxamento do flagrante e concessão de liberdade provisória, permanecendo o paciente solto por mais de 90 dias. Posteriormente, o Ministério Público interpôs RESE, provido para restabelecer a prisão preventiva.<br>Neste writ, a defesa alega, em suma, nulidade das provas por violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República e ao art. 157 do Código de Processo Penal, em razão de: i) desvio de finalidade na diligência  uso de mandado de prisão relacionado à Lei Maria da Penha como "Cavalo de Tróia" para busca criminal por drogas, sem mandado específico; ii) ausência de fundadas razões para o ingresso, não bastando denúncias anônimas, visualização e alegado odor de maconha; iii) consentimento inválido, com ônus probatório do Estado quanto à voluntariedade, preferencialmente por registro audiovisual; e iv) grave histórico de abusos atribuídos aos policiais envolvidos, juntado como "Dossiê de Ilegalidades".<br>Requer a declaração de nulidade das provas por invasão ilegal, desvio de finalidade e consentimento viciado; o trancamento da Ação Penal nº 5001971-74.2025.8.13.0242 quanto à imputação de tráfico; ou, subsidiariamente, a revogação definitiva da prisão preventiva, por ausência dos requisitos legais e desproporcionalidade.<br>Liminar indeferida (e-STJ, fl. 169-170).<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 173-205 e 213-333).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela sua denegação (e-STJ, fl. 335-349).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O acórdão impugnado encontra-se fundamentado nos seguintes termos:<br>" .. <br>Extrai-se dos autos que o recorrido foi preso em flagrante no dia 11.07.2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06.<br>Os fatos restaram assim narrados pelo condutor do flagrante (fls. 03/04):<br>declara que participou da ocorrência policial que culminou na prisão em flagrante delito de HEWEERTON FERNANDES TOLEDO; QUE na presente data, após tomarem conhecimento da existência de mandado de prisão em desfavor de HEWEERTON FERNANDES TOLEDO, a guarnição policial se deslocou até a barbearia do autor, situado na Rua Pio XII, nº 336, Centro do município de Espera Feliz; QUE, no local, localizaram HEWEERTON, ocasião em que ele foi cientificado sobre o teor do mandado; QUE relata que, na referida barbearia, havia em torno de 30 indivíduos consumindo bebida alcoólica e jogando sinuca; QUE foi data ordem para todos os presentes se posicionarem para busca pessoal, não sendo localizado nada de ilícito em posse deles; QUE o depoente acrescenta que existe uma denúncia anônima por meio do DDU nº 76681022505, via 181, informando a prática de tráfico por HEWEERTON na referida barbearia; QUE o sócio e responsável pelo estabelecimento, MATHEUS GONÇALVES MAGALHÃES foi cientificado acerca da denúncia, sendo solicitado perm issão para realizar busca no interior do estabelecimento, uma vez que, durante a revista aos frequentadores, foi avistada uma porção de pó esbranquiçado, semelhante a cocaína, dentro da gaveta de HEWEERTON, exposta livremente;<br>QUE MATHEUS permitiu a realização das buscas, conforme termo de autorização; QUE o depoente informa que, durante as busca, foi localizado na gaveta pessoal de HEWEERTON: 01 invólucro plástico contendo substância em pó semelhante à cocaína, 01 porção semelhante à haxixe e 01 porção semelhante à maconha; QUE, durante as busca, foi localizado em outra gaveta de HEWEERTON a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) e 01 invólucro plástico com substância em pedra aparentando ser cocaína; QUE sobre a gaveta, em local visível e de fácil acesso aos clientes, foi localizado um maço de cigarros contendo em seu interior 01 invólucro plástico contendo substância em pó semelhante à cocaína;<br>QUE o depoente acrescenta que MATHEUS acompanhou as buscas; QUE MATHEUS afirmou que as gavetas onde foram localizados os materiais são de HEWEERTON; QUE após cientificado de seus direitos constitucionais, inclusive do direito ao silêncio, ao ser indagado acerca dos materiais localizados, HEWEERTON assumiu a propriedade de todos os materiais, inclusive os entorpecentes, arrecadados póla polícia militar; QUE HEWEERTON foi encaminhado ao Pronto Socorro Municipal, contudo, sem lesões, conforme laudo médico ; QUE o depoente gostaria de acrescenta que, na data de 26/05/2025, a guarnição composta pelos militares sargento PACHECO e sargento VILLAS BOAS esteve na referida barbearia, informando HEWEERTON sobre o teor da denúncia via 181, solicitando permissão para averiguar a veracidade da informação, tendo HEWEERTON recusado a autorização na presença de duas testemunhas, conforme REDS 2025-024334601-001; QUE o depoente acrescenta que, cerca de 100 metros do local da referida barbearia, fica localizada a escola infantil "CEMEI" e a barbearia é frequentada por diversos adolescentes com idades entre 12 e 17 anos; QUE devido às informações arrecadadas, o depoente procedeu a prisão em flagrante delito de HEWEERTON FERNANDES TOLEDO e os conduziu a unidade policial juntamente com os materiais arrecadados (..)".<br>A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pela d. Magistrada plantonista, sob os seguintes fundamentos (fls. 130/133):<br>"(..) Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante de HEWEERTON FERNANDES TOLEDO, tendo em vista que este teria supostamente praticado o delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06.<br>Em parecer (cf. id. 10493025677), o Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em flagrante na preventiva.<br>Na petição de id. 10493091852, o autuado requereu o relaxamento da prisão em flagrante e a declaração de ilicitude das provas oriundas da busca feita no estabelecimento comercial.<br>É o breve histórico do necessário.<br>FUNDAMENTO E DECIDO.<br>De início, verificando observadas as formalidades legais e constitucionalmente exigidas, notadamente os arts. 304 e seguintes, do CPP, verifica-se a licitude do flagrante, motivo pelo qual, diante do preenchimento dos pressupostos contidos no art. 302 do CPP, especificamente em seus incisos I e II (flagrante próprio), HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuado. Por se tratar do art. 33, da Lei 11.343/06, especificamente na modalidade "ter em depósito", está-se diante de crime permanente, ex vi do art. 303, do CPP.<br>Não há falar em desrespeito às garantias constitucionais do flagranteado. Embora haja requerimento nesse sentido, não foi apontado de forma concreta qual seria a violação. Ao contrário, todas as garantias fundamentais incidentes foram respeitadas.<br>Cabe frisar, por oportuno, que estavam presentes elementos concretos a evidenciarem as "fundadas suspeitas" para a abordagem policial e para o ingresso no estabelecimento comercial, na forma do art. 244 c/c art. 240, §2º, ambos do CPP.<br>A barbearia onde o autuado exerce suas atividades comerciais não goza da mesma proteção dada ao domicílio, mormente quando aberta ao público. Nesse sentido, o C. STJ: "o estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao público - não pode receber a proteção que a Constituição Federal - CF confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a caracterizar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n.<br>829.842/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). Logo, rejeita-se a tese defensiva nesse sentido.<br>Nesse ínterim, após a efetivação da prisão de HEWEERTON em cumprimento a mandado expedido previamente (cf. autos de nº 5001768- 15.2025.8.13.0242), Matheus Gonçalves Magalhães, sócio do flagranteado na barbearia - conferiu autorização para ingresso dos policiais militares - cf.<br>id. 10492928735.<br>Frise-se que a afirmação do autuado de que MATHEUS não teria poderes para autorizar o ingresso da guarnição sucumbe diante da afirmação feita pelo próprio Policial Militar, que detém presunção relativa de veracidade, no sentido de que MATHEUS é, em verdade, sócio do flagranteado. Assim, não há mácula na autorização conferida aos milicianos.<br>De mais a mais, havia fundadas suspeitas em virtude de denúncia anônima pretérita - cf. id.<br>10492928734. Inclusive, os policiais avistaram substância esbranquiçada semelhante a cocaína "no interior da gaveta de HEWEERTON, estando esta exposta livremente, mesmo com a permanência no local de diversos menores que estariam aguardando atendimento", o que foi confirmado posteriormente por exame pericial - cf. ids. 10492936500 e 10492936501.<br>Assim sendo, mesmo em se tratando de denúncia anônima, havia outros elementos indicativos da situação de flagrância, como o avistamento de substância assemelhada à cocaína.<br>Rejeito, assim, a alegação de ilegalidade da busca efetuada no interior do estabelecimento comercial e, por conseguinte, convalido as provas obtidas.<br>Segundo dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal, caberá ao juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, (i) relaxar a prisão ilegal, (ii) converter o flagrante em preventiva, desde que presentes os requisitos constantes do art. 312 do mesmo diploma legal, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou (iii) conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.<br>No atinente à prisão preventiva, é de rigor mencionar que se trata de hipótese excepcional, apenas se mostrando cabível quando satisfeitos os seguintes elementos: (i) pressupostos do art. 312, do CPP, consistentes no periculum libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e no fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria); (ii) enquadramento em alguma das hipóteses de cabimento do art. 313, do CPP; e (iii) subsidiariedade, entendida como a ineficácia concreta das medidas cautelares pessoais diversas da prisão, cf. art. 282, §6º, do CPP. Há que se observar, ainda, a necessidade de fundamentação concreta e lastreada em fatos contemporâneos, ex vi do art. 312, §2º, do CPP.<br>No caso dos autos, entendo suficientemente demonstrados a prova da materialidade e os indícios de autoria, preenchendo o requisito do fumus comissi delicti.<br>Consta dos autos que, no dia 11 de julho de 2025, policiais militares deram cumprimento a mandado de prisão expedido em desfavor do autuado, abordando-o na barbearia onde trabalha, situada na Rua Pio XII, nº 336, Centro, município de Espera Feliz/MG.<br>Durante a diligência, os militares constataram a presença de cerca de 30 pessoas no estabelecimento, os quais consumiam bebidas alcoólicas e jogavam sinuca. Inclusive, adolescentes aguardavam atendimento.<br>Segundo o histórico da ocorrência (id. 10492928734) e os relatos do condutor (APFD, id. 10492928733), havia denúncia anônima registrada no serviço Disque-Denúncia Unificado (nº 76681022505 - via 181), informando a suposta traficância por parte de Heweerton no local.<br>No decorrer da revista, autorizada por Matheus Gonçalves Magalhães, indicado como sócio do autuado na barbearia, foram localizados, em gavetas pessoais atribuídas a Heweerton, os seguintes materiais: 01 invólucro plástico com substância em pó esbranquiçado, semelhante à cocaína; 01 porção de substância assemelhada a haxixe; 01 porção de substância assemelhada à maconha; 01 invólucro com substância esbranquiçada em pedra, aparentando também ser cocaína; R$ 1.000,00 em espécie, armazenados em gaveta de uso pessoal do autuado; 01 maço de cigarros com invólucro de substância semelhante à cocaína, sobre a gaveta, em local visível e de fácil acesso aos clientes.<br>Tais elementos estão devidamente registrados no auto de apreensão (id. 10492928740), no boletim de ocorrência (id. 10492928734) e foram confirmados nas oitivas colhidas no APFD (id. 10492928733).<br>Além disso, exame pericial preliminar (id. 10492936500 e id. 10492936501) atestou a compatibilidade das substâncias apreendidas com drogas ilícitas (em especial, maconha e haxixe, ambas derivadas da Cannabis Sativa), corroborando a materialidade delitiva exigida pelo artigo 33 da Lei de Drogas.<br>Quanto à autoria, recaem indícios concretos sobre o conduzido, que confessou a propriedade das substâncias, embora tenha alegado que se destinavam ao seu próprio consumo. Contudo, a versão defensiva resta isolada frente ao contexto probatório.<br>A apreensão foi significativa, com diversidade de entorpecentes e valores em dinheiro, o que supera a mera posse para uso pessoal. Ademais, as drogas estavam fracionadas e acondicionadas de forma típica à comercialização. Por fim, o ambiente está localizado a menos de 100 metros de uma escola infantil (CEMEI) - fator agravante que evidencia o risco social da conduta. No meu entender, também se faz presente o periculum libertatis, representado pela necessidade de resguardo da ordem pública.<br>Cumpre frisar, por oportuno, que o simples fato de a quantidade de maconha apreendida ser inferior a 40 gramas não conduz, inexoravelmente, à desclassificação para uso. O STF, ao julgar o Tema nº 506, expressamente estabeleceu que a "presunção de usuário" para a referida quantidade é "relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes" - STF. Plenário. RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2024 (Repercussão Geral - Tema 506) (Info 1143).<br>Logo, com base nos elementos supramencionados, há fundamentos relevantes para se considerar que a conduta foi perpetrada no contexto da traficância.<br>Com efeito, não se trata de pessoa reincidente ou dotada de antecedentes. Contudo, há ação penal em curso (CAC/FAC de ids. 10492936499 e 10492989696), o que é suficiente para justificar a cautelar máxima, pela necessidade de garantia da ordem pública.<br>Ademais, como se percebe, a gravidade em concreto da conduta desborda o que se normalmente espera do delito. Dada a proximidade da barbearia com unidade escolar, há potenciais prejuízos a crianças e adolescentes, os quais podem ser colocados em contato com substâncias entorpecentes.<br>Nesse ínterim, a um só tempo, conclui-se pela potencial inefetividade da decretação de medidas cautelares diversas da prisão. Com isso, nos termos do art. 312, §2º c/c art. 282, §6º, do CPP, justifica-se a não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido, o C. STJ:<br>(..) Configurados os pressupostos do art. 312, do CPP, verifico que o crime que possui pena máxima superior a quatro anos, o que preenche a hipótese de cabimento do art. 313, inciso I, do CPP.<br>O fato de o autuado ser primário e ostentar bons antecedentes não é bastante para justificar as cautelares diversas. Como mencionado, há ação penal em curso em seu desfavor, o que, atrelada à gravidade concreta de sua conduta, justificam a cautelar máxima.<br>Em relação ao mandado de prisão preventiva objeto dos autos de nº 5001768-15.2025.8.13.0242, cabe ao Juízo Natural apreciar pedidos de revogação ou reconsideração, e não ao Juízo Plantonista.<br>Falece, pois, competência para tanto.<br>Ante o exposto, com fulcro nos arts. 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado HEWEERTON FERNANDES TOLEDO, qualificado no presente expediente, em PRISÃO PREVENTIVA, para fins de garantia ordem pública (..)".<br>Por outro lado, a d. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Espera Feliz/MG revisou a decisão que homologou a prisão em flagrante e deixou de homologá-la, bem como relaxou a prisão do recorrido.<br>Veja-se o teor da decisão (fls. 164/168):<br> .. <br>Ipsis litteris é a narrativa apresentada pelo Policial Militar que participou da ocorrência:<br>CONDUTOR/PRIMEIRA TESTEMUNHA, declara que participou da ocorrência policial que culminou na prisão em flagrante delito de HEWEERTON FERNANDES TOLEDO; QUE na presente data, após tomarem conhecimento da existência de mandado de prisão em desfavor de HEWEERTON FERNANDES TOLEDO, a guarnição policial se deslocou até a barbearia do autor, situado na Rua Pio XII, nº 336, Centro do município de Espera Feliz; QUE, no local, localizaram HEWEERTON, ocasião em que ele foi cientificado sobre o teor do mandado; QUE relata que, na referida barbearia, havia em torno de 30 indivíduos consumindo bebida alcoólica e jogando sinuca; QUE foi data ordem para todos os presentes se posicionarem para busca pessoal, não sendo localizado nada de ilícito em posse deles; QUE o depoente acrescenta que existe uma denúncia anônima por meio do DDU nº 76681022505, via 181, informando a prática de tráfico por HEWEERTON na referida barbearia QUE o sócio e responsável pelo estabelecimento, MATHEUS GONÇALVES MAGALHÃES foi cientificado acerca da de núncia, sendo solicitado permissão para realizar busca no interior do estabelecimento, uma vez que, durante a revista aos frequentadores, foi avistada uma porção de pó esbranquiçado, semelhante a cocaína, dentro da gaveta de HEWEERTON, exposta livremente;<br>QUE MATHEUS permitiu a realização das buscas, conforme termo de autorização; QUE o depoente informa que, durante as busca, foi localizado na gaveta pessoal de HEWEERTON: 01 invólucro plástico contendo substância em pó semelhante à cocaína, 01 porção semelhante à haxixe e 01 porção semelhante à maconha; QUE, durante as busca, foi localizado em outra gaveta de HEWEERTON a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) e 01 invólucro plástico com substância em pedra aparentando ser cocaína; QUE sobre a gaveta, em local visível e de fácil acesso aos clientes, foi localizado um maço de cigarros contendo em seu interior 01 invólucro plástico contendo substância em pó semelhante à cocaína (..) À luz da fundamentação e das particularidades do caso concreto, nota-se que não há elementos concretos que indiquem a necessidade da abordagem, o que as tornam ilegais.<br>No caso em tela, a ação policial teve início com o cumprimento de um mandado de prisão preventiva em desfavor de HEWEERTON, expedido em outro processo. É imperioso ressaltar que este mandado de prisão não continha qualquer autorização para busca e apreensão no estabelecimento comercial do autuado. Assim, o ingresso dos policiais no local para fins de busca, sem prévia autorização judicial específica para tanto, exige a demonstração inequívoca de uma situação de flagrante delito preexistente à invasão ou de consentimento válido do titular do direito.<br>A narrativa policial para justificar a busca apoia- se em dois pilares: uma denúncia anônima de tráfico de drogas na barbearia (DDU nº 76681022505) e o suposto avistamento de uma porção de substância esbranquiçada "dentro da gaveta de HEWEERTON, exposta livremente" (Id.10492928733, fl. 01).<br>Quanto à denúncia anônima, é cediço que, por si só, ela não configura justa causa para a realização de medidas invasivas como a busca domiciliar. Exige- se que a notitia criminis apócrifa seja corroborada por diligências investigativas preliminares que atestem sua verossimilhança, o que não se demonstrou ter ocorrido de forma robusta e independente neste caso.<br>A descrição policial indica que foi "avistada" uma substância ilícita para justificar uma busca subsequente, porém, não há prova técnica que comprove essa visibilidade objetiva e imediata no ambiente.<br>O ponto crucial da alegação policial é o consentimento de Matheus Gonçalves Magalhães, apontado como sócio de Heweerton na barbearia. No entanto, o próprio Heweerton, em seu depoimento no APFD (Id. 10492928733, p. 7), negou ter autorizado a busca e afirmou que Matheus "apenas trabalha no local como barbeiro, não tendo autoridade para permitir buscas" em seus bens pessoais.<br>Somado a isto, a testemunha Uederso Lemes Da Silva, afirmou ter visto os militares localizarem drogas em gavetas, sendo que "uma delas estava trancada a chave" (Id. 10492928733, p. 3). É evidente que o conteúdo de uma gaveta trancada não pode ser devassado mediante o consentimento de terceiro, ainda que este seja sócio do estabelecimento, sem a anuência expressa e consciente do titular do bem e de seu conteúdo.<br>O consentimento para a entrada e busca em um local, para ser válido, deve ser inequívoco, livre, espontâneo e, sobretudo, dado por quem detém a disponibilidade jurídica sobre o bem ou o direito fundamental tutelado, o que não se verificou em relação às gavetas pessoais de Heweerton.<br>Sendo a busca domiciliar ilícita, é o caso de aplicar as consequências da teoria do furto da árvore envenenada, teoria que se faz presente no art. 157 do Código de Processo Penal.<br>As provas obtidas por meio ilícitos contaminam as que delas derivam, como consequência da prova ilícita por derivação.<br>Nas lições de Renato Brasileiro:<br>"Provas ilícitas por derivação são os meios probatórios que, não obstante produzidos, validamente, em momento posterior, encontram-se afetadas por vício da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito da repercussão causal".<br>Há de se registrar que a ilegalidade fora constatada sem a necessidade de se considerar a narrativa apresentada pelo flagranteado.<br>Forte nessas razões, RELAXO a prisão de Heweerton Fernandes Toledo em virtude da ilegalidade operada, com fulcro no art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal (..)".<br>Contra esta decisão, insurge-se o Ministério Público.<br>Com razão, data venia.<br>Inicialmente, ao contrário do que alegado pela d. Magistrada, a barbearia onde o recorrido exerce sua atividade comercial não possui a mesma proteção dada ao domicílio, especialmente quando aberta ao público e em pleno funcionamento, como é o caso em comento.<br>Vide depoimento da testemunha Uederso Lemes da Silva atestando que estava no local para cortar o cabelo, fl. 05.<br>Acerca do estabelecimento comercial aberto ao público não possuir as mesmas garantias que o domicílio, eis a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Além disso, nota-se da dinâmica dos fatos que a polícia foi até o local para cumprir mandado de prisão em desfavor do recorrido, todavia visualizou porção de pó esbranquiçado semelhante à cocaína na gaveta de Heweerton Fernandes.<br>Em razão disso, e da existência de denúncia anônima dando conta de que o local seria ponto de tráfico de drogas, policiais pediram permissão para Matheus Gonçalves Magalhães, que se apresentou/comportou como sócio e responsável pelo estabelecimento, para realizar buscas, o que foi permitido pelo indivíduo, vide termo de autorização (fl. 19).<br>O fato de Matheus Gonçalves negar a autorização e o recorrido afirmar que este seria apenas funcionário não invalida a sua autorização.<br>Aplica-se, in casu, a teoria da aparência:<br> .. <br>O simples fato de testemunhas informarem que a polícia encontrou drogas em uma gaveta trancada não possui o condão de desqualificar a busca procedida com fundada suspeita, em estabelecimento comercial aberto ao público e com autorização expressa.<br>Assim sendo, não há que se falar em nulidade das buscas e relaxamento da prisão, de modo que a reforma da presente decisão e, consequentemente, o restabelecimento da decisão anterior, que decretou a prisão preventiva do Agente, se impõe.<br>Uma vez reformada a decisão, afasta-se o pedido de reconhecimento de ilicitude das provas e desentranhamento destas dos autos.<br>Lado outro, registro a impossibilidade de análise dos requisitos ou não da prisão preventiva e da possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas, conforme requerido em sede de contrarrazões, pois a via é inadequada.<br>Referidas questões devem ser analisadas em ação própria.<br>Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, para reformar a decisão que relaxou a prisão do recorrido e, consequentemente, restabelecer a prisão preventiva de Heweerton Fernandes Toledo." (e-STJ, fls. 42-59; sem grifos no original).<br>De início, cumpre anotar que, não procede a alegação defensiva de nulidade das buscas realizadas no interior do estabelecimento comercial, pois, na espécie, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inaplicabilidade da proteção constitucional do domicílio a local aberto ao público e em pleno funcionamento, reconhecendo, ainda, a validade da autorização concedida por quem se apresentou como responsável pelo estabelecimento, à luz da teoria da aparência, e a existência de fundadas suspeitas decorrentes da denúncia anônima somada à visualização prévia de substância assemelhada à cocaína em gaveta exposta.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO À DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ALEGAÇÃO DE QUE O LOCAL NÃO ESTAVA ABERTO AO PÚBLICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao público - não pode receber a proteção que a Constituição Federal - CF confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a caracterizar constrangimento ilegal. Precedentes.<br>No caso em apreço, constata-se que os fatos em exame ocorreram durante diligências investigatórias de denúncia anônima, ocasião em que policiais militares lograram êxito em apreender considerável quantidade de substância entorpecente, em condições de fracionamento típicas da mercancia ilícita, dentro do galpão de uma empresa de logística, estabelecimento comercial que estava com o portão aberto ao público e estava em horário comercial.<br>Ademais, registra-se que o acórdão atacado foi explícito em afirmar que a empresa estava aberta ao público e qualquer conclusão em sentido contrário não pode ser realizada na estreita via do habeas corpus, pois esta ação constitucional não admite o revolvimento probatório.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 829.842/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.<br>3. No caso, além de receber denúncia anônima de que o réu estaria praticando tráfico de drogas no local, os policiais realizaram campana para monitorar as atividades durante alguns dias. Após identificarem movimentação típica de tráfico de drogas, realizaram a abordagem e a busca que culminaram na apreensão da droga (6,9g de crack). Vale lembrar que se tratava de estabelecimento comercial aberto ao público.<br>4. Uma vez que havia fundadas razões, foi regular o ingresso da polícia no estabelecimento comercial do acusado, sem autorização judicial.<br>5. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao paciente para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 889.215/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Ademais, no caso , não foram objeto de exame específico pelo Tribunal de origem as teses relativas ao desvio de finalidade na diligência; à invalidade do consentimento e à distribuição do ônus probatório ao Estado quanto à voluntariedade, inclusive com a exigência de registro audiovisual; ao grave histórico de abusos atribuídos aos policiais envolvidos, consolidado no "Dossiê de Ilegalidades"; e à revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e por desproporcionalidade da medida, tese deduzida com base nas condições pessoais favoráveis do paciente e na ínfima quantidade de entorpecentes, tendo o acórdão recorrido limitado-se a afirmar a natureza de estabelecimento comercial aberto ao público, a validade da autorização pela teoria da aparência e a existência de fundadas suspeitas derivadas de denúncia anônima e da visualização de substância assemelhada à cocaína, além de registrar a impossibilidade de análise dos requisitos da prisão cautelar na via eleita. Logo, o enfrentamento direto desses temas por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. PARCIAL ACOLHIMENTO.<br>1. A impetração busca indevidamente revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.<br>2. A pretensão de reconhecimento da nulidade de busca pessoal não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual, configurando indevida supressão de instância.<br>3. A condenação está baseada em provas judiciais, como depoimentos de policiais, em consonância com o entendimento desta Corte Superior.<br>4. A exasperação da pena-base em 1/6, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.<br>5. A revisão da conclusão acerca da ausência de confissão demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.<br>6. Há ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em razão da quantidade de entorpecente apreendido, em desacordo com o entendimento desta Corte Superior.<br>7. A gravidade concreta do delito justifica o indeferimento da substituição da pena e a fixação do regime inicial semiaberto.<br>8. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.<br>(HC n. 839.942/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, buscando a alteração do regime prisional para o semiaberto. O Tribunal de Justiça de São Paulo alterou o regime para fechado, mantendo a condenação.<br>2. A Ministra Relatora concedeu habeas corpus, de ofício, para anular as provas decorrentes da busca pessoal, absolvendo o paciente, ao entender que a abordagem policial se deu exclusivamente pelo nervosismo do réu, o que não configuraria fundada suspeita.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal que resultou na apreensão de drogas foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a diligência policial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A tese da ilicitude da busca pessoal não foi arguida nas razões do habeas corpus, nem examinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, configurando supressão de instância ao ser considerada de ofício.<br>5. A busca pessoal foi justificada por circunstâncias concretas, como a localização em área de tráfico e o comportamento suspeito do réu, não sendo arbitrária ou desproporcional.<br>6. A jurisprudência estabelece que a fundada suspeita não exige prova pré-constituída, bastando motivos objetivos e razoáveis para a abordagem.<br>7. A absolvição de ofício esbarra na vedação ao reexame aprofundado de provas em habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 319.<br>(HC n. 869.882/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA