DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de WALISSON SOARES RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento da Apelação Criminal n. 0722117-66.2023.8.07.0001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 424/446).<br>Irresignada, a defesa apelou, e o Tribunal distrital negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 11/52), em acórdão assim ementado:<br>EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A Defesa suscita preliminar de nulidade das provas por alegada invasão de domicílio sem fundadas razões, alega insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade, sustentando que a droga pertenceria a terceiro e se destinaria ao consumo pessoal, e aponta erro na dosimetria, com pedido de redução da fração de aumento da pena-base e fixação de regime prisional mais brando.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões para o ingresso policial; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iii) determinar se a dosimetria da pena e o regime inicial fechado foram fixados em desconformidade com os critérios legai.<br>III. RAZÃO DE DECIDIR<br>A Constituição Federal admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial em caso de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, desde que haja fundadas razões, conforme fixado pelo STF no Tema 280 da repercussão geral.<br>Os policiais ingressam na residência diante de indícios concretos de situação flagrancial, após informação de que no quarto do réu se encontrava a faca utilizada para ameaçar os presentes, circunstância que evidencia justa causa para a diligência.<br>O ingresso no imóvel ocorre, ainda, com autorização de parentes do acusado, o que afasta a alegação de violação à inviolabilidade domiciliar.<br>Comprovada a licitude da diligência, consideram-se válidas as provas colhidas, pois obtidas sem afronta às garantias constitucionais.<br>A materialidade e a autoria do crime restam demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo de exame químico positivo para "maconha" e "cocaína", pela forma de acondicionamento das substâncias e pelos depoimentos coesos dos policiais responsáveis pela prisão, cuja presunção de veracidade não é infirmada por prova em contrário.<br>A alegação de que a droga pertenceria ao irmão do apelante e se destinaria a consumo pessoal não encontra respaldo no conjunto probatório.<br>A jurisprudência do STJ admite a utilização de frações como 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato ou 1/6 da pena mínima para majorar a pena-base, ou mesmo a ausência de critério matemático rígido, desde que haja fundamentação idônea, em observância à discricionariedade vinculada do julgador.<br>A fração adotada para exasperação da pena-base, diante de antecedentes desfavoráveis, mostra-se proporcional e devidamente fundamentada, não havendo motivo para redução.<br>A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena aplicada seja inferior a oito anos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/9), a impetrante alega que o paciente faz jus à incidência da atenuante da confissão espontânea, pois a súmula 630 do STJ passou a ser incompatível com as teses firmadas no Tema 1.194, que reconhecem a confissão como um ato objetivo, desvinculado de sua eficácia probatória, e que não exige a admissão integral da imputação penal para gerar efeitos atenuantes (e-STJ, fl. 5).<br>Desse modo, defende que a confissão de uso pessoal, ainda que não configure o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006, deve ser considerada como confissão qualificada ou parcial, apta a ensejar a aplicação da atenuante em fração menor, como 1/12 ou 1/8, conforme os princípios da proporcionalidade e individualização da pena (e-STJ, fl. 6).<br>Diante disso, requer o redimensionamento das sanções do paciente, ante a incidência da atenuante da confissão espontânea e, por conseguinte, sua posterior compensação com a agravante da reincidência.<br>Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 17/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, D Je 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em principio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, portanto, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Conforme relatado, busca-se a revisão da dosimetria da pena do paciente, ante a incidência da atenuante da confissão espontânea.<br>Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Sob essas diretrizes, o Relator do voto condutor do acórdão recorrido asseverou no ponto que (e-STJ, fls. 30, grifei):<br> .. <br>Sobre o tema, a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que somente incide a atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas quando o acusado admite a traficância, não sendo suficiente a admissão quanto à posse ou propriedade das drogas para uso próprio.<br>Confira-se o teor da Súmula nº 630 editada pelo c. Superior Tribunal de Justiça:<br>"A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".<br>Assim, não deve ser aplicada a alegada atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal. Lado outro, escorreito o reconhecimento da agravante da reincidência, bem como a fração de 1/6 (um sexto) para a exasperação da pena-base, na segunda fase da dosimetria, porquanto em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante.<br>Logo, mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente fixado em 7 (sete) anos de reclusão.<br>Pela leitura dos autos, observo que, embora a Corte distrital tenha afastado a incidência da referida atenuante com fundamento na Súmula 630/STJ - enunciado já superado pelo entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.194 -, quem admitiu ser usuário e proprietário das drogas foi o irmão do paciente, Francisco Wilson Soares de Souza Júnior (e-STJ, fl. 23), e não o próprio paciente. Este, ao ser ouvido em juízo, limitou-se a informar que a droga era do seu irmão, acrescentando que ambos dividiam o mesmo quarto e que usa drogas, referindo-se a maconha, bebida e cocaína (e-STJ, fl. 24).<br>Dessa forma, inexistindo confissão do paciente quanto à posse das drogas, ainda que para consumo pessoal, não há como reconhecer em seu favor a atenuante em questão.<br>Ao ensejo:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).<br>2. Hipótese em que a Corte de origem valorou negativamente a quantidade e a natureza dos entorpecentes - 14 tijolos de crack (13, 88kg) e 5 tijolos de cocaína (5,025kg) -, para exasperar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 2/8 acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).<br>3. Não há falar em violação à Súmula 545/STJ, pois, em momento algum, o agravante confessou a prática do delito de tráfico de drogas, seja em depoimento na fase policial seja no interrogatório judicial, razão pela qual é inviável a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do CP.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 920.767/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM SEDE INQUISITIVA (DESCONFORMIDADE COM ART. 226 DO CPP). INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS JUDICIAIS E PELAS INQUISITIVAS CORROBORADAS EM JUÍZO. TESES DE: A) AUSÊNCIA DE ADVOGADO POR OCASIÃO DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DO RÉU; B) INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DAS DEMAIS PESSOAS POSTAS AO LADO DO ACUSADO QUANDO DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. TESES DE A) INCONGRUÊNCIA DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO RÉU COM AS FORNECIDAS PELA VÍTIMA; E B) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inocorrência de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, o qual foi observado, e em razão de a condenação estar fundada também em outras provas judiciais independentes.<br>2. Óbice da ausência de prequestionamento em relação às teses de a) ausência de advogado por ocasião do procedimento de reconhecimento do réu; e de b) inexistência de informações acerca das características físicas das demais pessoas postas ao lado do acusado quando do reconhecimento extrajudicial.<br>3. Óbice da Súmula n. 7/STJ em relação às teses de a) incongruência das características físicas do réu com as fornecidas pela vítima; e de b) desclassificação da conduta para o delito de receptação.<br>4. Inexistente a confissão espontânea, não há se falar em seu reconhecimento.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.133.911/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe 29/9/2023, grifei).<br>Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA