DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ HILTON GOMES DE SOUZA contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Habeas Corpus n. 0049306-09.2026.8.16.0000.<br>Consta nos autos que o foi preso em flagrante em 09/04/2026 e teve a prisão convertida em preventiva pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal de Curitiba/PR, por suposta prática do crime de estelionato contra idoso (art. 171, § 4º, do Código Penal).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 11-39).<br>Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, em razão de: i) ausência dos requisitos da prisão preventiva e fundamentação genérica, sem demonstração concreta do periculum libertatis, com base em menções abstratas à gravidade do delito, reiteração delitiva e suposta atuação em grupo, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição da República; ii) ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado, sem consentimento e sem situação de flagrante, o que macularia o flagrante e contaminaria os elementos subsequentes, com violação do art. 5º, XI, da Constituição da República; iii) ausência de indícios suficientes de autoria, notadamente porque a vítima não reconheceu o paciente e não houve individualização de conduta, comprometendo o fumus commissi delicti.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente seja solto. No mérito, pleiteia o relaxamento da prisão, o reconhecendo a ilegalidade do flagrante e a declaração da nulidade do ingresso domiciliar, com a imediata soltura do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ, e isto por mais de uma razão.<br>O flagrante impróprio, ou quase-flagrante, exige três requisitos: perseguição, imediata após a infração penal, e circunstâncias que indiquem a autoria. Assim, "logo após" corresponde ao lapso entre o acionamento da autoridade policial, seu comparecimento ao local e a coleta dos elementos necessários para iniciar a perseguição. Nesse passo, a perseguição deve ser contínua, podendo durar várias horas, desde que iniciada logo após o crime. Por isso, não há fundamento jurídico no entendimento popular de que a prisão só pode ocorrer em até 24 horas. Se a perseguição começou logo após e prosseguiu sem interrupção, a prisão em flagrante é válida mesmo após esse prazo.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FLAGRANTE IMPRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Nos casos de flagrante impróprio, desde que a perseguição seja ininterrupta e tenha início logo após a prática do delito, é permitida a prisão em flagrante mesmo após o decurso do prazo definido popularmente de 24 horas. No caso, o Tribunal de origem consignou que "ele foi perseguido pela vítima, logo após o delito, bem como foi preso em flagrante na posse de parte do produto roubado" (e-STJ fl. 85). Eventual desconstituição desse entendimento depende de exame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.<br>3. Além disso, esta Corte tem entendimento reiterado segundo o qual a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar.<br> .. <br>10. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 608.468/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021, grifou-se.)<br>In casu, o Tribunal de origem asseverou que, logo após o boletim de ocorrência relatando ação de dois indivíduos disfarçados de entregadores, a Polícia Civil iniciou diligências imediatas e ininterruptas para identificar os autores, com base nas informações e imagens fornecidas pela vítima. A investigação conseguiu distinguir a placa da motocicleta usada no crime e, por meio de monitoramento de câmeras e radares, localizou o endereço dos suspeitos. Em campana, os agentes visualizaram dois homens  um com bolsa de entregas e outro conduzindo motocicleta compatível com a monitorada  e procederam à abordagem, identificando-os como José Hilton Gomes de Souza e Marcos Paulo Franzon Freitas. Na busca pessoal, foram apreendidos celulares, uma cesta de presentes e seis maquinetas de cartão. Conforme informação constante nos autos, ambos admitiram residir em São Paulo e ter vindo a Curitiba para aplicar golpes de "falsa entrega", planejando permanecer por cerca de uma semana antes de retornar.<br>Além disso, a Corte registrou que, em seguida, a equipe identificou o imóvel alugado pela dupla via "Airbnb", entre 07 e 12 de abril de 2026, em nome de Warley Cena dos Santos. O proprietário confirmou contato contínuo com Warley pelo aplicativo e relatou que outras duas pessoas também ficariam no local. José Hilton afirmou que Warley seria seu primo e que a motocicleta pertenceria à sua tia. Além disso, uma das maquinetas apreendidas, vinculada a estabelecimento de Laise Moura Lopes, coincidia com os comprovantes apresentados pela vítima, indicando o destino dos valores subtraídos. Assim, embora a prisão tenha ocorrido no dia seguinte ao crime, ficou caracterizada a situação de flagrância.<br>Portanto, não se verifica a ocorrência de nenhuma ilegalidade, uma vez que o quadro fático-jurídico delineado no aresto impugnada está em consonância com a normatividade aplicável à espécie.<br>De qualquer sorte, saliente-se que a jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que a discussão sobre a legalidade, ou não, da prisão em flagrante resta superada com conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar. Por todos: HC n. 556.218/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 16/3/2020.<br>No mais, o art. 5º, inciso XI, da Constituição da República consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Isto é, o ingresso no domicílio é válido quando autorizado pelo morador ou em caso de flagrante delito.<br>No caso, o Tribunal de Justiça paranaense destacou que os elementos já reunidos indicavam justa causa para a ação policial, pois a equipe da Polícia Civil realizou diligências prévias e ininterruptas, além de campana no endereço, diante da fundada suspeita de produtos ilícitos no local. Quanto à controvérsia sobre a abordagem  policiais afirmaram que ocorreu quando os acusados saíam da residência com a motocicleta e mochila de entregas, enquanto os réus alegaram ingresso no imóvel  , a Corte entendeu ser incabível, na via estreita do habeas corpus, deliberar sobre a alegada ilegitimidade da ação e validade das provas, por se tratar de questão que exige aprofundamento probatório.<br>À luz desses esclarecimentos, em juízo perfunctório, considerando a moldura fático-probatória delineada no acórdão impugnado, observa-se que a atuação dos policiais decorreu de desdobramento ordinário de quem exerce função vinculada à lei. Não se verifica, de plano, qualquer arbitrariedade, mas sim o cumprimento dos deveres funcionais de combate à criminalidade e elucidação do crime.<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão defensiva de reconhecimento de violação de domicílio, segundo as alegações vertidas na impetração, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.<br>Registre-se que, se houver prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso em análise, a Corte de origem reconheceu a existência de indícios de autoria. Embora a vítima não tenha identificado o paciente perante a autoridade policial, esse fato isolado não afasta os elementos reunidos nos autos. O relato da ofendida e as imagens de segurança apontaram a participação de dois indivíduos: um, reconhecido como Marcos Paulo, manteve contato direto com a vítima; o outro permaneceu na motocicleta.<br>Nesse passo, o Tribunal de Justiça paranaense destacou que a Polícia Civil realizou diligências ininterruptas para localizar o veículo e identificar os autores. Ao final, os agentes encontraram a residência onde ambos estavam hospedados e os abordaram em posse da motocicleta usada no crime, além de objetos relacionados à empreitada, como a caixa de entrega e maquinetas de cartão. Aliás, uma delas, vinculada a estabelecimento de Laise Moura Lopes, coincidia com os comprovantes apresentados pela vítima, confirmando o destino dos valores subtraídos.<br>Portanto, há prova da materialidade e indícios de autoria.<br>De outro lado, o Tribunal a quo asseverou que o risco à ordem pública decorre da gravidade concreta da conduta e da possibilidade de reiteração delitiva, evidenciando a periculosidade social do paciente. A Corte local constatou que o acusado é natural de São Paulo e sem vínculo com o distrito da culpa, já esteve envolvido em ocorrências semelhantes, como o "golpe do presente" ou "falsa entrega". Em 14/08/2025, foi abordado em São Bernardo do Campo/SP junto ao corréu Marcos Paulo Franzon Freitas, ocasião em que ambos confessaram a prática de estelionato com uso de motocicleta e maquinetas, em circunstâncias idênticas às do caso atual. Ademais, a instância a quo afirmou que o acusado possui registros por integrar organização criminosa no Rio de Janeiro, em 2021, atuando no transporte do grupo para a prática de estelionatos. Esse histórico revela suposta reiteração delitiva específica, reforçando a gravidade da conduta e a necessidade da medida cautelar.<br>De mais a mais, consta do aresto impugnado que o relatório investigativo aponta que o custodiado não agiu de forma isolada, mas como integrante de grupo estruturado, com divisão de tarefas voltado à prática reiterada de estelionatos contra idosos, circunstância que evidencia acentuada periculosidade social. Além disso, testemunhas relataram que o custodiado teria fornecido a infraestrutura para a empreitada criminosa, já que a motocicleta utilizada pertencia, em tese, à sua tia, e o imóvel que servia de base de apoio foi, supostamente, alugado por seu primo, por meio da plataforma Airbnb.<br>A toda evidência, os requisitos da prisão preventiva estão presentes.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO DOMICILIAR. RÉU NÃO INSERIDO NAS HIPÓTESES DO ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o paciente representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade, evidenciada, sobretudo, pelo risco real de reiteração delitiva, uma vez que possui diversos outros registros criminais pela prática de estelionatos e furto, já tendo sido, inclusive, condenado por crime contra o patrimônio, o que revela a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>6. Não tendo réu comprovado estar inserido em alguma da hipóteses previstas no art. 318 do CPP, não há falar em concessão de prisão domiciliar.<br>7 . Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 804.480/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante, decretada pela suposta prática de estelionato contra idoso, conforme art. 171, §4º, do Código Penal.<br>2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração criminosa e da fuga do Agravante, que não foi localizado pessoalmente e está em local incerto e não sabido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante é desprovida de fundamentação e se a medida constritiva de liberdade é extemporânea, além da alegação de decadência do direito de representação.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base em dados concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente diante da fuga do Agravante e da sua contumácia delitiva.<br>5. A contemporaneidade da prisão preventiva foi verificada no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade, mesmo que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br> ..  (AgRg nos EDcl no RHC n. 206.027/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Por fim, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa indicar que a ordem pública ou a conveniência da instrução criminal não estariam acauteladas com a soltura do acusado.<br>Por todos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar, em casos semelhantes, que a gravidade concreta do crime é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.<br>3. Os elementos de informação até então apurados sugerem a acentuada periculosidade social do acusado, tendo em vista a gravidade concreta do delito a ele imputado, decorrente da imensa quantidade de drogas apreendidas, destinadas a outro estado.<br>4. A presença dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, concretamente demonstrados nos autos, inviabiliza a pretendida substituição da custódia por medidas cautelares diversas, as quais não teriam aptidão para tutelar os bens jurídicos que se pretendeu resguardar com a adoção da providência extrema.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 975.439/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA