DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERTON FELIPE DE LIMA LOPES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.<br>I. Caso em exame<br>1. Revisão criminal proposta em face de sentença que condenou o requerente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, com pena fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa. Pede-se a revisão da dosimetria da pena para que seja aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal que autorizem a revisão criminal, especialmente (i) a existência de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos e (ii) a possibilidade de redimensionamento da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão criminal possui natureza constitutiva e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando ao reexame valorativo de provas nem ao mero inconformismo com a condenação ou com a dosimetria da pena.<br>4. A aferição do enquadramento do caso concreto nas hipóteses do art. 621 do CPP constitui matéria de mérito da revisão criminal, sendo o pedido integralmente cognoscível.<br>5. No caso, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi expressamente analisada e aplicada na sentença condenatória, na fração mínima de 1/6 (um sexto), com fundamentação concreta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Revisão criminal improcedente<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o § 4º e c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deixou de ser aplicada ao paciente a causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 (dois terços), afirmando que foram preenchidos os requisitos legais de primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividade criminosa e não integração a organização criminosa.<br>Alega que a quantidade de droga, isoladamente, não pode ser utilizada para reduzir o patamar da causa de diminuição do tráfico privilegiado, devendo o redutor ser fixado no seu patamar máximo diante das circunstâncias pessoais favoráveis do paciente.<br>Argumenta que, reconhecida a causa de diminuição em patamar mais benigno, é cabível a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para regime mais brando.<br>Defende que é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade, diante da primariedade e dos bons antecedentes do paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo e, consequentemente, a alteração do regime inicial de cumprimento e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para fixar a fração da minorante do tráfico privilegiado:<br>Quanto à alegada contrariedade à evidência dos autos, também não procede a pretensão. Com efeito, o requerente confessou a prática do crime, conforme constou da sentença (idem; destaques no original):<br>A autoria se encontra igualmente demonstrada pelo conjunto probatório encartado nos autos, não havendo dúvidas de ter sido o ora acusado, a pessoa que foi encontrada com droga no Aeroporto de Guarulhos, pelo que presa em flagrante. Destaco que o próprio réu confirmou que estava transportando a droga. Ademais, as testemunhas ouvidas foram coerentes em suas declarações, sustentando a posse da droga por parte do réu.<br>Esses elementos impedem a aplicação da causa de diminuição no patamar máximo pretendido, pois denotam que o envolvimento do requerente com o tráfico transnacional de drogas, de forma organizada, não foi pontual, ainda que atuando como mera "mula", na medida em que a carga que transportava tinha valor econômico elevado no mercado de drogas ilícitas e tal valor não seria entregue a alguém que não tivesse a efetiva confiança de quem fosse o efetivo proprietário e/ou negociante da droga.<br>Portanto, corretamente essa causa de diminuição foi aplicada ao caso em seu patamar mínimo de 1/6 (um sexto), não tendo havido contrariedade a texto expresso da lei (fl. 24).<br>A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a quantidade e natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), desde que não consideradas na primeira fase da dosimetria.<br>Ademais, a simples presença dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado não implica em direito à aplicação da fração máxima da minorante, sendo possível a modulação da pena de acordo com as circunstâncias do caso concreto.<br>Por outro lado, o histórico infracional pode justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em patamar menor.<br>Nesse sentido, vale citar, além do julgamento da Terceira Seção do Tema n. 1.241 sob o rito dos recursos repetitivos em 06.02.2025, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 2.183.758/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025; AgRg no HC n. 965.067/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg nos EDcl no HC n. 958.963/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 6/3/2025; EDcl no HC n. 932.740/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no HC n. 956.450/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.115.157/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.427.982/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024; HC n. 880.193/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024).<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos idôneos para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado.<br>Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA