DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DANIEL COSTA NERYS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que denegou a ordem impetrada em seu favor.<br>No presente recurso, a defesa aponta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea e por inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, afirmando que a decisão se apoiou em gravidade abstrata e "garantia da ordem pública" sem dados específicos, bem como não demonstrou a inadequação das cautelares do art. 319 do CPP.<br>Alega desproporcionalidade da prisão preventiva à luz do princípio da homogeneidade, já que o delito de ameaça (art. 147 do CP) com pena de detenção até 6 meses não autoriza regime inicial fechado, sendo vedado que a cautelar supere a sanção provável.<br>Sustenta, ainda, falta de contemporaneidade dos motivos da custódia, destacando que a decisão de manutenção afirmou inexistirem "alterações fáticas ou jurídicas", o que violaria o art. 315, § 1º, do CPP, que exige "fatos novos ou contemporâneos" para a medida extrema.<br>Requer, assim, liminar para imediata revogação da prisão preventiva e, no mérito, o provimento do recurso para concessão definitiva da ordem, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Liminar indeferida à fl. 174 (e-STJ).<br>Informações prestadas às fls. 186-272 (e-STJ).<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 275-278).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>No caso, a prisão preventiva se mostra necessária para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante do risco concreto à integridade física e psicológica da vítima, evidenciado pelo reiterado descumprimento das medidas protetivas já impostas e pela fuga do recorrente após os fatos.<br>Registre-se que "determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa e a fuga (mesmo após o fato), podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia." (AgRg no RHC n. 209.274/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.).<br>Corrobora:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA, ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEPONTANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVAVANTE FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br> ..  A mais disso, até o momento, o mandado de prisão não foi cumprido, visto que o agravante está em local incerto e não sabido, o que mostra a necessidade da decretação da custódia como forma de acautelar a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente pelo fato de o agravante, até o momento, estar em local incerto e não sabido.<br>5. Com relação à ausência de contemporaneidade, tem-se que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019).<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 935.653/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifou-se.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do acusado indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.<br>Ressalte-se, ainda, que "A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada ao risco atual que a liberdade do réu representa, e não necessariamente à data do crime" (HC n. 995.434/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).<br>Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do recorrente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA