DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE ANDRIUS DE MORAES, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, prolator de acórdão assim ementado (fl. 13):<br>"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CRIME IMPEDITIVO (TRÁFICO DE DROGAS) E CRIMES COMUNS. REINCIDÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DAS FRAÇÕES CUMULADAS DE 2/3 E 1/4 DAS PENAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1 O Ministério Público interpôs recurso contra decisão do Juízo da Execução que concedeu comutação de penas em favor do apenado, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>1.2 Sustentou a ausência de cumprimento do requisito objetivo, uma vez que o apenado, reincidente, não havia cumprido a fração de 1/4 das penas relativas aos crimes comuns, até 25/12/2024, embora já tivesse cumprido 2/3 da pena alusiva ao crime impeditivo (tráfico de drogas).<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1 Verificar se o apenado, reincidente, preencheu o requisito objetivo do Decreto nº 12.338/2024 para fins de comutação de pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1 O art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024 exige o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo para que se inicie o cômputo da fração exigida para os crimes comuns.<br>3.2 O art. 13 do Decreto sob regência exige o cumprimento de 1/4 das penas atinentes aos delitos comuns, no caso de reincidentes.<br>3.3 Embora o reeducando tenha cumprido a fração de 2/3 da pena do crime impeditivo, não havia saldado o lapso temporal correspondente a 1/4 das penas dos crimes comuns até a data limítrofe, os quais devem ser cumulados, para fins de demarcação do requisito objetivo para a concessão da benesse executória.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1 Recurso conhecido e provido para afastar a concessão da comutação de penas em favor do apenado."<br>Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que o paciente cumpriu integralmente os requisitos legais para obtenção do benefício de comutação de penas, na forma disciplinada pelo Decreto n. 12.338/2024.<br>Sustenta que o paciente cumpre pena por cinco condenações, sendo quatro delas por crimes praticados sem violência ou grave ameaça, já tendo cumprido a fração de 2/3 pelo crime impeditivo e 1/4 pelos crimes comuns.<br>Requer a concessão de ordem para que seja reconhecido o direito do paciente à comutação de penas.<br>Liminar indeferido à fl. 31.<br>Ouvido, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 40-45).<br>Informações prestadas às fls. 50-73.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício.<br>A Corte local deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público diante das seguintes razões (fls. 13-17)<br>" .. <br>Dito isso, no caso concreto, observa-se que, por ocasião da publicação do Decreto nº 12.338/2024, embora a fração de 2/3 atinente à condenação por delito impeditivo, advinda dos Autos nº 0002945-98.2021.8.16.0196 (tráfico de drogas) - correspondente a 4 anos e 2 meses de reclusão - já houvesse sido alcançada pelo apenado; ainda estava pendente de cumprimento o quociente de 1/4 atinente aos crimes comuns - cujas penas totalizavam (excluído o crime impeditivo), o montante de 9 anos e 4 meses de reclusão, daí resultando o lapso temporal mínimo de 2 anos e 4 meses de reclusão -, pois o reeducando somente havia saldado o intervalo de 1 ano, 7 meses e 19 dias de pena - cf. informações constantes da Linha do Tempo Detalhada.<br>Vale dizer, até o marco limítrofe de 25/12/2024, o sentenciado somente cumpriu o interstício, total de 6 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão, quando lhe era exigido o cumprimento do lapso temporal mínimo de 13 anos, e 6 meses de reclusão, para, somente então, alcançar o requisito objetivo para ser agraciado com o benefício da comutação de penas, com base no Decreto Presidencial em comento.<br>Desta feita, considerando a pendência de execução pelo reeducando de saldo de pena correspondente à fração de 2/3 (inerente ao crime impeditivo), cumulado com a fração  (atinente com aos delitos comuns), por se tratar de reincidente, até a data limítrofe de 25/12/2024, mostra-se, de fato, equivocada a decisão do Juízo a quo que concedeu em seu favor o benefício da comutação das penas, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, pela inobservância do requisito objetivo na espécie - conjuntura que demanda a intervenção desta Corte recursal, portanto.<br>Assim, bem é de ver que o Juízo a quo incorreu em equívoco na concessão da comutação de penas em favor do agravado, em relação aos Autos nº 0029251-13.2017.8.16.0013, nº 0000736- 64.2018.8.16.0196, nº 0009970-37.2018.8.16.0013 e nº 0000344-56.2020.8.16.0196, pois tal providência esbarra no disposto no art. 1º, incisos I e XVIII; conjugado com os arts. 7º, parágrafo único e 13, todos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, ainda em fase de execução pelo apenado na data da publicação da normatividade sob regência." (grifei)<br>Inicialmente, cabe ressaltar que, na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.<br>Ademais, " consoante  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>Na hipótese em exame, a comutação foi indeferida pela Corte local diante do não atendimento de requisito objetivo exigido pelo Decreto n. 12.338/2024, qual seja, cumprimento de fração da pena aplicada aos crimes não impeditivos.<br>É dizer, a despeito do cumprimento de 2/3 da pena aplicada ao crime impeditivo, na forma exigida pelo art. 7º, parágrafo único, do Decreto, o benefício não foi concedido por não ter o paciente cumprido a fração exigida quanto às penas impostas aos delitos não impeditivos.<br>Segundo a Corte local, as penas aplicadas aos delitos comuns totalizavam 9 anos e 4 meses de reclusão, tendo o paciente cumprido apenas 1 ano, 7 meses e 19 dias, quantum inferior à fração de 1/4, aplicável no caso de apenado reincidente, nos termos do art. 13 do Decreto n. 12.338/2024, que assim dispõe:<br>"Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes."<br>Na espécie, verifica-se que o entendimento da instância ordinária está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 12.338/2024, e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que a concessão do indulto ou comutação pressupõe o cumprimento individualizado das frações das penas referentes aos crimes impeditivos e não impeditivos, nos termos do respectivo decreto presidencial.<br>Nessa linha, mutatis mutandis, colaciono os seguintes precedentes em interpretação análoga:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a comutação de penas, alegando-se que a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo deveria ser considerada para o cálculo do tempo de cumprimento.<br>2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da comutação, fundamentando que, para reincidentes, é necessário o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo até 25/12/2023, o que não foi alcançado pelo apenado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo pode ser considerada para o cálculo do tempo de cumprimento necessário à comutação de penas, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que exige o cumprimento individualizado das frações das penas referentes ao crime hediondo e ao delito comum.<br>5. A literalidade do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo, não permitindo a soma das penas para o cálculo do indulto ou comutação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido."<br>(AgRg no HC n. 951.218/SC, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)<br>"I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio em razão da ausência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>2. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, destacando que o paciente não havia cumprido 2/3 (dois terços) da pena do delito impeditivo, conforme exigido pelo Decreto n. 11.846/2023.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se para a concessão de comutação de penas deve-se considerar o tempo total de pena já cumprido pelo apenado, somando todas as penas, ou se é necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo para a concessão de indulto ou comutação de pena, não sendo a hipótese da soma das penas a que se refere o caput do art. 9º do mesmo Decreto.<br>5. A decisão do Tribunal a quo foi correta ao negar provimento ao agravo em execução, reafirmando o entendimento do Juízo singular, sem vislumbrar constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 940.611/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025, grifei.)<br>Deste modo, não havendo demonstração de cumprimento da fração de pena aplicada aos delitos comuns, em conformidade com a exigência do art. 13 do Decreto n. 12.338/2024, não se verifica constrangimento ilegal que justifique a concessão de ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA