DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO GABRIEL FREITAS FANTINI contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente como incurso nas sanções do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste writ, a defesa sustenta a superação da Súmula 691 do STF, ao argumento de que a decisão que indeferiu a liminar na origem seria teratológica, por ausência de fundamentação concreta e de enfrentamento das teses defensivas.<br>Alega nulidade das provas digitais, afirmando que os elementos extraídos do celular do corréu Alex Ferrari teriam sido acessados antecipadamente, sem perícia oficial, sem laudo técnico, sem preservação da cadeia de custódia e com armazenamento irregular dos dados. Argumenta que a identificação do paciente e a busca e apreensão realizada em sua residência decorreriam exclusivamente dessa prova ilícita.<br>Afirma que o celular do próprio paciente foi periciado oficialmente, com resultado negativo, e que o corréu Alex Ferrari teria negado a existência de associação para o tráfico, atribuindo-lhe apenas a aquisição de entorpecentes para uso próprio.<br>Aponta inépcia da denúncia, por ausência de delimitação temporal concreta da imputação, bem como ilegalidade da custódia, por estar amparada em fundamentos genéricos, sem demonstração individualizada do risco de reiteração delitiva, da insuficiência das cautelares diversas, além da ausência de revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP. Ressalta que o paciente é primário, possui ocupação lícita e residência fixa.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade das provas digitais e das delas derivadas, com o respectivo desentranhamento, bem como a revogação definitiva da custódia cautelar. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.<br>O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fl. 127):<br>As circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcionalíssima, reservada a casos de ilegalidade gritante. Não se evidenciam os requisitos essenciais à medida, vale dizer, o fumus boni iuris e o periculum in mora.<br>Denego, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações; com a resposta, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.<br>No caso, o indeferimento do pedido de liminar foi devidamente justificado pela ausência, em cognição sumária, dos pressupostos autorizativos da medida urgente, pois o exame preliminar das circunstâncias de fato e de direito deduzidas na impetração não evidenciou, de plano, ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão imediata da tutela de urgência, reservando-se a análise mais aprofundada das alegações defensivas para momento posterior, após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.<br>Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA