DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL BRONZATTI BELON e ÍTALO BELON NETO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando por analogia o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal (fls. 318/320).<br>Os agravantes sustentam a nulidade da decisão monocrática agravada por carência de fundamentação e por omissão quanto à análise do pedido de aditamento à inicial, o qual noticiava o julgamento de mérito do habeas corpus originário pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>Sustentam, também, a necessidade de superação do óbice sumular invocado na decisão, apontando para a ocorrência de excesso de poder cautelar e violação ao princípio do juiz natural, decorrentes da indevida concessão de efeito suspensivo ativo em recurso em sentido estrito ministerial na instância de origem, bem como a ausência de contemporaneidade e concretude na manutenção do decreto prisional.<br>Ao final, requerem a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para que seja declarada a nulidade do ato monocrático proferido, concedendo-se a ordem de habeas corpus de ofício para relaxar a prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao orientar que o julgamento do mérito do writ no Tribunal local esvazia o objeto do habeas corpus impetrado exclusivamente contra o indeferimento da liminar. O acórdão definitivo inaugura uma nova realidade jurídico-processual, exigindo impugnação própria.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O julgamento superveniente, na origem, do mérito do habeas corpus impetrado prejudica a análise do writ que se insurgia, nesta Corte Superior de Justiça, contra a decisão liminar de Desembargador.<br>Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 929.972/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ademais, n ota-se nos autos que a parte impetrante já manejou o instrumento processual adequado para combater o novo título, tendo sido interposto o Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 237.483/PR, o qual ataca exatamente o acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do Habeas Corpus n. 5009511-74.2026.4.04.0000/PR.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA