DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON SOARES DE ABREU contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 32):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - POSSE DE ARMA DE FOGO - PRISÃO PREVENTIVA - SIGILO DOS AUTOS - PEDIDO DEFERIDO PELO JUIZ A QUO - PERDA DO OBJETO - CONHECIMENTO PARCIAL - NULIDADE DO FLAGRANTE - TESE SUPERADA - NOVO TÍTULO JUDICIAL - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - REINCIDENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA - PRISÃO DOMICILIAR POR QUESTÃO DE SAÚDE - NÃO COMPROVADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO E A PRISÃO PREVENTIVA. - Tendo o juiz a quo deferido o pedido de sigilo dos autos, sobreveio a perda desse objeto do writ. - - Uma vez convertida em flagrante a prisão preventiva, restam superadas questões relativas àquela, pois não mais subsiste, estando o paciente preso sob novo título judicial. - Considera-se devidamente fundamentada a decisão que, ao converter em preventiva a prisão em flagrante do paciente, consigna presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, notadamente porque o paciente, reincidente, supostamente praticou novo crime durante cumprimento de pena por outro. - A alegação de necessidade de tratamento médico não enseja, por si só, a revogação da prisão preventiva, sendo imprescindível a comprovação de incompatibilidade do estado de saúde do imputado com o estabelecimento prisional.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertida em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 16, inciso I, da Lei nº 10.826/03.<br>A defesa alega a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, pois não evidencia risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, baseado na gravidade abstrata do delito. Aduz, ainda, que a custódia cautelar não pode ser utilizada como forma de antecipação de pena, sob pena de desvirtuamento de sua natureza excepcional.<br>Sustenta a inadequação da custódia cautelar em razão de fatos supervenientes, consistentes no agravamento do estado de saúde do paciente, em que apresenta grave quadro de cálculo renal, lesões por arma de fogo com feridas abertas e infeccionadas, escabiose adquirida no ambiente prisional e comprometimento respiratório decorrente de projéteis alojados no pulmão, além de episódios de desmaios e relatos de agressões físicas no interior da unidade prisional.<br>Afirma que o Estado não assegura a integridade física nem a continuidade mínima do tratamento, o que possibilitaria a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, as quais se mostram suficientes e adequadas, permitindo que o paciente responda ao processo em liberdade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, a substituição da preventiva por prisão domiciliar ou a aplicação das medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 427-428):<br> ..  Consta dos autos que, durante o turno de serviço, foi registrada ocorrência de disparos de arma de fogo nas proximidades da UPA JK, tendo dado entrada na unidade de saúde um casal baleado, Anderson Soares de Abreu e Rayany Rodrigues Gonçalves, transportados por meios próprios em um veículo Jeep Renegade ocupado por quatro pessoas; constataram-se múltiplos ferimentos por arma de fogo nas vítimas, sendo atendidas e estabilizadas pela equipe médica antes de encaminhamento ao Hospital Municipal de Contagem, enquanto o veículo apresentava marcas compatíveis com disparos, motivo pelo qual foi acionada perícia técnica, que localizou uma pistola com numeração suprimida de propriedade de Anderson; relatos iniciais indicam que o grupo havia saído de boate e, ao trafegar pela Avenida João César de Oliveira, sofreu a ação de disparos provenientes de outro veículo, não identificado, havendo indícios de troca de tiros, permanecendo em apuração a dinâmica exata do evento; Anderson e Rayany foram atendidos sob supervisão médica, enquanto outras testemunhas permaneceram no local ou sob cuidados médicos, e o veículo foi removido ao pátio credenciado, sendo apresentadas à autoridade policial a testemunha Larissa Cristina de Souza Gomes, presente no momento dos fatos, e a arma apreendida.<br>Em juízo de cognição sumária, a materialidade e os indícios de autoria estão presentes, conforme se extrai dos depoimentos e do auto de apreensão da arma de fogo com numeração suprimida.<br>O artigo 313 do CPP traz como requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva: (1) crime doloso cuja pena máxima superior a 4 anos; (2) condenação transitada em julgado por crime doloso; (3) para garantia de execução de medidas protetivas em crimes que envolvam violência doméstica ou familiar; (4) quando houver dúvida sobre a identificação civil do preso. Na hipótese, presente o requisito do artigo 313, II, do CPP, vez que o autuado é reincidente.<br>Os fundamentos para a decretação da preventiva estão elencados no artigo 312 do CPP: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado é manifesto e justifica a medida extrema para garantia da ordem pública. Conforme se extrai da CAC e FAC (I Ds 10619287302, 10619287303, 10619287304 e 10619287305), o autuado possui extensa ficha criminal, sendo reincidente específico em crime de porte ilegal de arma de fogo e atualmente encontra-se em cumprimento de pena.<br>Ademais, consta que o autuado recentemente teve determinada a retirada da tornozeleira eletrônica, em 08/07/2025. Ou seja, em menos de um ano de retirada de medida cautelar gravosa voltou a delinquir. A reiteração delitiva evidencia sua periculosidade concreta e a propensão a cometer crimes graves.<br>Pelo exposto, a manutenção de sua liberdade representa um risco à ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas.  .. <br>Como se vê, há justificadas concretas para decretação da prisão preventiva, manifestada na preservação da ordem pública, diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na conduta violenta, com porte ilegal de arma de fogo, além de ser reincidente específico, de forma que a custódia se justifica, inclusive, para evitar a possibilidade de reiteração delitiva.<br>Com efeito, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Quanto à possibilidade da substituição da preventiva por prisão domiciliar, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 33-34):<br> ..  a impetração alega a incompatibilidade entre o estado de saúde do paciente e a assistência disponível na unidade prisional, motivo pelo qual pleiteia a revogação de sua prisão preventiva com base no artigo 318, inciso II, do CPP. Entretanto, cumpre destacar que, em momento posterior à impetração do presente Habeas Corpus, o d. Juízo a quo, ao apreciar as condições pessoais do paciente na decisão de ID nº 10625044245, consignou expressamente: "no que tange à condição de saúde do autuado, os documentos juntados demonstram que ele recebeu alta hospitalar. Assim, o tratamento médico necessário poderá prosseguir no estabelecimento penal".<br>De fato, o douto juízo a quo tem sido cuidadoso para assegurar ao paciente o tratamento médico adequado, tendo inclusive autorizado a realização de consulta em unidade de saúde mediante escolta (ID 10632799148). Portanto, até o momento, não há qualquer elemento nos autos que evidencie a violação ao direito à saúde ou a impossibilidade de assistência médica durante a sua prisão preventiva, notadamente porque o próprio juízo a quo, mais próximo da dinâmica da unidade prisional de Contagem, afirmou que o estabelecimento prisional dispõe de condições de oferecer o acompanhamento necessário (ID 10625044245).<br>Sendo assim, a custódia de A. S. A. ainda se faz necessária, não sendo recomendada, por ora, a sua soltura, ainda que mediante a substituição por prisão domiciliar ou por medidas alternativas.  .. <br>Na hipótese, a princípio, não há se falar em substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, haja vista que o entendimento desta Corte é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, o que não se demonstrou nos autos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE DE ARMAMENTO PESADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA SITUAÇÃO HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. .<br>5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de doença grave e da impossibilidade de tratamento no sistema penitenciário, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Os laudos médicos apresentados não atestam a ineficácia do tratamento no ambiente prisional, tampouco indicam risco imediato ou quadro clínico incompatível com a permanência no cárcere. O último relatório apenas relata ausência de medicamentos por autodeclaração da paciente, sem confirmar desassistência efetiva.<br>7. Ademais, a técnica de motivação per relationem não acarreta nulidade do ato decisório, desde que o magistrado faça referência a outra decisão ou manifestação constante dos autos e a incorpore como fundamento para sua decisão. Precedente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br> .. .<br>(AgRg no HC n. 825.713/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA