DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ZILMAR GUIMARAES PEREIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>Consta dos autos que o paciente, juntamente com outro agente, foi preso em flagrante delito, sob a suspeito da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com posterior conversão em prisão preventiva.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus.<br>Nesta insurgência, alega o impetrante, em síntese, a ausência de requisitos para a decretação e manutenção da segregação cautelar, destacando a falta de fundamentação concreta, bem como a não observância da revisão periódica do art. 316 do CPP.<br>Destaca, ainda, as condições pessoais favoráveis, já que se trata de paciente de idade avançada (59 anos), primário, sem antecedentes e o fato de ser portador de doença grave (erisipela nos membros inferiores ) e lesão crônica, sendo cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. nos termos do art. 318 do CPP.<br>Aponta ao excesso de prazo na formação da culpa, buscando a mitigação da Súmula 52/STJ à luz da razoável duração do processo, pois o paciente encontra-se preso há mais de 10 meses.<br>Pugna, ao final, pela revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A concessão de liminar em recurso em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.<br>Assim, indefiro o pedido de liminar.<br>Solicitem-se informações ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.<br>Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA