DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NAYARA APARECIDA DA SILVA SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem. Eis a ementa (fl. 12):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VIOLAÇÃO - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - NÃO VIOLAÇÃO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública, bem como para assegurar a integridade física e psíquica da vítima, e a decisão que a decretou se encontra devidamente fundamentada, ancorando-se nos ditames do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e dos arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis à paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar, sobretudo diante da presença dos requisitos legais que a justificam. 3. Não há afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência diante da necessidade concreta e fundamentada do cárcere preventivo. 4. É incabível qualquer ilação quanto à pena a ser fixada in concreto, uma vez que sua definição, assim como a do regime inicial de cumprimento, depende da análise das provas a serem produzidas ao longo da instrução criminal, bem como da valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a serem realizadas pelo magistrado no momento oportuno da sentença, sendo, portanto, inviável a concessão de Habeas Corpus por presunção. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostra adequada quando devidamente demonstradas a razoabilidade e a plausibilidade na manutenção da medida extrema. 6. Ordem denegada.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 11/04/2025, por suposta prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), ao tentar ingressar em estabelecimento prisional com entorpecentes, interceptados por bodyscan. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.<br>No presente writ, o impetrante sustenta falta de fundamentação concreta e contemporânea do decreto prisional e ausência de justificativa da inadequação das cautelares do art. 319 do CPP.<br>Afirma que o fato não envolve violência ou grave ameaça, frisando que a paciente é primária, possui trabalho lícito, a quantidade apreendida é pequena, a droga não chegou a detentos e a conduta decorreu de coação moral irresistível, de modo que não há gravidade concreta nem risco de reiteração. Ainda invoca os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional, transcrito no acórdão, foi assim fundamentado (fls. 18-19):<br>In casu, a partir da análise do decreto prisional (ordem 12), tem-se que as circunstâncias em que se deu a prisão da paciente e os elementos de prova colhidos pela Autoridade Policial ensejam o reconhecimento da presença dos pressupostos dos arts. 310, II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, valendo citar os fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em custódia preventiva, in verbis:<br>"(..) Destarte, presente o fumus comissi delicti, uma vez que há prova da ocorrência de fato típico, ilícito e culpável e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria à agente, considerando o teor do Boletim de Ocorrência (ID 10661171184), dos Laudos de Constatação Preliminar (I Ds 10661171198 e 10661171199) e do Auto de Apreensão (ID 10661171188) aliados às palavras coesas dos policiais penais ouvidos na fase policial, os quais indicaram que a flagranteada tentou ingressar na Penitenciária Professor Aluízio Ignácio de Oliveira trazendo consigo e ocultando em sua cavidade anal dois invólucros contendo, aproximadamente, 101,12g (cento e um gramas e doze centigramas) de maconha e 67,65g (sessenta e sete gramas e sessenta e cinco centigramas) de cocaína, o que pôde ser constatado por meio de escaneamento corporal, com posterior confirmação por exame de RX na UPA e retirada voluntária de suas partes íntimas pela própria autuada. Ademais, evidenciado in casu o periculum libertatis, sendo a prisão imprescindível para a garantia da ordem pública, mormente diante da acentuada gravidade concreta da conduta, em tese, perpetrada pela investigada, que, de forma audaciosa, procurou introduzir quantidade relevante de entorpecente no interior de Penitenciária Professor Aluízio Ignácio de Oliveira, não se tratando o caso dos autos de um ato de traficância comum. Inicialmente, frise-se que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos (notadamente a cocaína - substância de alto poder viciogênico e deletério) robustecem a gravidade da conduta e evidenciam o elevado risco social que a liberdade da agente representa. A ação, ademais, não se assemelha a de um pequeno traficante de rua, mas sim a um ato deliberado e arriscado, voltado a abastecer uma rede de distribuição de drogas dentro do presídio, o que denota um maior grau de reprovabilidade e periculosidade que torna inconteste a inadequação e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para obstar a continuidade da prática criminosa pela conduzida, que demonstrou significativo desprezo pela administração da Justiça e pela segurança do sistema carcerário. Por oportuno, destaque-se ainda que o modus operandi empregado, consistente na ocultação de significativa e variada quantidade de entorpecentes em cavidade corporal íntima para burlar a fiscalização e introduzir as substâncias em estabelecimento prisional, demonstra ousadia e periculosidade que extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal. Referida conduta representa um atentado direto à segurança e à disciplina do sistema carcerário, com potencial para fomentar a prática de novos crimes intramuros, desestabilizar a unidade prisional e colocar em risco a integridade física de servidores e da própria massa carcerária. Não se olvida que a autuada, em seu interrogatório na fase policial, alegou ter sido coagida e desconhecer a natureza ilícita do material que transportava (ID 10661171183, p. 6-7). Tal versão, contudo, nesta fase prefacial, permanece isolada nos autos e não se mostra compatível com a conduta em si, dada a própria ocultação. No mais, consigne-se que a eventual circunstância da acusada ser tecnicamente primária (conforme Certidão de Antecedentes Criminais de ID 10661177429) não autoriza, por si só, a concessão de liberdade, considerando em especial as circunstâncias que envolveram os fatos, as quais indicam um risco efetivo e presente à ordem pública. Frente tal quadro, a fim de interromper a reiteração delituosa e garantir a ordem pública, estando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, mister a prisão cautelar da autuada (..)" (sic).<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada no modus operandi da conduta e na quantidade de entorpecentes encontrada  consta que a ré tentou ingressar em estabelecimento prisional ocultando, em suas partes íntimas, com 101,12g de maconha e 67,65g de cocaína, circunstâncias que evidenciam a necessidade de manutenção da medida extrema.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Ainda, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Por sua vez, a tese defensiva referente à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, tal como a de que a paciente estaria sob coação moral irresistível, não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.<br>Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, as teses referentes à desproporcionalidade e ausência de contemporaneidade da custódia corporal não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 12-27, motivo pelo qual as matérias não serão examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Com efeito, " é  imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA