DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILMARTH ALEXANDER GONZALEZ VASQUEZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da ementa (fls. 6-7):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, almejando a revogação da prisão preventiva decretada pela prática do crime de tráfico de drogas, ou a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IH. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: a legalidade da abordagem e busca pessoal que resultou na prisão do paciente; a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>HI. RAZÕES DE DECIDIR: A abordagem policial ocorreu após monitoramento da residência do paciente, baseada em informações sobre tráfico de drogas no local, não havendo ilegalidade na diligência que resultou na apreensão de cocaína, balança de precisão e aparelho celular.<br>A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência policial, depoimentos das testemunhas, auto de apreensão e laudo de constatação da droga.<br>O perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente está evidenciado pela quantidade de droga apreendida (mais de 40g de cocaína), pela apreensão de balança de precisão e pelo fato de o paciente responder a outro processo criminal também por tráfico de drogas.<br>A necessidade de garantia da ordem pública está demonstrada pelo risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o paciente praticou a infração penal na pendência de outro inquérito ou ação penal, circunstância que recomenda a conversão da prisão em flagrante em preventiva, conforme o art. 310, 8 5º, IV, do CPP.<br>As condições pessoais favoráveis do paciente, não são suficientes, por si sós, para autorizar a revogação da custódia cautelar quando presentes elementos que indicam a necessidade da medida extrema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>Ordem denegada.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito do art. 33 da Lei 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em preventiva, sob fundamento de garantia da ordem pública. O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, denegou a ordem e manteve a prisão do paciente.<br>No presente writ, o impetrante sustenta ausência de requisitos para a prisão preventiva, afirmando que a decisão se apoia em gravidade abstrata do delito, quantidade não expressiva de droga e presunções genéricas de risco à ordem pública, sem indicação de elementos concretos e contemporâneos.<br>Alega possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e aponta plausibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o que evidenciaria a desproporcionalidade da medida extrema.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, ausência de antecedentes) e a sua condição de estrangeiro venezuelano em situação de vulnerabilidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que condicionada à imposição de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 61-62):<br>Primeiramente, o delito de tráfico de drogas preenche o requisito de cabimento da prisão preventiva, previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, ou seja, trata-se de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos. Vale lembrar que as hipóteses do art. 313, do CPP enquadram-se como um rol alternativo, não exigindo a cumulação de todos os incisos.<br>Igualmente, estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Conforme se infere do registro de ocorrência policial (evento 1, OUT22), na data de hoje a Polícia Militar averiguava denúncia de tráfico de droga, em tese realizado pelo acusado. Consta que o indivíduo foi visualizado saindo de sua residência com porções de entorpecentes, fato que motivou a abordagem e localização de droga consigo e também no interior de sua residência.<br>O contexto da apreensão, evidentemente, é incompatível com a posse de drogas para consumo próprio, e sim, típico de casos de tráfico de drogas, em razão do volume e variedade de drogas, além dos petrechos indicativos de mercância.<br>A materialidade restou comprovada com o auto de apreensão, indicando apreensão de Cocaína - 43,36g, e laudos de constatação da natureza das substâncias, que apontaram se tratar de fato da droga acima especificada. (evento 1, OUT22 - pgs. 20-21)<br>Para configurar o crime de tráfico de drogas, não necessita ter sido flagrado usando, manuseando, preparando, vendendo ou guardando a substância. A droga estava em posse do flagrado e também no interior de sua residência.<br>Portanto, têm-se elementos suficientes para demonstrar a prova da existência dos crimes e há indícios suficientes de autoria.<br>Quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, em conjunto com os demais requisitos do "caput" do artigo 312, do CPP, resta também devidamente demonstrado diante dos relatos acima referidos. Logo, não se mostra, ao menos neste momento, viável a soltura do flagrado.<br>A segregação é necessária para garantia da ordem pública. Outras medidas cautelares não se mostram adequadas ao caso, considerando em especial a gravidade dos crimes em comento (em especial aqui o tráfico de drogas, mesmo que não haja violência ou grave ameaça, mas que serve para gerar uma gama imensa de outros crimes, como se vê dos corriqueiros flagrantes que advém ao Judiciário), não se mostrando, neste momento como suficientes para a garantia da ordem pública.<br>Assim sendo, DECRETO a Prisão preventiva de WILMARTH ALEXANDER GONZALEZ VASQUEZ, visando assegurar a ordem pública, na forma dos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, considerando que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, ocasião em que se apreendeu 3 porções de cocaína (totalizando 43,36g) e uma balança de precisão.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Logo, não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA