DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONALDO DA ROSA RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 550 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, absolvendo-o da imputação de posse ilegal de munição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) a alegação de que o réu agiu sob coação para guardar os entorpecentes; (iii) a possibilidade de redimensionamento da pena com fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão e aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelos laudos periciais definitivos, que atestaram a presença de maconha e cocaína nas substâncias apreendidas, e pelos depoimentos dos policiais que participaram da operação.<br>2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, sendo suficiente para sua configuração a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo penal, como "ter em depósito" ou "guardar", não sendo necessária a comprovação de atos de mercancia.<br>3. A tese de coação não restou minimamente comprovada, principalmente de forma irresistível a ponto de afastar a punibilidade, sendo que o próprio réu admitiu que guardava as drogas para terceiros, sem fornecer detalhes da situação.<br>4. Os depoimentos dos policiais são válidos e gozam de presunção de veracidade, não havendo nos autos qualquer indício de que teriam interesse no deslinde do feito ou desavenças com o réu.<br>5. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (379,54g de maconha e 73,22g de cocaína) está justificada, considerando o potencial lesivo das substâncias.<br>6. O réu faz jus à atenuante da confissão, nos termos da Súmula 545 do STJ, independentemente de ter influenciado na formação do convencimento do julgador.<br>7. Não é cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, pois há elementos que demonstram a dedicação do réu à atividade criminosa, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas, a presença de balança de precisão e o monitoramento prévio da residência com movimentação típica de traficância.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas para 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa.<br>Tese de julgamento: 1. A confissão do réu quanto à guarda de drogas, ainda que alegue ser para terceiros, configura a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ter influenciado na formação do convencimento do julgador.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, §4º, 42; CPP, art. 386, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545; STJ, AREsp n. 2.874.634/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22/4/2025; STJ, HC n. 888.542, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18/07/2024; TJRS, Apelação Criminal nº 50167019520198210010, Rel. Thiago Tristao Lima, j. 22-08-2024.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi indevidamente afastada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar de o paciente ser primário e de bons antecedentes, não havendo elementos concretos aptos a caracterizar dedicação a atividades criminosas.<br>Alega que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, isoladamente, não demonstram habitualidade delitiva e não evidenciam envolvimento estável com o tráfico.<br>Afirma que a apreensão de balança de precisão não comprova, por si só, dedicação a atividades criminosas, sendo insuficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado.<br>Argumenta que a referência às munições é ilegal para negar o benefício, pois o paciente foi absolvido do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, não sendo possível utilizar esse fato para agravar sua situação na dosimetria.<br>Defende que o "monitoramento prévio" e a "movimentação típica de traficância" foram mencionados de modo genérico, sem provas concretas de atividade criminosa habitual, não podendo servir para obstar o redutor.<br>Expõe que, reconhecida a minorante, deve ser aplicada a fração máxima de 2/3 (dois terços), com consequente alteração do regime inicial para o aberto e avaliação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Requer, em suma, o redimensionamento da pena com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, do CP, na fração máxima, a alteração do regime para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:<br>Na terceira fase, postula a defesa a concessão da privilegiadora. Sem razão, contudo.<br>A benesse em questão é reservada a réus primários, com bons antecedentes e que não demonstrem dedicação a atividades criminosas.<br>No caso, o réu não atende a todos os requisitos legais. Há um contexto fático demonstrando dedicação à atividade criminosa, na medida em que estava sob a responsabilidade do réu duas espécies de drogas, devidamente ocultadas e avaliadas economicamente em R$ 7.580,00 (maconha) e R$ 10.220,00 (cocaína), aliada a petrecho típico de traficância: balança de precisão.<br>Não se pode olvidar, ademais, que nesse contexto foram apreendidas munições, em que pese o réu tenha sido absolvido em primeiro grau, sob o entendimento, sem recurso ministerial, de atipicidade da conduta. Fato é, portanto, que o conjunto probatório impede a concessão da privilegiadora, cuja finalidade é beneficiar o pequeno traficante, aquele que ingressa na criminalidade de forma eventual, não se tratando do caso em comento - mormente quando a apreensão foi precedida de monitoramento, com movimentação típica de traficância na residência do apelante, dando azo à expedição de mandado de busca e apreensão (fl. 16, grifo meu).<br>A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.<br>Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, tal benesse não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só podem ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022), sendo também vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a sua aplicação (Tema Repetitivo n. 1.139). Ademais, também não podem ser consideradas para tal fim as condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores àquele que está sendo objeto do processo (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024 e AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).<br>A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, em especial pela apreensão de arma de fogo. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.583/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 893.029/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 899.198/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 877.618/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.6.2024; AgRg no HC n. 884.895/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.671/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.670/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 873.748/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 895.758/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.4.2024; AgRg no HC n. 866.254/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023; AgRg no HC n. 855.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.10.2023; AgRg no AREsp n. 2.459.777/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16.8.2024; AgRg no HC n. 870.658/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 848.766/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 1.013.469/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025; AgRg no HC n. 998.375/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.<br>Além disso, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pois também evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no HC n. 892.312/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024).<br>Por fim, a configuração da reincidência, específica ou não, ou de maus antecedentes também impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento de seus requisitos legais, sendo que pode ser considerada para tal fim a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela (AgRg no HC n. 913.019/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023). O mesmo ocorre quando há registro de atos infracionais, especialmente os análogos ao tráfico de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, pr ovidência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).<br>Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA