DECISÃO<br>Por meio da Pet. n. 00424217/2026, a parte promove a juntada do decreto prisional, restando os autos devidamente instruídos. Passo à análise.<br>Neste writ, a defesa alega nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, sustentando que a ordem de parada foi baseada em elementos genéricos e subjetivos - mudança de faixa, suposta movimentação interna e referência vaga à região - e que a intervenção estatal precedeu qualquer fuga, contaminando os atos subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Sustenta, ainda, que a prisão preventiva foi mantida exclusivamente em razão de condenação anterior, sem elementos concretos e contemporâneos de periculum libertatis, sem apreensão direta com o paciente e sem análise de medidas cautelares alternativas.<br>Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que com medidas cautelares diversas; e, no mérito, requer o reconhecimento da nulidade da abordagem e o desentranhamento das provas, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares (fls. 9/10) - Autos n. 50166829420258240075, da 1ª Vara Criminal da comarca de Tubarão/SC (fl. 11).<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 05/12/2025, após abordagem na BR-101, ocasião em que o corréu desembarcou, empreendeu fuga e dispensou pacotes contendo cerca de 190 g de skunk, posteriormente apreendidos. O flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva, mantida pelo Tribunal de Justiça com fundamento no risco de reiteração delitiva, diante de condenação definitiva anterior por tráfico de drogas.<br>Infere-se da denúncia (fls. 21/22):<br>No dia 5 de dezembro de 2025, por volta de 00h37min, na Rodovia Federal Governador Mário Covas, s/n, Bairro Revoredo, no Município de Tubarão/SC, em rondas, a Guarnição da Polícia Militar, composta pelos Policiais Militares Jandir Fernando Zanela, Mailson Vitoreti Stefani, Murilo Madeira dos Santos e Patrick Luiz Mateus, visualizou os denunciados ANDRIUS GABRIEL FELISBERTO PEREIRA e HIAGO GOULART DE SOUSA transitando com o veículo automotor Renault/Kwid Zen 10 MT, placas QAY-0C45, e, ao avistarem a viatura policial, mudando bruscamente de direção e iniciando intensa movimentação no interior do veículo, ocasião em que, com justa causa, os agentes públicos deram ordem de parada e, quando o automóvel finalmente parou, o denunciado ANDRIUS GABRIEL FELISBERTO PEREIRA desembarcou segurando alguns pacotes transparentes, correu em direção a um aterro situado na Marginal da Rodovia BR-101 e dispensou os referidos pacotes durante a fuga, sendo ambos os denunciados devidamente abordados.<br> .. <br>Apurou-se, ainda, que os denunciados auxiliavam-se mutuamente na prática do tráfico de drogas. Na ocasião, os agentes públicos constataram que no interior do veículo havia forte odor da droga popularmente conhecida como skunk e que, aparentemente, os pacotes estavam nas mãos do denunciado ANDRIUS GABRIEL FELISBERTO PEREIRA, evidenciando que ambos os denunciados tinham ciência da existência do entorpecente no automóvel.<br>A Corte de origem afastou a alegação de ilicitude da prova, por entender inexistente busca veicular, destacando que o art. 240 do Código de Processo Penal não contempla a "abordagem" como meio de obtenção de prova, e reafirmou a necessidade da custódia cautelar em razão do histórico condenatório do paciente.<br>No caso, verifica-se a existência de justa caus a para a busca veicular, porquanto a abordagem policial decorreu de fundada suspeita, evidenciada pela mudança brusca de direção do veículo ao avistar a viatura, pela intensa movimentação dos ocupantes em seu interior e, sobretudo, pela conduta do corréu, que, ao desembarcar, empreendeu fuga e dispensou pacotes posteriormente identificados como contendo entorpecente.<br>Soma-se a isso a percepção, pelos agentes, de forte odor de skunk no interior do automóvel, circunstâncias concretas que, em conjunto, legitimam a atuação policial e a realização da busca, nos termos da jurisprudência consolidada.<br>Nesse sentido: HC n. 987.524/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.<br>Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, a medida encontra-se devidamente motivada a partir da análise individualizada do caso concreto, amparando-se no risco concreto de reiteração delitiva, sobretudo porque o autuado ostenta antecedentes criminais. Tais circunstâncias, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, legitimam a custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública.<br>Nesse sentido: RCD no HC n. 1.059.290/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 60/61, para denegar a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL EM RODOVIA. MUDANÇA BRUSCA DE DIREÇÃO E MOVIMENTAÇÃO INTERNA. FUGA DE CORRÉU E DISPENSA DE PACOTES. JUSTA CAUSA PARA BUSCA VEICULAR. PERCEPÇÃO DE FORTE ODOR DE SKUNK. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.<br>Reconsidero a decisão de fls. 60/61 para denegar a ordem.