DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR FERREIRA DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Processo n. 1.0000.26.142865-0/000).<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática de crime contra o patrimônio, tendo progredido ao regime aberto e, após o reconhecimento de falta grave, regredido ao regime semiaberto, com perda de 1/6 dos dias remidos.<br>Alega o órgão impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Sustenta que houve a interposição de agravo em execução em 23/09/2025, com remessa ao Tribunal apenas em 29/01/2026, demonstrando, assim, que houve demora superior a 90 dias na remessa do agravo em execução, não atribuível à defesa, mantendo o paciente sob os efeitos de decisão mais gravosa sem exame pela instância revisora.<br>Discorre que há inércia na execução penal e manutenção indevida do paciente em regime mais gravoso, pois o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto estaria implementado desde 05/04/2024 e não houve apreciação do pedido, somando-se falhas procedimentais de intimação para comprovação de vínculo empregatício inviável ao custodiado, o que perpetua restrição indevida à liberdade.<br>Argumenta que o reconhecimento da falta grave é indevido e desproporcional, por ausência de persecução penal relacionada ao fato de 14/10/2023 e por aplicação automática de sanções executórias, sem observar elementos concretos e condições pessoais do paciente, resultando em regressão de regime e perda de remição sem justa causa suficiente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a imediata progressão do paciente ao regime aberto ou a fixação de prazo exíguo para análise do benefício executório.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA