DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SILVAN GOMES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2076075-41.2026.8.26.0000).<br>Consta dos autos que foi determinada a regressão cautelar do paciente ao regime fechado, em razão da suposta prática de falta grave.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a regressão ao regime fechado foi promovida por ato administrativo da unidade prisional, sem prévia decisão judicial e sem a oitiva do paciente, em violação à legalidade, ao devido processo legal e à individualização da pena.<br>Alega que não houve falta disciplinar, pois o paciente foi atingido por bala perdida durante saída temporária, estando em sua residência, fato alheio à sua vontade e imprevisível, o que afasta qualquer juízo de censura e impede a instauração de procedimento disciplinar.<br>Argumenta que a transferência excepcional sem autorização judicial não se enquadra nas hipóteses legais e que a omissão da administração acarretou a indevida supressão da saída temporária de março de 2026, sem decisão jurisdicional que a sustasse.<br>Defende que o quadro clínico pós-operatório de fratura exposta do fêmur direito, com necessidade de cuidados ambulatoriais, higienização e controle de infecção, torna inadequado o ambiente prisional, fazendo jus à prisão domiciliar humanitária, ainda que condicionada a monitoramento eletrônico, com fundamento no art. 117 da LEP.<br>Expõe que o paciente preenche requisitos objetivos e subjetivos para a progressão ao regime aberto, de modo que, subsidiariamente, deve ser reconhecido o direito ao regime menos gravoso.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento do regime semiaberto . Subsidiariamente, pugna pela concessão de prisão domiciliar de caráter humanitário e, ainda, pela progressão ao regime aberto .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA