DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRYAN DA COSTA SILVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>A defesa sustenta a ocorrência de flagrante preparado ou dirigido, afirmando que a vítima teria marcado encontro com o paciente e acionado a polícia para que a abordagem ocorresse no exato momento da chegada ao local, configurando cenário de crime impossível (art. 17 do Código Penal), nos termos da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal.<br>Aduz que, caso não seja reconhecida a nulidade do flagrante, admite-se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, sobretudo diante da primariedade e da ausência de periculosidade concreta do paciente.<br>Alega, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente estaria preso há mais de dez meses, prestes a completar um ano de segregação sem a realização de nenhuma audiência, sem que a defesa tenha concorrido para a demora processual.<br>Ressalta a insuficiência de fundamentação concreta do decreto preventivo, que se apoiaria em gravidade do fato e suposto envolvimento com facção sem individualização de riscos atuais à ordem pública, o que transformaria a custódia cautelar em indevida antecipação de pena.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa.<br>Liminar indeferida às fls. 158-159 (e-STJ).<br>Informações prestadas às fls. 166-196 e 202-205 (e-STJ).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 208-210 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>As alegações de flagrante preparado e de ausência de fundamentação concreta e individualizada para a prisão preventiva não foram analisadas pelo Tribunal de origem, de modo que esta Corte Superior fica impossibilitada de examinar tais temas, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ilustrativamente:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegava nulidade por violação de domicílio e flagrante forjado, além de requerer o trancamento da ação penal.<br>2. O agravante sustenta que as teses de nulidade foram submetidas à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) e que, diante da flagrante ilegalidade, deveriam ser analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o STJ pode analisar as alegações de nulidade por violação de domicílio e flagrante forjado, considerando que tais matérias não foram efetivamente debatidas e decididas pelo Tribunal de origem, e se há fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A competência do STJ para análise de matéria pressupõe que o tema tenha sido efetivamente debatido e decidido pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>5. A excepcional superação do óbice da supressão de instância somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A análise das alegações de violação de domicílio e flagrante forjado demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública, evidenciada pelo fundado receio de reiteração delitiva, considerando a existência de outras ações penais em curso contra o paciente pelo mesmo crime de tráfico de drogas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O STJ não pode analisar matéria não debatida e decidida pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>2. A manutenção da prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, como o fundado receio de reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 955.826/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025."<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.019.424/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 25/11/2025, grifou-se.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE MUNIÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ANÁLISE APROFUNDADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade com base na gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 29,97 kg de maconha, 138 g de crack e 480 g de cocaína, além de carregador e munições de calibre 9 mm.<br>3. A pendência de ação penal em que se atribui ao agravante a prática do delito de homicídio reforça a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o risco de reiteração delitiva.<br>4. A prisão preventiva é a medida adequada para a preservação da ordem pública, não se revelando suficiente a substituição por medida cautelar menos gravosa.<br>5. As condições pessoais do agravante não afastam os fundamentos que evidenciam a necessidade da custódia cautelar.<br>6. A Corte de origem deixou de se manifestar sobre a tese de nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar, sob o fundamento de que seria incabível a análise do pedido em razão da prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária.<br>7. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.<br>8. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no RHC n. 217.350/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, com destaque.)<br>No mais, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>No caso, conforme se verifica das informações apresentadas pelo Juiz de 1º grau, o paciente foi preso em flagrante em 04/02/2025, realizada audiência de custódia em 06/02/2025, com homologação do flagrante e conversão em preventiva; o Ministério Público ofereceu denúncia em 09/03/2025 por extorsão em continuidade delitiva; a denúncia foi recebida em 12/03/2025, ocasião em que se indeferiu pedido de revogação da preventiva, houve aditamento em 10/06/2025, e, em 15/06/2025, declinou-se a competência para Vara especializada diante da inclusão de delitos da Lei n. 9.613/1998; em 30/07/2025 o aditamento foi recebido e, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva foi revisada de ofício e mantida; em 18/08/2025 sobreveio novo aditamento com inclusão de outro denunciado, com indeferimento de liberdade provisória; em 11/11/2025 foi recebida a denúncia contra o paciente e demais denunciados; designou-se audiência de instrução para 04/02/2026 e, com a assunção de novo juiz substituto, a solenidade foi redesignada para 01/04/2026.<br>Portanto, o período transcorrido até o momento não demonstra mora desarrazoada, tampouco é possível extrair dos autos qualquer indício de que o juízo age de forma a alongar o feito por tempo além do necessário, razão pela qual não resta caracterizada manifesta ilegalidade no caso em apreço.<br>Confira-se os precedentes desta Corte nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a análise do suscitado excesso de prazo deve ser feita de maneira global, em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso concreto.<br>2. No caso, a audiência de instrução e julgamento está aprazada para 13/4/2022, cerca de 9 meses após a prisão em flagrante do réu, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, o que evidencia prognóstico de encerramento do feito em período de tempo proporcional e razoável.<br>3. Agravo não provido." (AgRg no HC n. 726.554/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>2. No caso, conquanto o agravante se encontre preso há pouco mais de 3 meses, eventual retardo na tramitação do feito e conclusão do inquérito policial justifica-se pela complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de investigados, havendo ainda testemunhas para serem ouvidas e perícia a ser realizada, cujos laudos foram recentemente juntados, circunstâncias essas que, ainda no momento de tantos transtornos gerados pela pandemia do COVID-19, como visto no último ano, colaboram com um inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual.<br>3. "É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19." (AgRg no RHC n. 156.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA