DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALLAN FRAGA DA SILVA, condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), à pena total de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 3/3/2026, não conheceu e indeferiu liminarmente a Revisão Criminal n. 2382666-77.2025.8.26.0000.<br>Alega, em síntese, extrapolação dos limites do art. 625, § 3º, do Código de Processo Penal e violação ao princípio da colegialidade, porque a decisão monocrática, sob o rótulo de não conhecimento, antecipou e julgou o mérito da revisional, que deveria ser submetido ao órgão colegiado.<br>Sustenta nulidade absoluta das provas por ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição e ao Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.<br>Defende ilegalidade na exasperação da pena-base fundada exclusivamente na quantidade e natureza da droga, em afronta às diretrizes de fundamentação concreta do art. 59 do Código Penal e à vedação de bis in idem, considerando o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustenta ilegalidade no afastamento automático do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base apenas na condenação concomitante pelo art. 35, sem exame individualizado das circunstâncias do caso.<br>Impugna a fixação do regime inicial fechado por gravidade abstrata do delito de tráfico, em afronta à Súmula 718/STF.<br>Em caráter liminar, pede soltura imediata do Paciente ou, subsidiariamente, adequação do regime prisional para o regime aberto (ou semiaberto), com reconhecimento do tempo já cumprido.<br>No mérito, requer a anulação das decisões impugnadas; e, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade das provas por ingresso domiciliar ilícito, com absolvição e restabelecimento da sentença absolutória, ou nova dosimetria com pena-base no mínimo legal, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, fixação de regime menos gravoso e substitui ção por restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>Este habeas corpus foi impetrado contra decisão terminativa, monocrática, proferida no Tribunal de origem, que não conheceu e indeferiu liminarmente a revisão criminal.<br>A orientação desta Corte Superior é no sentido de que não cabe a imediata apreciação do writ quando a matéria pode e deve ser submetida ao órgão colegiado competente da instância antecedente, mediante o manejo da via interna própria, resguardando-se a competência do colegiado e evitando-se a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal.<br>A esse respeito, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 903.069/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/6/2024; AgRg no HC n. 659.332/RJ, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 17/5/2021; AgRg no HC n. 625.731/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; AgRg no HC n. 509.051/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/6/2019; RCD no HC n. 447.287/SP, Sexta Turma, DJe 29/5/2018; e AgRg no HC n. 645.300/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/3/2021.<br>Importante ressaltar que apesar de a defesa fazer referência a interposição de um agravo interno, este não foi juntado aos autos, sendo assim não há como acolher o pedido defensivo.<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. INSTÂNCIA ANTECEDENTE NÃO EXAURIDA. ANÁLISE DO MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Writ indeferido liminarmente.