DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IGOR FERREIRA DA SILVA DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Processo n. 5019253-52.2026.8.09.0000).<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, termos em que denunciado.<br>Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar diante do cumprimento do decreto prisional aproximadamente 10 (dez) anos após os fatos, sem indicação de fatos novos ou atuais.<br>Alegam que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, porque lastreada em elementos pretéritos e genéricos, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Argumentam que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico.<br>Defendem que não foram explicitados os motivos para a não aplicação das medidas cautelares diversas, em afronta ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, ausente demonstração concreta da insuficiência de providências menos gravosas.<br>Expõem que não há risco atual de fuga ou de reiteração delitiva, destacando colaboração desde a fase policial, com juntada de procuração, comparecimento espontâneo e atualização de endereço .<br>Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA