DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAN JONATAS MARTINS SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.<br>O recorrente foi condenado nos termos dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 330, ambos c/c o art. 61, I, do Código Penal, e art. 311 do CTB, c/c o art. 61, I, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do mesmo código, a 5 anos e 10 meses de reclusão, e 7 meses e 17 dias de detenção, além de 594 dias-multa, no regime inicial fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>Em suas razões (fls. 1.690-1.705), argumenta, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de contemporaneidade da medida extrema, requerendo, liminarmente e no mérito, a sua revogação ou substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 da mesma lei processual.<br>É o relatório.<br>A concessão de liminar em recurso em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Na sentença, o juiz manteve "a prisão decretada, para a garantia da ordem pública, pelos fundamentos já expostos na decisão de ID 10493960357 - pp. 123/129, que permanecem válidos" (fl. 133), extraindo-se da decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia processual (fls. 76-77):<br> ..  o fato reveste-se de particular gravidade concreta, diante da intensa perseguição necessária para efetivar a prisão dos autuados, tendo a fuga dos autuados causado efetivos danos a terceiros, com três veículos atingidos, um deles com capotamento, na BR-352, e a grande quantidade de droga apreendida (QUASE 3 QUILOS DE MACONHA e 1,452KG DE HAXIXE). Além disso, pela análise dos antecedentes dos autuados (CAC ID 10472152853 - Jonatas e CAC ID 10472152854 - Igor Tadeu), ambos ostentando condenações definitivas e em cumprimento de pena, nota-se o risco efetivo de reiteração criminosa e indícios de habitualidade delitiva. .. <br>Como se vê, descaracterizada a alegada inidoneidade do decisum em apreço, haja vista a excessiva quantidade de drogas encontradas com o réu, ora recorrente, gravidade da conduta - fuga causando efetivos danos a terceiros, com três veículos atingidos, um deles com capotamento -, além da reiteração delitiva.<br>"O Supremo Tribunal Federal já concluiu que "mostra-se idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente evidenciada pela quantidade, variedade e natureza da droga apreendida" (HC n. 210.563 AgR, relator Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe 6/6/2022)" (AgRg no HC n. 972.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>"O fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretérito, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva." (AgRg no HC n. 971.661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>Em razão da motivação acima, " a s circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (RCD no HC n. 1.061.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026).<br>Por fim, "" s obre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei)" (RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).<br>Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste recurso in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA