DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALISSON DOS SANTOS ROHLEDER e DANIEL CASTILHOS ARANDA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que a defesa impetrou habeas corpus com o objetivo de obter o trancamento da ação penal nº 5007696-76.2025.8.21.0030, na qual os recorrentes foram denunciados pelo crime de tráfico de drogas, fundando o pedido na apreensão de 15,80 gramas de maconha, na atipicidade material da conduta e na nulidade da abordagem policial, por ter sido baseada exclusivamente em denúncia anônima e na genérica alegação de atitude suspeita. O Tribunal a quo denegou a ordem.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a atipicidade material do fato, à luz do Tema 506 do Supremo, afirmando que "a posse de cannabis sativa para consumo pessoal não constitui infração penal. Estabeleceu-se o critério objetivo de 40 gramas para distinguir o usuário do traficante. No caso, os recorrentes portavam apenas 15,80 gramas, quantidade muito inferior ao limite fixado pela Suprema Corte. A presunção de uso pessoal, nestas quantidades, é objetiva. Tentar afastar essa presunção sem elementos concretos de venda  apenas com base no fracionamento e em denúncia anônima não verificada  viola a autoridade do STF. A manutenção da ação penal por fato que não é mais crime gera constrangimento ilegal evidente." (e-STJ, fl. 40).<br>Argumenta, ainda, a nulidade da abordagem policial, por ausência de fundada suspeita, destacando que se pautou "apenas em denúncia anônima genérica e no pavoroso conceito de atitude suspeita.<br>Requer que seja concedida a liminar para suspender a ação penal até o julgamento do mérito, apontando audiência de instrução designada para 04/08/2026, e, ao final, o provimento do recurso para determinar o trancamento da ação penal originária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos:<br>"Adianto que estou a denegar a ordem impetrada, rogando vênia para me reportar aos fundamentos lançados por ocasião do indeferimento da liminar, agregando-os como razões de decidir:<br>( )<br>Com efeito, consabido que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida de exceção, somente admitida quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade" (AgRg no HC n. 988.497/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>No caso em apreço, observados os estreitos limites cognitivos da via eleita, inviável afirmar, de forma definitiva, a atipicidade da conduta em apuração ou a ilicitude da prova obtida a partir da diligência policial questionada na presente impetração.<br>Dos elementos angariados até o momento, especialmente as circunstâncias do flagrante, os depoimentos dos policiais e o laudo de constatação da natureza da droga apreendida, identifica-se a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria bastantes a demonstrar a justa causa à ação penal deflagrada.<br>Embora a quantidade de maconha apreendida (15,8g) seja inferior ao parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal, a presunção da condição de usuário é relativa e cede diante de indícios de mercancia, como ocorre"<br>"neste caso. As circunstâncias do flagrante permitem refutar, ao menos por ora, a tese de autoconsumo, dado o nítido caráter comercial da conduta.<br>O entorpecente estava fracionado em 15 porções individualizadas, formato que destoa do comportamento habitual de um usuário, já que o custo da droga porcionada é sabidamente superior ao da compra por peso bruto total. Não seria crível, portanto, que um consumidor portasse a substância assim distribuída. Além disso, o flagrante foi precedido por denúncia anônima qualificada, que indicou precisamente o nome do réu e o local da entrega, elemento que reforça a destinação comercial e contrasta com a alegada condição de usuário.<br>Como bem delineado pelo magistrado a quo, os elementos coligidos não autorizam, no momento, o acolhimento da alegação de que os flagrados sejam meros usuários: "a denúncia de que o acusado Alisson realizaria uma entrega de entorpecentes no local indicado, somada a forma de acondicionamento da droga em 15 porções e as circunstâncias da apreensão, que ocorreu em via pública, após a visualização dos policiais, é suficiente para afastar a presunção de uso pessoal e submeter o feito a necessária instrução"."<br>Nesse sentido: "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 635.659/SP, fixou tese no sentido de que será presumido usuário quem, para consumo próprio, portar até 40g de cannabis sativa ou seis plantas- fêmeas, presunção esta relativa e sujeita à análise de outros elementos do caso concreto" (AgRg no RE nos EDcl no HC n. 864.359/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 9/9/2025, DJEN de 12/9/2025); da mesma forma, "a presunção de que o possuidor de até 40g de maconha é usuário é relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem a destinação comercial da droga, como ocorreu no caso em análise." (AgRg no HC n. 1.041.567/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025).<br>De outro quadrante, estas mesmas circunstâncias extraídas do contexto de flagrante delito  denúncia prévia pormenorizada, com indicação de entrega de drogas por sujeito de nome "Alisson" em local específico e a forma de condicionamento das drogas, em porções preparadas à venda  , somadas ao fato de um dos flagrados ter dispensado ao chão um pacote ao avistar a aproximação da viatura, evidenciam a presença de fundadas suspeitas para a busca pessoal, em conformidade com o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e os artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal, e a jurisprudência das Cortes Superiores.<br>Tais balizas fáticas encontram respaldo na denúncia ofertada, cuja plausibilidade foi reconhecida com o seu recebimento pelo juízo a quo. Frise-se que o paciente foi dado como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, pois os "Policiais Militares receberam uma denúncia anônima informando que um indivíduo de nome "ALISSON" realizaria uma entrega de drogas nas proximidades do "Bar do Vanduir". No local, a guarnição visualizou os denunciados ALISSON e DANIEL em atitude suspeita na esquina da rua supramencionada, e, ao perceber a aproximação da viatura, ALISSON dispensou um pacote plástico no chão. No interior do pacote dispensado continha 15 (quinze) porções de maconha, avaliada em R$ 1.580,00 (mil quinhentos e oitenta reais), consoante Auto de Avaliação Econômica da droga (Evento 99, OUT11, Páginas 1-2)".<br>Aliás, pela pertinência, traz-se à colação decisão proferida em conjuntura assemelhada: "A denúncia anônima continha informações específicas sobre as características do suspeito e o local onde se encontrava, o que, somado à confirmação preliminar dos policiais, configurou a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. 5. A abordagem policial foi legitimada pela especificidade das informações e pela confirmação no local, afastando a hipótese de busca pessoal arbitrária ou discriminatória" (HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifei).<br>Por fim, cabe destacar que o acolhimento de plano das pretensões defensivas demandaria dilação probatória e incursão aprofundada e valorativa no acervo fático-probatório, providências sabidamente incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. A questão, portanto, deve ser dirimida no bojo de cognição ampla, durante a instrução processual.<br>( )<br>Ratifico não constatar constrangimento ilegal, imprescindível à concessão da ordem constitucional, inexistindo razões para trancamento da ação penal no corrente momento, tratando-se de questão a ser dirimida no bojo de cognição ampla, durante a instrução processual.<br>Diante dos estreitos limites cognitivos da via do habeas corpus, a legitimidade da ação policial emerge dos elementos coligidos aos autos até então, em consonância ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e aos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal.<br>Por fim, sinalo não vislumbrar, entre a prolação de tal decisão e a presente data, qualquer alteração em relação ao quadro fático-jurídico apta a modificar a conclusão referida, estando os pacientes em liberdade e a instrução processual próxima de seu encerramento, conforme esclarecido pelo juízo a quo ao prestar informações (12.1).<br>Pelo exposto, voto por denegar a ordem de habeas corpus." (e-STJ, fls. 32-33; sem grifos no original)<br>Vale registrar, inicialmente, que, nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>No caso, o Tribunal de origem afastou, em juízo perfunctório, a alegada nulidade da abordagem e da busca pessoal. O acórdão delineou quadro fático concreto: denúncia anônima qualificada com indicação precisa do nome do agente e do local da entrega, fracionamento da maconha em 15 porções individualizadas e descarte do pacote ao avistar a viatura, elementos que, somados, conferem justa causa para a diligência e impedem, por ora, o trancamento da ação penal.<br>Assentou, ainda, a observância ao artigo 5º, inciso X, da Constituição da República e aos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal, reconhecendo a presença de fundadas suspeitas para a busca pessoal "em conformidade com o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e os artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal, e a jurisprudência das Cortes Superiores", destacando que "a denúncia  somada à forma de acondicionamento da droga em 15 porções e às circunstâncias da apreensão  é suficiente para afastar a presunção de uso pessoal e submeter o feito à necessária instrução" (e-STJ, fl. 33).<br>A decisão também registrou materialidade robusta e indícios suficientes de autoria, a partir das circunstâncias do flagrante, dos depoimentos dos policiais e do laudo de constatação, pontuando que, embora a quantidade de maconha apreendida (15,8 g) seja inferior ao parâmetro fixado pelo Supremo, a presunção de usuário é relativa e pode ser afastada por indícios de mercancia, como no caso: "As circunstâncias do flagrante permitem refutar, ao menos por ora, a tese de autoconsumo, dado o nítido caráter comercial da conduta" (e-STJ, fl. 33). À vista desse contexto, afirmou não haver vício aparente na abordagem nem na coleta de provas, repelindo, nos estreitos limites do habeas corpus, a pretensão de nulidade que demandaria dilação probatória e confronto de versões, incompatíveis com a via eleita.<br>Nesse cenário, constata-se que o trancamento da ação penal, com fundamento em suposta nulidade da abordagem e da busca pessoal, subtrairia, em última análise, a própria materialidade delineada nos autos, o que não se pode reconhecer, nesta fase, sem reexame aprofundado do acervo fático-probatório. A controvérsia sobre a licitude da diligência  à vista da denúncia qualificada, do descarte do pacote e do fracionamento em porções  deve ser dirimida pelas instâncias ordinárias, sob contraditório, na instrução e em eventual apelação, momento próprio para controle por esta Corte.<br>Concluo, pois, pela impossibilidade, no caso, de examinar a alegada nulidade da busca pessoal com vistas ao trancamento da ação penal, porquanto controvertida a narrativa fática e necessária a formação exauriente do quadro probatório pelas instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRETENDIDO TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. GENITORA DO PACIENTE QUE TAMBÉM É MORADORA DO IMÓVEL FRANQUEOU A ENTRADA DOS POLICIAIS. MANDADO JUDICIAL PRESCINDÍVEL. JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>- O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência e indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade. Precedentes.<br>- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>- Ademais, o crime de tráfico de drogas na modalidade atribuída ao ora paciente (guardar ou ter em depósito) possui natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.<br>- Pela leitura dos autos, verifica-se que os policiais, em virtude de uma denúncia anônima, dando conta de que o paciente, que já era conhecido da polícia pela mercancia ilícita, estaria realizando a distribuição de drogas no Bairro Planalto, utilizando-se de sua residência como ponto de venda de entorpecentes, diligenciaram até o local e lá, o visualizaram na porta de sua casa, ocasião em que este, ao avistar os policiais empreendeu fuga para o interior do imóvel, razão pela qual os policiais, com a prévia autorização da mãe do paciente que a tudo acompanhou, adentraram a residência mesmo sem autorização judicial, e lá conseguiram apreender além das drogas, petrechos de mercancia, tais como balança de precisão e uma faca com resquícios de entorpecentes.<br>- Nesse contexto, em que não houve o ingresso forçado na moradia, visto que este foi franqueado por um de seus moradores, é prescindível um mandado judicial, não existindo a aventada invasão de domicílio a justificar a ilicitude das provas obtidas pela polícia e, tampouco, a inexistência de justa causa para o prosseguimento da persecução criminal, pois, para se negar a ocorrência dos fatos delituosos como delineados, seria necessária, repito, a análise aprofundada de matéria fático- probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>- Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 742.896/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA