DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO DE JESUS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>O paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 600 dias-multa.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.<br>Neste writ, a defesa alega ilegalidade da busca pessoal e violação de domicílio, sustentando que a abordagem decorreu exclusivamente de denúncia anônima genérica, sem diligências preliminares aptas a corroborar fundadas suspeitas, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal e aos arts. 5º, XI, LIV e X, da Constituição Federal.<br>Aponta que os policiais não realizaram vigilância, campana ou verificação de comportamento suspeito, limitando-se a proceder à abordagem imediata diante de descrição de vestimentas comuns, o que caracterizaria "pescaria probatória" e a violação do devido processo legal.<br>Afirma, ainda, existência de versões contraditórias sobre a dinâmica da abordagem  em via pública, segundo os agentes, e no interior da residência, segundo o paciente e a informante  e sustenta que, independentemente da versão, inexiste fundada suspeita para legitimar busca pessoal ou ingresso domiciliar sem mandado e sem situação evidente de flagrante.<br>Assevera insuficiência probatória para sustentar o decreto condenatório, pois não houve produção de prova robusta de autoria para além das palavras dos policiais, especialmente diante da ilicitude originária da diligência.<br>Invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada para anular a prova obtida por derivação da busca ilegal, com referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em caráter subsidiário, impugna a dosimetria e pleiteia o afastamento da valoração negativa do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (preponderância da natureza e quantidade), por entender desproporcional a exasperação da pena-base de 5 anos para 7 anos e 6 meses, consideradas as quantidades apreendidas (174 g de maconha, 18 g de cocaína e 29 g de crack), reputadas não excepcionalmente elevadas e destituídas de lastro probatório quanto à alegada fracionabilidade em "centenas de porções".<br>Requer a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da valoração negativa do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e o redimensionamento da pena-base, aproximando-a do mínimo legal, com consequente redução da pena final, inclusive quanto à reprimenda pecuniária em dias-multa, por força da readequação global da dosimetria.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>O Tribunal de origem reputou legítima a busca pessoal realizada em via pública e manteve a condenação do paciente pelo delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, nos seguintes termos:<br>" .. <br>1. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS<br>A defesa técnica sustenta a ilegalidade da prova, destacando a ausência de fundadas suspeitas a justificar a busca pessoal. Além disso, destaca que a defesa direta do réu de que os policiais militares invadiram a sua residência veio corroborada por outros elementos probatórios.<br>Para melhor análise do caso, transcrevo a sentença no que toca à referência feita aos depoimentos colhidos durante a instrução criminal:<br>"O policial militar Rafael Soares Pinto, testemunha acusatória, recordou que a equipe realizava patrulhamento de rotina na região do fato em razão de uma ordem de serviço, sendo que receberam informação de que um indivíduo, trajando jaqueta preta e calça de moletom, realizaria uma entrega de drogas. Disse que, ao visualizarem indivíduo com as referidas características, procederam à abordagem, identificaram LUCIANO e localizaram os entorpecentes com ele apreendidos. Referiu que as porções de entorpecentes estavam armazenadas nos bolsos da jaqueta e da calça do réu, já fracionados, tratando-se de três tipos de drogas. Respondeu que a abordagem foi tranquila e que não conhecia o réu anteriormente, bem como que LUCIANO estava sozinho e em via pública. Negou que o réu tenha justificado a propriedade dos entorpecentes no momento da abordagem e não aparentava estar sob efeito de drogas.<br>Esclareceu que a equipe ainda tripulava a viatura quando visualizou LUCIANO em via pública e que o réu não tentou ingressar em imóvel quando percebeu a presença da guarnição. Não recordou se o réu utilizava tornozeleira eletrônica. Confirmou que o réu foi interpelado na Rua Branco, por volta das 14h15min e referiu que, próximo do local de abordagem, existe um beco, comumente utilizado para o comércio de ilícitos. Negou que tenham ingressado na residência do réu e disse que LUCIANO informou que residia próximo ao local em que foi abordado, qual seja, em frente a um beco. Disse que frequentemente passam no local do fato, motivo pelo qual, acredita que LUCIANO não achou que seria abordado na ocasião, pois a equipe estaria só de passagem. Mencionou que há a presença de vizinhos e transeuntes constantemente no local, acreditando que alguém possa ter presenciado a abordagem.<br>A testemunha de acusação Fabiano Correia Leal, policial militar, disse que a guarnição estava em patrulhamento de rotina na região do fato, quando um morador, que não quis se identificar, informou que um homem de jaqueta escura e calça de moletom iria realizar uma entrega de drogas no beco, localizado na Rua Branco. Referiu que a equipe se deslocou ao local indicado e visualizou o suspeito, oportunidade em que abordaram e identificaram LUCIANO. Em revista pessoal, afirmou que localizaram porções de cocaína no bolso da jaqueta e porções de outra droga no bolso da calça, mas não recordou se era maconha. Não recordou se o réu utilizava tornozeleira eletrônica, tampouco se o acusado realizava a entrega de drogas para alguém, afirmando que LUCIANO estava sozinho no momento da abordagem. Esclareceu que o beco em que o réu foi interpelado é local conhecido pela traficância. Negou conhecer o réu anteriormente à abordagem, bem como que o réu tenha sido interpelado em frente à sua residência. Disse que não percebeu se o réu estava sob efeito de drogas e negou que LUCIANO tenha apresentado justificativa para a propriedade das drogas.<br>Não recordou se havia informação de que o réu integre facção criminosa. Confirmou que a ocorrência se deu na Rua Branco, contudo, não soube precisar o horário. Contou que o réu estava em via pública quando foi visto pela equipe, que, em ato contínuo, o abordou. Referiu que o réu não tentou empreender fuga, pois o local de abordagem se trata de um beco. Não tem conhecimento se o réu possui casa próxima ao local de abordagem. Acredita que populares tenham visualizado a abordagem, pois o local é bastante movimentado.<br>Ana Paula Cavalheiro Porto, informante e amiga do acusado, contou que o fato não aconteceu na rua, mas sim, dentro da residência de LUCIANO. Afirmou viu a polícia chegando na residência, durante o dia, reiterando que pegaram o acusado dentro do imóvel. Confirmou que da sua residência consegue visualizar a residência do réu, assim como viu as viaturas chegarem pela Rua Branco. Esclareceu que não viu as viaturas, apenas a polícia, dentro do pátio do réu. Mencionou que o filho dela lhe chamou a atenção para a presença dos policiais na residência de LUCIANO. Contou que ajudava o réu com alimentos, pois LUCIANO é pessoa pobre e dependente químico. Não tem conhecimento do envolvimento do réu com o tráfico de drogas e afirmou que LUCIANO trabalhava com obras e pinturas.<br>O réu, LUCIANO DE JESUS, interrogado, negou as acusações que lhe foram imputadas. Contou que estava dentro de casa, fazendo uso de entorpecentes, quando foi pego pela polícia. Mencionou que é usuário de drogas desde os 12 anos e que faz uso de maconha, cocaína e crack. Disse que os entorpecentes apreendidos estavam dentro de sua residência e se destinavam, integralmente, ao seu próprio consumo. Acredita que a ocorrência tenha se dado por volta das 14h20min, sendo que os policiais invadiram sua residência.<br>Esclareceu que sua residência é murada e possui um portão, que estava apenas encostado no momento do fato, tendo percebido apenas um barulho do lado de fora da residência, no entanto, não deu bola. Disse que quando os policiais adentraram a residência, localizaram os entorpecentes do lado de sua cama, local onde estava fazendo uso dos entorpecentes. Referiu que fazia quatro dias que estava utilizando as drogas apreendidas. Respondeu que trabalhava como servente de pedreiro e recebia cerca de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por semana, tendo gasto aproximadamente este valor em entorpecentes, que durariam cerca de 06 dias. Por fim, esclareceu que o deslocamento indicado no relatório de monitoramento foi feito na companhia dos policiais, após a abordagem, quando foi conduzido à Delegacia." (evento 96, SENT1)<br>Embora a defesa direta do réu no sentido de que teve a sua casa invadida por policiais militares esteja amparada pelo relato da testemunha Ana Paula, vizinha do ora apelante, fato é que os relatos dos brigadianos ouvidos em juízo são uníssonos em descrever que o réu foi abordado na via pública, próximo a um beco, o que vem corroborado pelo relatório de monitoramento eletrônico acostado aos autos da ação penal originária, o qual indica que o réu deslocou-se além dos limites da sua casa, inclusive no aludido beco (evento 75, ANEXO1).<br>A afirmação defensiva de que tais movimentações foram posteriores à abordagem policial, isto é, foi o deslocamento realizado pelos brigadianos quando da custódia do réu, não convence, pois que, como ressaltado, os depoimentos dos policiais militares tanto em juízo quanto na Delegacia de Polícia (evento 1, DECL10;evento 1, DECL12;evento 1, REGOP3) são harmônicos em descrever que o réu foi abordado nas proximidades do aludido beco, portanto em via pública.<br>De outro lado, em relação à busca pessoal, constata-se que os brigadianos tinham recebido denúncias anônimas prévias sobre a traficância em local, segundo os policiais militares, conhecido pela atividade de tráfico de drogas, por indivíduo especificado - vestindo jaqueta escura e calça de moletom. Após diligências no local indicado, encontraram o réu, cujas vestimentas eram semelhantes às narradas na denúncia anônima, abordando-o e realizando a busca pessoal, na qual foram encontradas 33 pedras de crack, pesando 8g, 02 porções de crack, pesando 21g, 01 porção de maconha, pesando 174g, e 01 porção de cocaína, pesando 18g, conforme se verifica do auto de apreensão constante nos autos do inquérito policial (evento 1, AUTOCIRCUNS4).<br>Nesse contexto, diante das circunstâncias concretas do fato criminoso, não há ilegalidade na atuação dos brigadianos, já que estavam presentes as fundadas suspeitas necessárias à busca pessoal, estando a atuação policial em conformidade com o disposto no Art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Por tais motivos rejeito a preliminar de nulidade das provas suscitada pela defesa técnica.<br>2. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS A materialidade do crime de tráfico de drogas está demonstrada pelo auto de apreensão dos entorpecentes (evento 1, AUTOCIRCUNS4), pela fotografia dos objetos apreendidos com o réu (evento 25, OUT13) e pelos laudos periciais relacionados à análise das substâncias apreendidas (evento 14, LAUDPERI1;evento 14, LAUDPERI2;evento 14, LAUDPERI3).<br>A autoria é induvidosa.<br>A defesa direta do réu de que os entorpecentes apreendidos consigo eram tão somente para consumo pessoal (evento 84, VIDEO4), não convence.<br>Dispõe o Art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006: "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." No caso dos autos, a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas - 33 pedras de crack, pesando 8g, 02 porções de crack, pesando 21g, 01 porção de maconha, pesando 174g, e 01 porção de cocaína, pesando 18g - evidenciam, com segurança, que os entorpecentes eram destinados à distribuição a terceiros. Não é demais ressaltar que as condições pessoais do réu reforçam tal conclusão, já que LUCIANO DE JESUS é reincidente em crimes envolvendo a traficância de drogas.<br>Portanto, a condenação do réu, nos termos da sentença, é medida que se impõe, inclusive no que toca ao apenamento aplicado, uma vez que fixado de acordo com os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime, conforme se verifica do seguinte trecho da sentença:<br> .. <br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do réu." (e-STJ, fls. 68-72; sem grifos no original)<br>Sobre a controvérsia, vale ressaltar que, "nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019, grifou-se).<br>Como se vê, na hipótese , a atuação policial decorreu de denúncias anônimas prévias sobre traficância em local conhecido, com indicação de características específicas que correspondiam às do réu. Os policiais abordaram o paciente na via pública, próximo a um beco, conforme relatos uníssonos e corroborados por relatório de monitoramento eletrônico. Na diligência, foram apreendidas 33 pedras de crack (8 g), 2 porções de crack (21 g), 1 porção de maconha (174 g) e 1 porção de cocaína (18 g).<br>Nessa moldura, a denúncia contextualizada e os elementos concretos aferidos em patrulhamento caracterizam fundadas razões para a abordagem e a revista pessoal, afastando a alegação de ilicitude probatória.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE CONSUMO PESSOAL. ART. 28, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos, ou papéis que constituam corpo de delito. Restou evidenciada a justificativa para a abordagem, decorrente de contexto prévio de fundadas razões a qual culminou na apreensão de entorpecentes, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>No caso dos autos, a Corte de origem destacou que, após denúncia anônima especificada de morador noticiando o tráfico praticado na região, conhecida como ponto de tráfico de droga, indicando, inclusive as vestimentas dos agentes, os policiais foram até o local, tendo o agravante, ao avistar a polícia, empreendido fuga.<br>Sublinhou-se, ainda, que, na ocasião, o agente dispensou uma sacola com 18 "epperndorfs" de cocaína e certa quantia, em dinheiro.<br>2. A condenação por tráfico de drogas está devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, com base nas provas de autoria e materialidade, sendo inviável, na via do habeas corpus, a reanálise do conjunto fático-probatório para fins de desclassificação do delito.<br>3. Pelo mesmo fundamento - inviabilidade em sede de habeas corpus de incursão aprofundada em matéria fática -, vedada a modificaçao do aresto combatido que negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na medida em que escorado nas circunstâncias do fato delituoso, os quais evidenciaram que o réu estava se dedicando ao tráfico de drogas.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 949.229/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025, grifou-se.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a parte agravante pleiteava a nulidade da busca pessoal realizada por suposta ausência de fundada suspeita e a readequação da dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal, diante da alegada ausência de fundada suspeita, (ii) se a dosimetria da pena deve ser readequada, considerando a situação da arma apreendida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal realizada pelos policiais encontra respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima especificada, a qual detalhava características do acusado, com elementos indiciários confirmados antes da abordagem. Tal procedimento configura exercício regular da atividade estatal, inexistindo ilegalidade na ação policial.<br>4. A tese de desproporcionalidade da pena corporal não foi apresentada nas razões do recurso especial, constituindo inovação recursal, cujo conhecimento é incabível em sede de agravo regimental diante do óbice da preclusão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade. 2. Inovações recursais não são admitidas em sede de agravo regimental devido à preclusão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.096.453/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 25/02/2025."<br>(AgRg no AREsp n. 2.775.475/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025, com destaque.)<br>Como se verifica, há testemunhos seguros, somados ao conjunto probatório referido no acórdão recorrido  auto de apreensão, fotografias dos objetos e laudos periciais  , de que o paciente trazia consigo e guardava, para fins de tráfico e entrega a terceiros, 33 pedras de crack (8 g), 2 porções de crack (21 g), 1 porção de maconha (174 g) e 1 porção de cocaína (18 g), substâncias que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).<br>Vale anotar que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Preliminarmente, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Precedentes.<br>2. A condenação dos agravantes, pelo delito de tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em suas prisões em flagrante - após policiais civis receberem diversas denúncias anônimas de que no local abordado funcionava uma "boca de fumo", razão pela qual passaram a monitorá-lo e identificaram diversos usuários conhecidos da polícia, entrando e saindo da casa, sendo que ao adentrarem o imóvel, abordaram o usuário Darlan, que portava uma porção de crack, tendo ele informado que adquiriu a substância no local, de Claúdio e Wilker. Ato contínuo, com Wilker foram localizadas 35 "paradinhas" da droga, prontas para venda, além de quantia de R$ 460,00 em notas de pequeno valor, na posse de ambos (e-STJ, fl. 12) -; sendo, portanto, pouco crível que eles não estivesses praticando a mercancia ilícita no local dos fatos.<br>3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Na hipótese, o contexto fático  apreensão das substâncias em imóvel apontado como destinado ao armazenamento, fracionamento, distribuição e venda, a forma de acondicionamento em porções individualizadas próprias à mercancia e a presença de quantia em dinheiro com a paciente  revela cenário incompatível com uso pessoal e suficiente para comprovar a destinação comercial dos entorpecentes, afastando a tese de atipicidade ou de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.<br>Portanto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento das teses de absolvição ou desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.340/2006 demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (AGRG NO HC 944.249/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; HC 994.389/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025).<br>No tocante ao pedido de redução da pena, também, não assiste razão à defesa.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado:<br>"Quanto à culpabilidade, aqui entendida como sendo o grau de reprovação da conduta, mostra-se elevada, uma vez que a conduta delitiva foi praticada durante cumprimento de pena em regime menos gravoso, inclusive com utilização de tornozeleira eletrônica, para novamente envolver-se em atividade delitiva grave. O réu registra antecedentes (85.1), já que condenado no proc. n. º 027/2.08.0001024-8, transitada em julgado em 30/09/2010 e não utilizado para fins de reincidência. Inexistem nos autos elementos para a exata definição da personalidade e conduta social do réu. Motivos, consequências e circunstâncias normais à espécie delitiva.<br>Não há falar em colaboração da vítima. Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas devem ser sopesadas negativamente na fixação da pena. Isso porque, além das 174g de maconha, as 35 porções de crack, pesando aproximadamente 29g no total possibilitariam o preparo de, no mínimo, 120 porções, conforme mencionado acima, enquanto as 18g de cocaína possibilitariam o fracionamento em 180 porções para venda/uso individual. Ressalto que essas substâncias possuem elevado poder viciante, sabidamente causadoras de especial dependência física e psíquica, que colocam a sociedade e a saúde pública em risco.<br>Sendo assim, considerando a necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime, em vista das circunstâncias do art. 59 do CP acima analisadas e, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, sendo sopesadas uma circunstância negativa (culpabilidade, antecedentes e natureza/quantidade), fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.<br>O réu é reincidente específico, já que sustenta condenação no processo n.º 027/2.10.0006595-0, transitado em julgado no dia 05/03/2013, motivo pelo qual elevo a reprimenda em 1/6, fixando a pena provisória em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a qual TORNO DEFINITIVA, em razão da ausência de outras causas modificadoras.<br>A pena de multa vai fixada em 600 (seiscentos) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário-mínimo vigente na data do fato (23/06/2025).<br>O regime de cumprimento de pena será o inicial fechado, em razão da reincidência. A detração deverá ser realizada pelo Juízo da Execução, visto que o tempo de segregação cautelar não alterará o regime inicial.<br>Pela quantidade de pena e reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP), assim como inviável a concessão de sursis (art. 77 do CP).<br>Na espécie, não há reparação de danos (art. 387, inciso IV do CPP) a ser fixada.<br>Diante da condenação, especialmente considerando a reincidência (o que confirma a continuidade na prática delitiva) e o regime inicial fechado para cumprimento inicial de pena, deixo de conceder o direito de apelar em liberdade, uma vez que presentes, ainda, os requisitos da prisão preventiva. Assim, mantenho o decreto prisional cautelar pelos próprios e jurídicos fundamentos (evento 18, TERMOAUD1), reiterados em evento 27, DESPADEC1, a fim de evitar tautologia, ressaltando que se trata de fato grave (tráfico de drogas), praticado por indivíduo reincidente, durante cumprimento de pena em regime menos gravoso, com utilização de tornozeleira eletrônica, havendo periculosidade concreta, justificando a necessidade da manutenção como garantia da ordem pública.<br>Forme-se o PEC Provisório, detraindo-se o tempo de prisão preventiva." (evento 96, SENT1)."<br>A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>No caso, a elevação da pena-base foi motivada, de forma objetiva, pela natureza e quantidade das drogas apreendidas  33 pedras de crack (8 g), 2 porções de crack (21 g), 1 porção de maconha (174 g) e 1 porção de cocaína (18 g)  , além da culpabilidade elevada (crime praticado durante cumprimento de pena, com uso de tornozeleira eletrônica) e dos antecedentes (processo n.º 027/2.08.0001024-8, transitado em julgado em 30/09/2010), fixando-se a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão, acima do mínimo legal.<br>Portanto, indicados elementos válidos e específicos para a majoração, não se verifica manifesta ilegalidade a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Busca e apreensão domiciliar.<br>Alegação de fishing expedition. Dosimetria da pena. Pena-base.<br>Reformatio in pejus. Agravo parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, ao apreciar agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que confirmou condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, decorrente de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em investigação de organização criminosa.<br>2. No recurso, a defesa sustenta: (i) nulidade da busca e apreensão por configurar-se fishing expedition, com violação aos arts. 240 e 386, II, do CPP; (ii) inidoneidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), notadamente culpabilidade e circunstâncias do crime; e (iii) desproporcionalidade do montante de exasperação da pena-base.<br>II.<br>Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer nulidade do mandado e do cumprimento da busca e apreensão, sob alegação de fishing expedition, à luz dos arts. 240 e 386, II, do CPP, diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem e do óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se são idôneos os fundamentos utilizados para a valoração negativa das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime (art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006), em razão da prática do delito durante liberdade provisória e execução de pena, bem como da quantidade e natureza da droga apreendida; e (iii) saber se o montante de exasperação da<br>pena-base foi desproporcional.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso<br>especial é julgado com base nas premissas fáticas constantes das decisões proferidas nas instâncias ordinárias, não sendo possível, na via do especial, substituir tais premissas por versões fáticas extraídas exclusivamente das razões recursais, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O Tribunal de Justiça consignou que a busca e apreensão foi previamente autorizada em decisão judicial fundamentada, lastreada em investigações da operação "Pégasus", que identificaram o agravante como integrante de organização criminosa e responsável pelo "Paiol", com endereços, suspeito e objetos claramente delimitados (armas e drogas), afastando o caráter especulativo da diligência e a tese de fishing expedition.<br>6. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de mandado de busca e apreensão regularmente fundamentado, com objetivos claros e ausência de fishing expedition, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A vetorial da culpabilidade foi negativada porque o agravante praticou o crime de tráfico de drogas enquanto se encontrava em liberdade provisória e em cumprimento de pena por delitos da mesma natureza, circunstância concreta que evidencia maior reprovabilidade da conduta e extrapola o tipo penal, sendo idônea a valoração negativa segundo a jurisprudência desta Corte.<br>8. As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente em razão da quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida (363,88g de pasta-base de cocaína), sendo legítimo o uso dessa vetorial para exasperar a pena-base.<br>9. A fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, utilizada pelo juízo de primeiro grau, é admitida pela jurisprudência desta Corte como parâmetro proporcional de exasperação, inexistindo direito subjetivo à aplicação do percentual de 1/10.<br>10. Conforme tese firmada em recurso especial representativo da controvérsia (REsp n. 2.058.970/MG) e no EREsp n. 1.826.799/RS, é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, não se admitindo aumento ou manutenção do mesmo grau de exasperação sob novos fundamentos que agravem a situação do réu.<br>11. Observada a necessidade de reduzir proporcionalmente a pena-base, em razão do decote de uma de três circunstâncias negativas e mantida a fração de 1/8 por vetorial, a exasperação total passa a ser de 2/8 do intervalo abstrato, resultando na pena-base de 7 anos e 6 meses de reclusão e 750<br>dias-multa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento:<br>Agravo regimental parcialmente provido para ajustar a fração de exasperação da pena-base, fixando a pena definitiva em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa.<br>Tese de julgamento:<br>1. Afastar, em recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias de que a busca e apreensão domiciliar foi autorizada por decisão judicial fundamentada, com objetivos claros e sem configuração de fishing expedition, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. É idônea a valoração negativa da culpabilidade quando o crime é praticado durante liberdade provisória ou cumprimento de pena, bem como das circunstâncias do crime com base na quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Em recurso exclusivo da defesa, é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, não podendo ser mantido ou ampliado o mesmo grau de exasperação sob pena de violação ao art. 617 do CPP (reformatio in pejus).<br>4. A fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável constitui critério proporcional legítimo para a exasperação da pena-base nos delitos de tráfico de drogas, não havendo direito subjetivo à adoção da fração de 1/10.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 6º, III; 240; 386, II; 617; Súmula n. 7/STJ; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.160.500/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJe 17.11.2025; STJ, AgRg no HC 959.521/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 3.2.2026, DJe 13.2.2026; STJ, AgRg no REsp 1.245.028/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.<br>2.2.2012, DJe 15.2.2012; STJ, REsp 2.058.970/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28.8.2024, DJe 12.9.2024; STJ, EREsp 1.826.799/RS, Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp 2.205.410/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 6.8.2024, DJe 12.8.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 3.087.304/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA