DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS ALEIXO MENNET LEAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Processo n. 5131836-93.2026.8.21.7000).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 168, caput, e § 1º, inciso III, c/c o art. 61, inciso II, "h", ambos do Código Penal.<br>Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Sustentam que não há justa causa para a Ação Penal, diante da ausência de indícios mínimos idôneos de autoria e materialidade, bem como da natureza civil da controvérsia subjacente, requerendo o trancamento do processo.<br>Aduzem que a denúncia é inepta, pois não descreve adequadamente os elementos estruturais do tipo, especialmente o dolo específico (animus domini), a inversão dolosa da posse e o prejuízo patrimonial unilateral, certo e delimitado.<br>Argumentam que a conduta é materialmente atípica, uma vez que inexiste crédito líquido, certo e exigível em favor da suposta vítima, tendo havido decisão cível transitada em julgado sobre o mesmo núcleo fático que reconheceu a prescrição para exigir contas e a inexistência de obrigação patrimonial exigível.<br>Defendem que houve cerceamento de defesa, porque foram indeferidas diligências e provas essenciais voltadas a demonstrar a atipicidade da conduta e a inexistência de crédito exigível, o que compromete o contraditório e a ampla defesa.<br>Expõem que a decisão monocrática de não conhecimento do Habeas Corpus na origem violou o princípio da colegialidade e suprimiu o exame colegiado das nulidades estruturais suscitadas, caracterizando decisão teratológica e ilegalidade manifesta apta a mitigar a Súmula 691 do STF.<br>Afirmam que houve recusa imotivada do Acordo de Não Persecução Penal e requer a suspensão da Ação Penal até o pronunciamento do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.<br>Requerem, assim, liminarmente, a suspensão da Ação Penal e da audiência designada para o dia 07.05.2026. E, no mérito, a cassação da decisão monocrática para submissão do Habeas Corpus ao órgão colegiado competente.<br>Subsidiariamente, pugnam pelo trancamento da Ação Penal por ausência de justa causa, bem como pelo reconhecimento da inépcia da denúncia e do cerceamento de defesa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA