DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELINGTON LEANDRO PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2095716-15.2026.8.26.0000).<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime, por decisão do Juízo da execução penal, em razão da ausência do requisito subjetivo.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente já cumpriu mais de 90% (noventa por cento) da pena, aproximando-se de 95% (noventa e cinco por cento), e permanece em regime fechado, apesar de possuir atestado de bom comportamento, laudo psicológico favorável e parecer penitenciário favorável, o que evidenciaria o preenchimento do requisito subjetivo e a necessidade de progressão de regime.<br>Alega que há excesso de execução, pois se mantém o paciente em regime mais gravoso mesmo após o cumprimento substancial da pena e o atendimento dos requisitos legais, configurando coação ilegal por permanência além do tempo devido.<br>Afirma que a negativa de benefício amparou-se em faltas disciplinares pretéritas de 2023 e que, ultrapassado o lapso legal de reabilitação, faltas antigas não podem, por si sós, impedir a progressão, sobretudo diante do comportamento prisional atual e dos pareceres técnicos favoráveis.<br>Defende, subsidiariamente, o reconhecimento do cumprimento substancial da pena, com a extinção da punibilidade pela perda da finalidade da execução penal, à luz dos princípios da proporcionalidade e vedação de excesso.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou a colocação do paciente em regime aberto. E, no mérito, o reconhecimento do excesso de execução e a determinação da progressão de regime. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do cumprimento substancial da pena, com a extinção da punibilidade .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA