DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODOLFO BORGES BARBOSA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Habeas Corpus 8046960-86.2025.8.05.0000), cuja ementa é a seguinte (fl. 189):<br>EMENTA. HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ENVOLVIDA NO TRÁFICO DE DROGAS E EM LAVAGEM DE CAPITAIS - NÃO ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO DO PACIENTE NA HIPÓTESE DE DEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, INCISO II DO CPP) - DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTÁ RECEBENDO TRATAMENTO ADEQUADO À SUA DOENÇA TANTO DENTRO DO PRESÍDIO QUANTO EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA - ORDEM DENEGADA.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa), 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico), e 1º da Lei 9.613/1998 (lavagem de capitais).<br>Em suas razões, sustenta que o recorrente passou a apresentar quadro clínico gravíssimo, cuja evolução vem sendo acompanhada por médicos da própria penitenciária, destacando-se as seguintes enfermidades: Hematoquezia de repetição (sangramento intestinal); Lesão ulcerada no cólon com suspeita de neoplasia maligna; Dores abdominais contínuas e intensas; Alterações volumétricas na glândula tireoide; Perda ponderal significativa; Sinais clínicos compatíveis com comprometimento sistêmico grave.<br>Afirma a inexistência de tratamento efetivo dentro da penitenciária e que a Corte local ignorou o relatório médico do Conjunto Penal de Lauro de Freitas, datado de março de 2025.<br>Além disso, argui a fragilidade da fundamentação utilizada pelo Corte local, que ressaltou a periculosidade extrema do recorrente, entendendo-se que sua liberdade, ainda que em prisão domiciliar, representaria ameaça à ordem pública.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja substituída a preventiva por prisão domiciliar.<br>A liminar foi indeferida (fls. 294-296).<br>As informações foram prestadas (fls. 301-324, 326-330 e 333-340).<br>Às fls. 341-349 e 350-361, a defesa reforça os argumentos anteriormente expendidos, bem como o pleito recursal.<br>Às fls. 362-368, é pleiteada a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 362):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESES RECURSAIS INAPTAS A AFASTAR O ACERTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.<br>Em relação ao pedido realizado às fls. 362-368 (reconsideração), uma vez que o feito encontra-se maduro para o julgamento do mérito, a análise do pedido resta também abarcada nesse momento.<br>Posto isso, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto apresenta a seguinte fundamentação (fls. 37-38; 61-62; 64-65; 77):<br>Consta dos autos, ainda, que o Sr. RODOLFO BORGES BARBOSA DE SOUZA "foi preso com drogas, R$57.000,00 em dinheiro, um Audi A 5, pertencente à empresa LOCABRASIL, bem assim ofereceu R$100.000,00 aos Policiais Militares que o detiveram". RODOLFO responde aos processos criminais de nº 0512375-60.2020.8.05.0001 pelos fatos citados, 0377150-49.2012.8.05.0001 (condenado por tráfico de drogas) e 0343627-75.2014.8.05.0001 (roubo de veículos), além de já ter respondido a outras ações penais.<br> .. .<br>Outrossim, RODOLFO BORGES BARBOSA DE SOUZA que fora preso na posse de um carro de luxo não movimentou recursos em contas bancárias de sua titularidade. Informa o GAECO, contudo, que "RODOLFO declarou ao Fisco ter recebido R$183.064,00, por trabalho não assalariado, bem assim venda de imóvel, no importe de R$157.600,00, sem qualquer comprovação de origem, nos dois casos", havendo fortes indícios de que referidos valores circularam em contas bancárias de terceiros - "laranjas".<br> .. .<br>E o GAECO noticia FATOS NOVOS envolvendo os investigados, senão vejamos:<br> .. .<br>RODOLFO BORGES BARBOSA DE SOUZA foi condenado a 9 anos e 3 meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, por tráfico de drogas e corrupção ativa pelos fatos já narrados alhures, quando foi apreendido o veículo AUDI, registrado em nome da empresa LOCABRASIL, de FÁBIO ROCHA, no processo de nº 0512375-60.2020.8.05.0001, e, beneficiado com a prisão domiciliar, ele atualmente se homizia no Complexo do Vidigal, no Rio de Janeiro, sendo, atualmente, uma das maiores lideranças do Comando Vermelho na Bahia, já que comercializa grandes quantidades de armas e drogas, em descumprimento à ordem judicial. Há suspeitas de que terceiros, com a participação de agentes públicos, passem-se por ele no comparecimento ao órgão e confecção de documentos, conforme se vê abaixo:<br> .. .<br>Além disto, DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS de WASHINGTON DAVID SANTOS DA SILVA (CPF 023.784.245-90), FÁBIO ROCHA DE LIMA (CPF 005.497.265-51) e RODOLFO BORGES BARBOSA DE SOUZA (CPF 058.565.425-50) para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando presentes, conforme a fundamentação acima, os requisitos da custódia cautelar extrema, nos termos dos arts. 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal.<br>Conforme se observa, o decreto apresenta fundamentação que deve ser considerada idônea, baseada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, sendo evidenciado que o recorrente exerce liderança em organização criminosa (Comando Vermelho na Bahia) vocacionada à comercialização de grandes quantidades de armas e drogas. Destacou-se, igualmente, a reiteração delitiva do réu.<br>Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Além disso, a defesa requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, diante do quadro clínico apresentado pelo recorrente.<br>Na petição do recurso, constou relatório médico do Conjunto Penal de Lauro de Freitas, o qual descreve que o paciente precisa de equipamentos avançados de auxílio ao tratamento da doença, além da necessidade de acompanhamento multidisciplinar, havendo a necessidade de suporte de saúde de maior complexidade (fl. 266).<br>Sobre a controvérsia, consta a seguinte fundamentação no acórdão que indeferiu o pedido (fl. 198-199):<br>II - No caso em análise, é válido esclarecer que o Impetrante obteve êxito em comprovar a debilidade do estado de saúde do paciente, tendo em vista que há nos autos vários laudos médicos oficiais indicando a gravidade da doença. Nesse sentido, assim como afirmado na Exordial, resta demonstrada a "a existência de patologias de natureza oncológica e gastrointestinal, incluindo episódios recorrentes de hematoquezia, dores abdominais intensas, lesão ulcerada em cólon com suspeita de neoplasia, significativa perda de peso e alterações da tireoide".<br>Nesse cenário, em um primeiro momento, é possível dizer que a situação do suplicante pode ser enquadrada na disposição contida no art. 318, inciso II, do CPP, segundo a qual é permitido ao juiz "substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (..) extremamente debilitado por motivo de doença grave".<br>Todavia, além da caracterização da fragilidade do estado de saúde, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, é necessário que seja demonstrada a inviabilidade de promoção do tratamento no local onde o paciente está custodiado e, sobre esse ponto, é importante tecer as seguintes considerações.<br>Da análise das informações repassadas pelo próprio Impetrante, observa-se que o tratamento da enfermidade está sendo disponibilizado na unidade prisional onde o detento está custodiado, pois, além do acesso a medicamentos, o acusado realizou exames e está sendo avaliado constantemente pela equipe médica do presídio.<br>Além disso, diante da informação proveniente da equipe médica do presídio de que a unidade prisional não dispõe "de suporte de saúde de maior complexidade" para tratar as enfermidades do paciente, a autoridade coatora noticiou "a expedição de ofício ao Conjunto Penal de Lauro de Freitas, a fim de que fossem adotadas as providências administrativas cabíveis quanto ao acompanhamento médico do custodiado junto à rede pública de saúde, independentemente de nova autorização judicial." (ID: 88274561).<br>Assim, observa-se que o tratamento extramuros está franqueado ao acusado, inclusive, independentemente de autorização judicial, bastando, para tanto que haja a indicação médica acerca da necessidade de deslocamento do paciente para hospital da rede pública com a finalidade de proporcionar os recursos terapêuticos adequados ao combate da doença.<br>Observa-se que o Juízo de primeiro grau expediu ofício ao Conjunto Penal Lauro de Freitas para que fossem adotadas as providências cabíveis quanto ao atendimento do custodiado junto à rede pública, independentemente de nova autorização, bastando que haja a indicação médica acerca da necessidade de deslocamento.<br>Dessa forma, a princípio, não há se falar em substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, haja vista que o entendimento desta Corte é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, o que não se demonstrou nos autos.<br>Inclusive, foi reiteradamente destacado pelo Colegiado local que caso o recorrente necessite de tratamento extramuros, em rede hospitalar, o mesmo encontra-se autorizado a tal proceder, pois foi mencionado no acórdão que "a autoridade coatora noticiou "a expedição de ofício ao Conjunto Penal de Lauro de Freitas, a fim de que fossem adotadas as providências administrativas cabíveis quanto ao acompanhamento médico do custodiado junto à rede pública de saúde, independentemente de nova autorização judicial." (ID: 88274561)" (fl. 206).<br>Nessa mesma linha, já se julgou caso que guarda semelhante com o presente, onde " a  decisão destacou que o agravante foi transferido para novo estabelecimento prisional a fim de lhe assegurar as sessões de fisioterapia necessárias para a sua enfermidade, assim como foi determinado ao diretor do presídio, na falta de atendimento interno, a condução do réu, sob escolta, para hospital público ou particular, não havendo comprovação de que o tratamento necessário seja incompatível com o encarceramento" (AgRg no HC n. 1.069.257/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)<br>Com igual compreensão, veja-se :<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE DE ARMAMENTO PESADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA SITUAÇÃO HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. .<br>5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de doença grave e da impossibilidade de tratamento no sistema penitenciário, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Os laudos médicos apresentados não atestam a ineficácia do tratamento no ambiente prisional, tampouco indicam risco imediato ou quadro clínico incompatível com a permanência no cárcere. O último relatório apenas relata ausência de medicamentos por autodeclaração da paciente, sem confirmar desassistência efetiva.<br>7. Ademais, a técnica de motivação per relationem não acarreta nulidade do ato decisório, desde que o magistrado faça referência a outra decisão ou manifestação constante dos autos e a incorpore como fundamento para sua decisão. Precedente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br> .. .<br>(AgRg no HC n. 825.713/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA