DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado de próprio punho por ELAINE APARECIDA DE CAMARGO LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0001389-60.2019.8.26.0323.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 20 anos, 7 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 3.253 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, por duas vezes, e 35, por duas vezes, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela paciente, para absolvê-la de um dos crimes de associação para o tráfico e redimensionar as penas para 16 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão, e pagamento de 2.301 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do acórdão de fls. 432/717, sem ementa.<br>No presente writ, a Defensoria Pública de União (fls. 20/21) sustenta a existência de constrangimento ilegal na reprimenda da paciente, defendendo a sua fixação no mínimo legal, fazendo remissão às razões elencadas na petição apresentada de próprio punho pela sentenciada às fls. 2/11, na qual se insurge contra a exasperação da pena-base, afirmando que as circunstâncias judiciais não extrapolam o tipo penal, bem como que a quantidade de droga apreendida é mínima.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que a pena seja redimensionada.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 1.082/1.083) e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 1.095/1.097).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente em razão da condenação pelos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.<br>Ao julgar a apelação, o Tribunal de origem reduziu a pena fixada em primeiro grau, de acordo com os seguintes fundamentos (fls. 683/710):<br>"5. Passa-se ao exame das penas.<br>O nobre Magistrado a quo acertadamente considerou para a estipulação das penas-base circunstâncias concretas comuns a todos os acusados dos dois núcleos criminosos.<br>De fato, eles integravam complexas associações para o tráfico grande número de participantes, com atuação em diferentes cidades, com movimentação de expressivas quantidades e diversidades de drogas comercializadas de modo que a reprovabilidade das condutas é acentuada.<br>Outrossim, é fácil perceber que as associações em questão ultrapassavam em muito o que comumente se vê em tais delitos, dado o número expressivo de envolvidos nos dois grupos (muitos deles sequer identificados), os quais contavam com células ramificadas, todos reunidos, em cada um dos núcleos, para a movimentação de grandes quantidades de drogas, inclusive as altamente perniciosas cocaína e crack.<br> .. <br>5.2.2. ELAINE APARECIDA DE CAMARGO LOPES.<br>5.2.2.1. Do crime de associação para o tráfico.<br>As penas de partida, tendo em vista as circunstâncias concretas comuns a todos os acusados (destacadas no tópico "5"), foram acertadamente fixadas em 3 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa, ou seja, em 1/4 acima da base mínima.<br>Na segunda fase, não foram modificadas.<br>Na derradeira fase, incidiu a causa de aumento de pena descrita no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, que fica mantida pelos fundamentos já expostos na dosimetria relativa ao corréu Fábio Aires.<br>Assim, exasperadas em 1/6, totalizaram as penas 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 1020 dias-multa.<br>A propósito, o Juízo, por entender que não havia prova de que a acusada em questão tinha ciência da utilização de armas de fogo para intimidação difusa ou coletiva, não reconheceu a respectiva causa de aumento de pena, resignando-se o Ministério Público.<br>5.2.2.2. Do crime de tráfico de drogas (fato João Henrique e Gabrielli)<br>As penas-base foram adequadamente fixadas em 2/5 acima dos mínimos legais, ou seja, em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, considerando-se a vultosa quantidade de entorpecentes.<br>Conforme já destacado, foram apreendidos mais de 15kg da droga Cannabis Sativa L (maconha), quantidade que supera em muito a verificada na quase totalidade de casos análogos, em que normalmente são apreendidos poucos gramas de entorpecente.<br>Nas ulteriores fases, as penas não sofreram modificação.<br>A propósito, não há falar-se em incidência do redutor. Tal como já assentado anteriormente, o próprio reconhecimento da prática do delito do artigo 35 da Lei nº. 11.343/2006 afasta a possibilidade da redução das penas.<br>Não se trata, ademais, de traficantes iniciantes, senão de agentes que atuavam de forma profissional e organizada na comercialização de vultosas quantidades de entorpecentes.<br>5.2.2.3. Do crime de tráfico de drogas (fato envolvendo Patrícia Honorato).<br>Na primeira fase, consideradas a natureza e a diversidade das drogas apreendidas 992,4g de crack e 1012,2g de pasta-base de cocaína, estupefacientes altamente perniciosos as penas de partida foram estipuladas, corretamente, em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa, ou seja, em 1/3 acima do mínimo legal.<br>Em segunda etapa, as penas não foram modificadas.<br>Na derradeira fase, bem comprovada a majorante do artigo 40 inciso V da Lei no. 11.343/06, porquanto induvidoso - à luz das provas coligidas -, que drogas eram transportadas para a cidade de Paraty, Estado do Rio de Janeiro.<br>Assim, fica mantida a exasperação das penas em 1/6, resultando 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 777 dias-multa.<br>Em seguida, reconhecida a participação de menor importância da acusada no crime em questão, e resignando-se o Parquet, mantém-se a redução das penas em 1/3, totalizando 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão e 581 dias-multa.<br>5.2.2.4. Do concurso de crimes.<br>Por força do concurso material de crimes, as penas são somadas, totalizando 16 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão e 2301 dias-multa.<br>Pelos fundamentos já explicitados no tópico "5.2.1.5.", não há falar-se em continuidade delitiva.<br>O regime fechado, fixado para o início de cumprimento das reprimendas, é o único possível em face da quantidade de penas e das graves circunstâncias do fato, já enfatizadas notadamente a complexidade da estrutura organizacional, com dedicação à atividade criminosa em mais de um ente federado e o tráfico de expressiva quantidade de drogas, praticado com contornos de habitualidade."<br>A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>Ressalte-se que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base por cada circunstância judicial considerada negativa, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento.<br>No caso, encontra-se justificado os aumentos aplicados na sentença e mantidos pelo Tribunal de origem da ordem de 2/5 da pena-base quanto ao 1º crime de tráfico de drogas relacionado ao "fato João Henrique e Gabrielli", e de 1/3 quanto ao 2º crime de tráfico de drogas relativo ao "fato envolvendo Patrícia Honorato".<br>Com efeito, não se constata ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a elevada quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 15kg de maconha quanto ao 1º crime e 992,4g de crack e 1.012,2g de pasta-base de cocaína quanto ao 2º delito de tráfico -, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do CP.<br>Acerca do delito de associação ao tráfico, o aumento de 1/4 da pena-base encontra-se também idoneamente fundamentado, tendo em vista a menção ao fato de que a paciente integrava complexa associação criminosa voltada à prática do narcotráfico, que contava com elevado número de membros, com atuação em várias cidades e movimentação expressiva de drogas variadas, incluindo cocaína e crack, o que denota a acentuada reprovabilidade da conduta.<br>Sendo assim, não é possível desconsiderar a valoração negativa dos referidos vetores ou mesmo reduzir o quantum de aumento, como pretende a defesa.<br>Confiram-se precedentes desta Corte Superior de Justiça acerca do tema:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA EXPRESSIVA. AUMENTO PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>2. Não se mostra desarazoado o aumento da pena-base pelo delito de tráfico de drogas em 2 anos de reclusão e pelo de associação em 1 ano, 4 meses e 24 dias, com base na expressiva quantidade de droga apreendida. Segundo consta, o paciente integra OCRIM composta por número elevado de membros, estruturada e ordenada ao tráfico de entorpecentes e arma de fogo, trazidos da região sudeste do Brasil, para distribuição nos Estados de Sergipe, Bahia e Aracajú, sendo ele responsável pela venda aos traficantes locais e a cobrança de dívidas do tráfico. Infere-se, ainda, que a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes estaria amparada, sobretudo, em duas apreensões realizadas nos dias 23/9/2015 (45,5kg de maconha com a corré Irla Vitória Santos) e 23/12/2015 (37,5kg de maconha com o corréu Genildo). Já quanto ao delito de associação, há diversas interceptações telefônicas e testemunhos judiciais que comprovam a movimentação de quilos de maconha, cocaína e crack pelo grupo criminoso no período de um ano, aproximadamente.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 671.022/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). PROPORCIONALIDADE. DUPLA REINCIDÊNCIA DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>2. No caso em apreço, as instâncias de origem aumentaram as penas-base do paciente levando em consideração a grande quantidade da substância apreendida - 464,200kg (quatrocentos e sessenta e quatro quilos e duzentos gramas) de maconha - bem como a maior reprovabilidade da conduta, ressaltando o "nível e organização dos agentes, a integração a facção criminosa e o número de competentes" (e-STJ fl. 1.003), o que denota a maior reprovabilidade de seu comportamento e autoriza a exasperação da reprimenda.<br>3. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>4. No caso, o Tribunal de Justiça, na segunda etapa da dosimetria, manteve a exasperação da reprimenda em 1/3 (um terço) de forma proporcional, uma vez que o aumento superior foi justificado em face da dupla reincidência do paciente, não havendo constrangimento ilegal evidente a ser reparado nesta oportunidade.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 600.003/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por tráfico de drogas, reconheceu a validade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial em situação de flagrante delito, e validou a dosimetria da pena aplicada, incluindo a exasperação da pena-base e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão:<br>(i) verificar a legalidade do ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial, considerando a alegação de violação de domicílio;<br>e (ii) avaliar a adequação da dosimetria da pena, com especial enfoque na exasperação da pena-base e no afastamento da minorante do tráfico privilegiado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O ingresso policial no domicílio foi realizado com base em situação de flagrante delito, caracterizada pela atitude suspeita do acusado em região conhecida por intenso tráfico de drogas, apreensão de substâncias ilícitas, confissão informal e autorização concedida por familiares presentes no local, em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição Federal e o entendimento do STF no Tema 280 da repercussão geral.<br>4. A exasperação da pena-base em 2/5 foi devidamente fundamentada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, considerando o elevado poder lesivo das substâncias e a significativa quantidade encontrada (849 porções de cocaína, 517 de crack, 522 de maconha e 149 de haxixe), conforme preceituado no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>5. A reanálise das provas ou das circunstâncias fáticas que embasaram a dosimetria da pena é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.076.578/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 41 DA LEI 11.343/2006. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE EM 1/3. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.<br>I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.<br>II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, admite-se a concessão da ordem de ofício.<br>III - O rito do habeas corpus e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não permitem o revolvimento de matéria de fatos e provas, de modo que as teses que objetivam o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa e incidência da causa de diminuição de pena do artigo 41 da Lei n. 11.343/2006 não devem ser conhecidas.<br>IV - A exasperação da pena-base em 1/3 acima do mínimo legal guarda razão de proporcionalidade com a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 196,47 gramas e 14 porções de maconha, com peso de 5.926,56 gramas, e 15 (quinze) invólucros de maconha, com peso 35,900 gramas, 01 (uma) porção de maconha, com peso de 259, 010 gramas, e 01 (uma) porção de maconha, com peso de 303,100 gramas.<br>V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que na hipótese de multirreincidência é possível a compensação parcial da atenuante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Tema n. 585/STJ.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 922.045/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.  <br> EMENTA