DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por IURI CONRADO POSSE RIBEIRO à decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 903/906):<br>HABEAS CORPUS. ART. 316 DO CP. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. DESCABIMENTO. NULIDADE DA PROVA E REFORMA DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>O embargante sustenta, em síntese: (i) omissão quanto à legalidade da negativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), diante da alteração superveniente dos fundamentos ministeriais e da teoria dos motivos determinantes; (ii) erro de premissa quanto à suposta ausência de debate, na origem, sobre as nulidades probatórias decorrentes de busca e apreensão alegadamente ilegal e da preservação da cadeia de custódia; (iii) omissão e erro de premissa no que tange à configuração do flagrante, uma vez que as instâncias ordinárias teriam reconhecido expressamente a inexistência de situação flagrancial no momento da prisão; (iv) erros de premissa e omissões na análise da dosimetria, notadamente quanto ao intervalo da pena do art. 316 do CP, à identificação das circunstâncias judiciais efetivamente valoradas e à alegação de bis in idem; e (v) omissão na análise do regime de cumprimento da pena e da possibilidade de substituição.<br>É o relatório.<br>Os embargos não comportam acolhimento.<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito de questões já examinadas na decisão embargada, ainda que a conclusão adotada contrarie os interesses do embargante. No presente caso, todos os temas suscitados foram enfrentados, explícita ou implicitamente, na decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração.<br>Quanto ao ANPP, a decisão embargada não incorreu em omissão. A controvérsia sobre a validade formal da negativa ministerial - fundada na suposta substituição dos motivos determinantes - foi apreciada, e o entendimento firmado é de que a recusa do Ministério Público, ratificada pelo órgão revisor com motivação idônea, não é passível de revisão judicial de mérito. A circunstância de os fundamentos terem evoluído ao longo do procedimento não invalida automaticamente o ato, sendo certo que o Poder Judiciário não detém atribuição para participar das negociações na seara investigatória nem para impor ao Parquet a celebração do acordo (HC n. 837.618/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 23/8/2024; REsp n. 2.038.880/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25/2/2025; e AgRg no RHC n. 218.696/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 9/9/2025).<br>Em relação ao alegado erro de premissa sobre a ausência de debate na origem acerca das nulidades probatórias, o ponto merece esclarecimento. Diferentemente do que sustenta o embargante, a decisão monocrática não concluiu que as teses relativas à busca e apreensão e à cadeia de custódia jamais foram veiculadas nas instâncias ordinárias. O que se consignou é que não houve debate e decisão expressa da origem sobre esses vícios específicos, o que impede o exame direto pelo STJ em razão da vedação à supressão de instância. De todo modo, o Tribunal de origem examinou, de forma explícita e fundamentada, a validade da prisão em flagrante e das gravações ambientais, afastando as nulidades suscitadas - o que, a rigor, confirma a ausência de ilegalidade flagrante a justificar a superação dos óbices ao conhecimento.<br>A alegação de erro de premissa quanto à caracterização do flagrante também não prospera. O embargante afirma que as instâncias de origem reconheceram a inexistência de flagrância no momento da prisão. Essa assertiva não encontra correspondência no acórdão impugnado, que, ao contrário, afastou a tese de flagrante preparado e concluiu tratar-se de flagrante esperado, modalidade lícita em que o crime já se consumara antes da intervenção policial. O crime de concussão (art. 316 do CP) é formal e se perfaz com a simples exigência da vantagem indevida, de modo que a prisão ocorreu quando do exaurimento delitivo - o recebimento do numerário simulado -, e não em momento dissociado de qualquer atualidade criminosa. O entendimento desta Corte é convergente: não há flagrante preparado quando a vítima da concussão, após a exigência da vantagem, comunica o fato às autoridades, que intervêm no momento do pagamento (AgRg no AREsp n. 2.427.201/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/6/2024).<br>Quanto às gravações ambientais, o embargante insiste na aplicabilidade do art. 8º-A, § 4º, da Lei n. 9.296/1996 e na suposta contaminação decorrente do auxílio policial. A questão foi examinada. A decisão monocrática registrou que o Supremo Tribunal Federal, no ARE n. 1.493.134/GO, reafirmou a jurisprudência segundo a qual a gravação clandestina realizada por um dos interlocutores - ainda que com prévio ajuste ou auxílio dos órgãos de persecução - prescinde de autorização judicial (Tema 237/STF). Não há, portanto, omissão a suprir.<br>No tocante à dosimetria, o embargante aponta dois erros de premissa: (a) o intervalo da pena cominada ao art. 316 do CP seria de 6 anos (2 a 8 anos), e não de 10 anos como constaria da decisão; e (b) a decisão monocrática teria dialogado apenas com a vetorial circunstâncias do crime, ignorando a culpabilidade, e se referido à sentença em vez do acórdão do TRF3. O ponto merece ser esclarecido. De fato, o art. 316 do CP, em sua redação vigente à época dos fatos, previa pena de 2 a 8 anos de reclusão, correspondendo a um intervalo de 6 anos. A referência a 10 anos na decisão embargada foi incorreta, mas essa imprecisão não compromete a conclusão adotada: a exasperação da pena-base em 1 ano e 4 meses acima do mínimo legal é compatível com o intervalo de 6 anos à vista das circunstâncias concretas do caso, notadamente a premedita ção da atuação delitiva, a utilização de ardil perante servidores terceirizados e o prolongado período de exigências ilícitas. Tampouco há omissão relevante no que se refere ao cotejo com o acórdão questionado: os fundamentos ali expostos - o modo de agir do paciente, os valores envolvidos e a deslealdade para com a Administração Pública - são suficientes à exasperação das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime, sem que se cuide de simples reprodução de elementos inerentes ao tipo penal. A alegação de bis in idem não evidencia manifesta ilegalidade, pois a fundamentação da origem individualizou concretamente cada circunstância.<br>Por fim, o regime semiaberto foi fixado com base nas mesmas circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas no acórdão, que constituem fundamento concreto suficiente para a imposição de regime mais gravoso do que o inicialmente autorizado pela quantidade de pena, conforme o art. 33, § 3º, do CP e a jurisprudência desta Corte (AgRg no HC n. 441.755/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/10/2018). Ausente ilegalidade manifesta ou desproporcionalidade a justificar a superação do óbice consubstanciado na utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. LIMITES. FLAGRANTE ESPERADO. VALIDADE. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>Embargos de declaração rejeitados .