DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VAGNER JÁCOME DE ASSIS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE D O NORTE (Revisão Criminal n. 0814878-88.2025.8.20.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela suposta prática do crime de roubo majorado, à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 40 (quarenta) dias-multa. A Defesa ajuizou revisão criminal visando afastar a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, a qual foi julgada improcedente pelo tribunal de origem.<br>A Defesa alega que a restrição da liberdade das vítimas não se deu por tempo relevante apto a justificar a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, pois o evento, que envolveu aproximadamente 50 (cinquenta) vítimas, perdurou cerca de 10 (dez) minutos, lapso que coincidiria com o tempo técnico necessário à consumação do delito, configurando bis in idem na dosimetria.<br>Sustenta que a privação da liberdade é inerente à dinâmica do roubo e que, se prevalecer o entendimento do acórdão recorrido, haveria majoração em todos os casos do art. 157 do Código Penal, o que violaria os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>Ressalta o periculum in mora e o fumus boni iuris para concessão de medida liminar, destacando que a manutenção da majorante impacta diretamente o cálculo da pena, o regime e o acesso a benefícios, com potencial produção de dano irreparável pelo cumprimento da reprimenda em regime mais gravoso.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena e adequação do regime prisional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).<br>De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso, o acórdão impugnado, ao analisar a dosimetria penal, consignou o seguinte (fls. 20/21):<br>Quanto à pretensão subsidiária de afastamento da causa de aumento relativa à restrição da liberdade das vítimas, não assiste razão ao requerente.<br>No referido aspecto, assim fundamentou a sentença:<br> ..  Neste sentido, entendo induvidosamente comprovada a materialidade do delito narrado na exordial ocorrido no dia 16 de julho de 2010, reconhecendo assim o roubo ocorrido, bem como a violência utilizada e a restrição à liberdade das vítimas. Vale salientar que, quanto à dita restrição, as vítimas narraram que a ação durou cerca de 10 a 20 minutos, havendo, portanto, nesse período claro impedimento indevido excessivo do exercício de ir e vir provocado pelos réus.<br> ..  Todavia, conforme narrado na fundamentação do presente decisum, verifico a presença das majorantes dos incisos 1, Il e V do § 2º do art. 157 do CP. Ora, a participação de 08 (oito) identificados,  ..  bem como a restrição da vítima por tempo superior ao necessário justificam a aplicação das majorantes. Neste sentido. fixo a pena em 09 (nove) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.  .. .<br>Não se pode falar, no caso, em bis in idem, pois o crime de roubo, por sua própria definição legal, não pressupõe a efetiva restrição da liberdade da vítima, mas apenas a subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça ou violência.<br>A restrição da liberdade por 10 a 20 minutos configura circunstância autônoma e adicional, que extrapola o núcleo típico do roubo e representa agravamento concreto da situação vivenciada pelas vítimas, na medida em que permanecem privadas de sua liberdade por período superior ao estritamente necessário à simples subtração patrimonial.<br>Assim, a permanência das vítimas sob domínio dos agentes, impedidas de se afastarem ou buscarem auxílio, traduz situação fática mais gravosa, apta a justificar a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, sem qualquer duplicidade punitiva. E a incidência da majorante não implica punição dupla pelo mesmo fato, mas reconhecimento de maior reprovabilidade da conduta, diante da intensificação do sofrimento e da vulnerabilidade impostos às vítimas, o que afasta a alegação de bis in idem.<br>Ressalta-se que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que " a  individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade" (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>A revisão da dosimetria penal é medida excepcional, admitida apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia cognoscíveis de plano. Tal intervenção limita-se ao controle da legalidade do critério trifásico, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).<br>No caso em apreço, a manutenção da causa de aumento de pena relativa à restrição da liberdade das vítimas (art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal) revela-se imperativa, não subsistindo a pretensão de seu afastamento. A insurgência defensiva fundamenta-se, equivocadamente, na tese de que tal circunstância estaria absorvida pelo tipo penal do roubo ou que sua aplicação configuraria bis in idem.<br>O crime de roubo, em sua estrutura fundamental, exige o emprego de violência ou grave ameaça para a subtração patrimonial, mas não pressupõe, necessariamente, o cerceamento prolongado da liberdade de locomoção.<br>Conforme delineado pelo Tribunal a quo, as vítimas foram mantidas sob o domínio dos agentes por um período aproximado de 10 a 20 minutos. Tal lapso temporal supera o tempo estritamente necessário para a inversão da posse dos bens, configurando um impedimento indevido do exercício de ir e vir.<br>Portanto, a restrição da liberdade por tempo juridicamente relevante constitui uma circunstância autônoma, que intensifica o desvalor da conduta. Ao manter as vítimas subjugadas além do ato da subtração, os agentes agravaram concretamente a vulnerabilidade e o sofrimento psicológico dos ofendidos, impedindo-os de buscar auxílio ou de se afastarem do perigo imediato. Essa conduta transborda o núcleo do tipo penal e justifica a incidência da majorante como forma de sancionar a maior reprovabilidade da ação.<br>Ademais, é improcedente a alegação de duplicidade punitiva. Consoante o acórdão impugnado, a incidência da causa de aumento não pune o mesmo fato duas vezes, mas reconhece que o roubo praticado mediante retenção das vítimas é mais grave do que o roubo simples. Enquanto a violência e a grave ameaça são meios para a subtração, a restrição da liberdade é um incremento circunstancial previsto expressamente pelo legislador para situações de maior gravidade fática.<br>Assim, estando devidamente comprovado a privação da liberdade pelas instâncias ordinárias, a aplicação da majorante é medida que se impõe para a justa aplicação da lei penal.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por roubo majorado, com aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal.<br>2. De acordo com a Súmula n. 443 do STJ, o aumento da pena exige fundamentação concreta além da mera indicação do número de majorantes.<br>3. Inexiste ilegalidade quando, ao recrudescer a pena na terceira fase, o magistrado utiliza fundamentação concreta, desenvolvida com base na análise do fato delituoso, expressando que "o réu agiu em concurso com outros elementos, interceptando a trajetória do caminhão dirigido pela vítima, além disso, também restringiu a liberdade da vítima  por aproximadamente 25 minutos , o que agrava ainda mais a reprovabilidade da conduta, sem esquecer do emprego de arma de fogo".<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 918.855/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 2/5. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. Segundo o enunciado 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça<br>- STJ, o aumento, na terceira fase de aplicação da pena, no crime de roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes.<br>3. No caso, houve a devida fundamentação da fração das majorantes, lastreada no modus operandi empregado na execução do crime, em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, vale dizer, i) um dos acusados portava uma metralhadora e as vítimas Rodrigo e José Marcos foram claras ao apontar que foram ameaçadas sob a mira de uma metralhadora; ii) O número de agentes claramente facilitou o sucesso da empreita. A organização no desempenho de cada tarefa foi fundamental para que pudessem deixar o local dos fatos após a prática dos delitos; iii) Durante toda a ação criminosa, funcionários e clientes do Banco tiveram a liberdade restringida pelos acusados por cerca de sete a oito minutos.<br>4. Quanto à incidência do concurso formal impróprio na dosimetria, é imprescindível a indicação de elementos que apontem a intenção do agente, vale dizer, apenas quando efetivamente demonstrada a existência de desígnios autônomos, incidirá o concurso formal impróprio (segunda parte do art. 70 do Código Penal).<br>5. In casu, ao entender pela aplicação do concurso formal impróprio entre o roubo da agência bancária e o roubo da mochila da vítima, o Juízo de origem declinou que era da vontade do paciente a violação do patrimônio da instituição financeira e do funcionário do Banco.<br>Rever essa constatação demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 848.118/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>Ausente, portanto, flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA