DECISÃO<br>Pelo exame dos autos, o presente habeas corpus não deve ser conhecido.<br>Isso porque a impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o writ com a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva - peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.<br>Como é sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em virtude de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante .<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 526.388/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/9/2019.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PENAL. PRISÃO. FUNDAMENTOS. PRISÃO DOMICILIAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. NULIDADE.<br>Writ não conhecido.