DECISÃO<br>Pelo exame dos autos, o presente writ não merece ser conhecido.<br>Isso porque o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com a cópia "integral" do acórdão impugnado - acostou apenas a ementa às fls. 12/13 -, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.<br>Como sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante, em especial, quando se tratar de advogado. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; e AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.<br>Sob esta moldura, não conheço deste habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. IMPORTAÇÃO DE AGROTÓXICO (ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998). CONDENAÇÃO MANTIDA. REINCIDÊNCIA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO SEM RECOLHIMENTO DOMICILIAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. PRECEDENTES.<br>Writ não conhecido.