DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBERTO OLIVEIRA PAULINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2387930-75.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que, em 04/06/2025, o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Na presente insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, excesso de prazo para formação da culpa. Ressalta que a prisão cautelar do recorrente perdura há mais de 200 dias.<br>Afirma ser inviável a realização da audiência de instrução antes da apresentação do caderno de anotações apreendido pela polícia.<br>Aponta, ainda, a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva em razão do excesso de prazo para conclusão da instrução.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a suspensão da audiência de instrução designada para o dia 11/03/2026. No mérito, pugna pela revogação da preventiva, ainda que mediante imposição de cautelares alternativas. Subsidiariamente, pede a fixação de prazo para o encerramento da instrução.<br>Por intermédio da Petição n. 00417243/2023, a Defesa alega o superveniente agravamento do constrangimento ilegal, aduzindo que o recurso foi interposto em contexto pretérito de excesso de prazo pela ausência de disponibilização de elementos probatórios relevantes, mas, agora, a instrução teria sido formalmente realizada e, não obstante, o feito permanece sem previsão concreta de conclusão por depender de prova técnica já determinada e não cumprida pelo Estado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao sistema de informações processuais desta Corte, observa-se que foi impetrado anteriormente o HC n. 1075571/SP, também em benefício do recorrente, no qual se aponta como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, e a Defesa pleiteou o reconhecimento do excesso de prazo para formação da culpa em termos idênticos ao desta insurgência, tratando-se o presente recurso, portanto, de mera reiteração, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, uma vez prestada a tutela jurisdicional por esta Corte em impetração anterior fica exaurida a sua competência para reexaminar a mesma controvérsia. Aplica-se, ao caso, mutatis mutandis, a diretriz consolidada segundo a qual "(a) reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior inviabiliza a admissão de novo habeas corpus, configurando situação de coisa julgada material quanto à mesma causa de pedir" (AgRg no RHC n. 215.108/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>A posição encontra amparo em diversos precedentes de ambas as Turmas com competência em matéria penal, dentre os quais se destaca:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na indevida reiteração de pedido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A primeira discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus fere o princípio da colegialidade.<br>3. Outro ponto é verificar se a ação constitucional manejada pela Defesa deve ter prosseguimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. O pronunciamento judicial unilateral da Presidência do STJ nos termos autorizados pela legislação processual e pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não fere o princípio da colegialidade.<br>5. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir caracteriza coisa julgada, vedando nova apreciação da matéria, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Constatada a manifesta inadmissibilidade do writ, não há reparos a decisão que indefere liminarmente a petição inicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Não ofende o princípio da colegialidade a decisão unilateral da Presidência da Corte proferida nos termos autorizados pela legislação processual e pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2 A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir caracteriza coisa julgada, vedando nova apreciação da matéria. 3. Deve ser liminarmente indeferido o writ que se revela manifestamente inadmissível.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 95, V, e 110. RISTJ, art. 21-E. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 948.162/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 953.553/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 847.559/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 860.004/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05/12/2023.<br>(AgRg no HC n. 993.683/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Petição de reconsideração da decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedido já analisado em recurso anterior. A peticionária busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. Pedido recebido como agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso em habeas corpus diante da alegação de reiteração de pedido já julgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso em habeas corpus foi considerado inadmissível por se tratar de mera reiteração de pedido já analisado em recurso anterior.<br>4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da Corte, que veda a reiteração de pedidos já decididos.<br>5. Não foram apresentados novos elementos que justifiquem a reconsideração da decisão anterior. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(PET no RHC n. 186.963/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Além disso, em conformidade com o princípio da unirrecorribilidade, não é possível a utilização de mais de uma via processual para impugnar um mesmo ato judicial. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.497.390/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.<br>Por fim, eventuais alterações supervenientes no quadro fático dos autos originários não foram examinadas pela Corte de origem, motivo pelo qual não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em indevida supressão de instância. Se for o caso, compete à Defesa arguir novas ilegalidades, inicialmente, perante o Tribunal estadual, órgão competente para a revisão dos atos praticados em primeira instância.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA