DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON RIBEIRO SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0514.20.000841-5/002).<br>Consta dos autos que Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. o art. 14, inciso II, c.c. o art. 71, caput, todos do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, em sentença datada de 09/12/2021.<br>Extrai-se dos autos, ademais, que a defesa interpôs Apelação Criminal perante o Tribunal de origem, que, em sessão de julgamento realizada em 28/09/2022, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVAS DE HOMICIDIOS QUALIFICADOS. VEREDICTO CONDENATORIO. CASSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PELOS JURADOS DE VERSÃO AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS. 1. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença que chega à conclusão que pode ser razoavelmente extraída do processo, somente se autorizando a cassação do veredicto, por tal fundamento, quando for ele absolutamente desautorizado pelo conjunto probatório.<br>A parte impetrante sustenta, no presente mandamus, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que é cabível o presente writ, mesmo após o trânsito em julgado do feito, pois é inválido o procedimento de reconhecimento fotográfico realizado nos autos, por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Menciona, ademais, que há incoerência no decreto condenatório, pois não se pode considerar a mesma evidência insuficiente para um acusado e robusta para outro, quando a imputação se funda em atuação conjunta.<br>Diz, ainda, que é notória a falta de fundamentação na dosimetria da pena, pois deveria ter havido compensação integral entre a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima e a atenuante da menoridade relativa. Alega, outrossim, que, sendo acolhidos os pleitos, deve ser alterado o regime inicial de cumprimento da reprimenda corporal.<br>Requer, ao final:<br>a) a concessão de medida liminar para suspender a execução da pena relativa ao Processo n.º 0008415- 47.2020.8.13.0514, até o julgamento definitivo deste habeas corpus;<br>b) a notificação da autoridade coatora para prestação de informações no prazo legal;<br>c) a oitiva do Ministério Público Federal;<br>d) no mérito, em ordem de preferência:<br>(d.1) a concessão da ordem para anular a ação penal originária desde a decisão de pronúncia, com a consequente declaração de impronúncia do paciente, nos termos do art. 414 do CPP, diante da ausência de elementos válidos de autoria delitiva;<br>(d.2) subsidiariamente, a anulação da condenação produzida pelo Tribunal do Júri e a determinação de novo julgamento popular, com exclusão das provas inválidas;<br>(d.3) subsidiariamente, a correção das ilegalidades na dosimetria da pena, mediante aplicação de fração de redução pela tentativa proporcional ao iter criminis percorrido em relação a cada vítima, reconhecimento da preponderância da atenuante da menoridade sobre a agravante do art. 61, II, "c", e adequação do regime prisional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, não merece acolhimento os pleitos no sentido de que há violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, no que diz respeito à ilegalidade no reconhecimento fotográfico, de que é notória a falta de fundamentação na dosimetria da pena, pois deveria ter havido compensação integral entre a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima e a atenuante da menoridade relativa, e de que, sendo acolhidos os pleitos, deve ser alterado o regime inicial de cumprimento da reprimenda corporal.<br>Da análise dos autos, constata-se que as referidas teses, nos termos em que mencionado na presente impetração, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo ali interposto, não podendo esta Corte de Justiça delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De fato, constata-se que o Tribunal a quo, ao delimitar o objeto do recurso de Apelação Criminal ali interposto pela Defesa, consignou, in verbis (fl. 16):<br>Maycon, por sua defesa técnica, apelou à fl. 516, buscando, em razões de fls. 548/553, a cassação do veredicto popular por manifesta contrariedade à prova dos autos. Pediu, ainda, a isenção das custas.<br>Verifica-se, portanto, que, nenhuma das referidas matérias foi objeto de análise por parte das instâncias ordinárias, pelo que, também quanto ao ponto, o presente mandamus não reúne condições para ser conhecido.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, o exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. Também desta eg. Corte, o entendimento no sentido de que enquanto não houver deliberação colegiada da instância inferior, não se configura a competência do STJ para apreciar o mandamus (AgRg no HC n. 1.003.994/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025).<br>No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).<br>3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes, isoladamente, são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>3. A defesa alega que a prisão preventiva não pode se sobrepor ao direito à saúde do agravante, que necessita de tratamento para HIV.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. A alegação de necessidade de tratamento de saúde não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância se analisada diretamente por esta Corte.<br>6. A análise da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)<br>Por fim, como cediço, a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não se presta para a apreciação de alegações que buscam rever as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o paciente deve ser absolvido, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>Nessa esteira:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. O fato de não ter sido garantido o direito ao silêncio, bem como de ter sido interrogado sem a presença de advogado, não foi levantado no recurso especial, apenas no presente agravo regimental, tratando-se de inovação recursal.<br>2. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.<br>2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>3. Segundo entendimento perfilhado por esta Corte Uniformizadora, em processos submetidos à primeira fase (judicium accusationis) do escalonado rito do Júri, somente se afigura possível a excepcional hipótese de absolvição sumária do increpado, nos contornos do art. 415, IV, do CPP, quando o manancial fático-probatório coligido aos autos possibilitar ao julgador, de plano e indene de dúvidas, a constatação da presença de eventual causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sob pena de usurpação à soberania dos veredictos a cargo do legitimado Conselho de Sentença (AgRg no AREsp n. 2.404.545/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.).<br>4. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram a materialidade e os indícios suficientes para a manutenção da pronúncia do agravante pelo delito do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pela absolvição sumária, tendo em vista e excludente da culpabilidade da coação irresistível, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.928.838/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/05/2024, DJe de 13/05/2024, grifei).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA