DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUAREZ ANTONIO DA SILVA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 19):<br>"Apelação Criminal - TENTATIVA DE ROUBO.<br>Autoria e materialidade delitiva demonstradas - Prova - Palavras da vítima e de policial militar - Credibilidade - Inexistência de motivos para acusarem injustamente o réu - Réu preso em flagrante.<br>Medida de segurança - Internação - Tratamento ambulatorial que não cabe no caso sob análise, por tratar-se de crime grave e apenado com reclusão.<br>Recurso desprovido."<br>Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que não há fundamentação suficiente para justificar a imposição de medida de segurança de internação, sendo adequado, no caso, o tratamento ambulatorial.<br>Sustenta que o paciente não possui outros registros criminais, não sendo possível afirmar que o delito patrimonial praticado há mais de 10 (dez) anos evidencia, por si só, periculosidade social que imponha a internação.<br>Acrescenta que o paciente, portador de Esquizofrenia Paranóide, já vem se submetendo a tratamento ambulatorial, com resultado terapêutico positivo, conforme comprova laudo médico recente juntado aos autos.<br>Liminar indeferida à fl. 84 e informações prestadas às fls. 87-90 e fls. 94-108.<br>Ouvido, o MPF manifestou-se pela concessão da ordem de ofício, para que seja aplicada ao paciente medida de segurança de tratamento ambulatorial (fls. 113-117).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício - que, já adianto, deve ser deferida no presente caso.<br>Hipótese em que o Juízo sentenciante, diante da absolvição imprópria do paciente, considerado inimputável, aplicou medida de segurança de internação, nos seguintes termos (fls. 33-37):<br>" .. <br>Ante o exposto e, considerando o que mais dos autos consta: a) declaro ABSOLUTAMENTE INIMPUTÁVEL, na forma do artigo 26 do Código Penal, JUAREZ ANTÔNIO DA SILVA, qualificado nos autos; b) JULGO IMPROCEDENTE a ação penal e ABSOLVO-0 da imputação de ter infringido o artigo 157, "caput", c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e o faço com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal; c) imponho-lhe MEDIDA DE SEGURANÇA, de acordo com o artigo 96, inciso I, do Código Penal, consistente em internação, por 02 (dois) anos, no mínimo (artigo 97, § 1º, do Código Penal), em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.<br>Em se tratando de crime de roubo tentando, para o qual prevê a legislação penal a pena de reclusão, na esteira do artigo 97 do Estatuto Repressivo, incabível se mostra a imposição de tratamento ambulatorial, tal qual requerido pela d. Defesa.<br>Tendo sido revogada a prisão cautelar do acusado, no decorrer do feito, e não havendo fato novo, deixo de impor medidas cautelares ao acusado, facultando eventual recurso em liberdade." (grifei)<br>A Corte local, por sua vez, rejeitou o apelo defensivo, mantendo a medida de segurança de internação, diante das seguintes razões (fls. 18-23):<br>" .. <br>Desta forma, inviável o pedido defensivo, devendo ser mantida a absolvição imprópria, tal como imposta na r. sentença de primeiro grau.<br>Na hipótese sob análise, foi imposta ao acusado a medida de segurança de internação, de acordo com o artigo 96, inciso I, do Código Penal, consistente em internação, por 2 anos, no mínimo (artigo 97, § 1º, do Código Penal), em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.<br>Em que pese a argumentação defensiva, é certo que o delito de tentativa de roubo é apenado com reclusão, logo, incompatível com o tratamento ambulatorial, conforme a parte final do caput, do artigo 97, do Código Penal.<br>Saliente-se que, a internação é a regra e o tratamento ambulatorial exceção diante da análise das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto.<br>O legislador considera que a prática de um fato punível com pena reclusiva, demonstra uma periculosidade mais acentuada, o que justifica a imposição de uma medida mais rigorosa." (grifei)<br>Como visto, as instâncias ordinárias aplicaram ao paciente a medida de segurança de internação com base em um único fundamento, qual seja, prática de crime punido com pena de reclusão<br>Ocorre que a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 998.128/MG, firmou o entendimento de que, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, nos termos do art. 97 do Código Penal, não devendo ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente.<br>No caso, considerando que a medida de internação foi aplicada ao paciente em razão da espécie de pena aplicada, sem que nada de concreto tenha sido explicitado acerca de sua eventual periculosidade social, sendo certo que se trata de agente primário, sem qualquer envolvimento anterior com a prática delitiva, ou notícia de que tenha reiterado no crime, é cabível o abrandamento da medida de segurança, sendo suficiente e adequado o tratamento ambulatorial.<br>Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. LEGALIDADE. ART. 97 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE ANALISA AS PARTICULARIDADES DO CASO E A PERICULOSIDADE DO INDIVÍDUO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se desconhece entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, tratando-se de crime punível com reclusão, não é cabível a substituição da internação em hospital de custódia por tratamento ambulatorial. Precedentes.<br>2. Ocorre que, para uma melhor exegese do art. 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas, sim, a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Assim, na fixação da medida de segurança, por não se vincular à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, é cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade (HC 230.842/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 27/6/2016).<br>3. No presente caso, a Corte de origem concluiu que o tratamento ambulatorial é indicado e suficiente ao envolvido, tendo o laudo constatado pela sua inofensividade à sociedade enquanto medicado. Rever tais fundamentos, para entender pela necessidade da internação, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp 1891989/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 15/10/2020, grifei)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTINUADO. REQUISITOS LEGAIS CONSIDERADOS PREENCHIDOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CRIME PUNÍVEL COM RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Tendo o Tribunal de origem assentado que estão preenchidos os requisitos legais objetivos para configurar que o réu praticou o crime em continuidade delitiva, uma vez que foram cometidos durante determinado período em rituais de magia em que o mesmo acariciava e beijava os corpos das vítimas e, ainda, determinava que todos tocassem em seu órgão genital, a pretendida alteração da conclusão alcançada, com vistas ao reconhecimento do concurso material, ao argumento de que diversos os modos de execução, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que não é admitido na via especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>2. Nos termos do entendimento desta Sexta Turma, na definição da medida de segurança, a qual não se vincula à gravidade do delito, mas à periculosidade do agente, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, ainda que a ele imputado delito punível com reclusão, em observância aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. Concluindo o Tribunal a quo que o tratamento mais adequado à pronta recuperação do réu seria o tratamento ambulatorial, em virtude da possibilidade de mitigação do critério previsto no art. 97 do Código Penal e, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, diante da ausência de periculosidade concreta do acusado, conforme o laudo pericial, não há como ser revisto o julgado, nos termos da Súmula 7/STJ, estando o entendimento em conformidade com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no REsp 1804414/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 21/02/2020, grifei)<br>Ademais, a substituição da internação por tratamento ambulatorial (ao qual já se encontra submetido o paciente, com resultado favorável, conforme laudo médico constante de fls. 54-56, datado em 6/2/2026), atende às diretrizes da Política Antimanicomial instituída pela Resolução nº. 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece o seguinte:<br>"Art. 11. Na sentença criminal que imponha medida de segurança, a autoridade judicial determinará a modalidade mais indicada ao tratamento de saúde da pessoa acusada, considerados a avaliação biopsicossocial, outros exames eventualmente realizados na fase instrutória e os cuidados a serem prestados em meio aberto.<br>Parágrafo único. A autoridade judicial levará em conta, nas decisões que envolvam imposição ou alteração do cumprimento de medida de segurança, os pareceres das equipes multiprofissionais que atendem o paciente na Raps, da EAP ou outra equipe conectora." (grifei)<br>"Art. 12. A medida de tratamento ambulatorial será priorizada em detrimento da medida de internação e será acompanhada pela autoridade judicial a partir de fluxos estabelecidos entre o Poder Judiciário e a Raps, com o auxílio da equipe multidisciplinar do juízo, evitando-se a imposição do ônus de comprovação do tratamento à pessoa com transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial.<br>§ 1º O acompanhamento da medida levará em conta o desenvolvimento do PTS e demais elementos trazidos aos autos pela equipe de atenção psicossocial, a existência e as condições de acessibilidade ao serviço, a atuação das equipes de saúde, a vinculação e adesão da pessoa ao tratamento.<br>§ 2º Eventuais interrupções no curso do tratamento devem ser compreendidas como parte do quadro de saúde mental, considerada a dinâmica do acompanhamento em saúde e a realidade do território no qual a pessoa e o serviço estão inseridos.<br>§ 3º A ausência de suporte familiar não deve ser entendida como condição para a imposição, manutenção ou cessação do tratamento ambulatorial ou, ainda, para a desinternação condicional.<br>§ 4º Eventual prescrição de outros recursos terapêuticos a serem adotados por equipe de saúde por necessidade da pessoa e enquanto parte de seu PTS, incluindo a internação, não deve ter caráter punitivo, tampouco deve ensejar a conversão da medida de tratamento ambulatorial em medida de internação.<br>§ 5º A autoridade judicial avaliará a possibilidade de extinção da medida de segurança, no mínimo, anualmente, ou a qualquer tempo, quando requerido pela defesa ou indicada pela equipe de saúde que acompanha o paciente, não estando condicionada ao término do tratamento em saúde mental." (grifei)<br>Assim, considerando a consolidada jurisprudência do STJ, bem como a Política Antimanicomial instituída pelo CNJ, verifica-se que a imposição da medida de segurança de internação não foi satisfatoriamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, devendo ser substituída por tratamento ambulatorial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para substituir a medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial, a ser implementado e fiscalizado pelo Juízo da Execução.<br>Comunique-se ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo (Foro Central Criminal Barra Funda).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA