DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ESTEVAO CORREA CARVALHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - Apelação criminal n. 0012715-67.2019.8.08.0048.<br>Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 13/6/2019, pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, do Código Penal), Houve decisão de pronúncia em 28/10/2021 e realização de Júri em 10/04/2023.<br>A defesa interpôs apelação criminal, tendo o acórdão colegiado anulado a sessão plenária, mantendo a prisão preventiva dos acusados, nos termos do acórdão de fls. 13-19 (e-STJ), assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE PROCESSUAL. MÍDIA DO JULGAMENTO SEM ÁUDIO E INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PROVA ORAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA AUDIÊNCIA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos de apelação criminal interpostos contra sentença proferida pela 3ª Vara Criminal de Serra/ES, nos autos de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em que foram condenados por delitos submetidos ao Tribunal do Júri. 2. As defesas alegam, em síntese, que a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos, sustentando ausência de comprovação da autoria. Subsidiariamente, requerem revisão da dosimetria das penas e reconhecimento de atenuantes. 3. A Procuradoria de Justiça, em parecer, suscita nulidade absoluta do processo, por constatar que a mídia da sessão plenária do júri, realizada em 10/04/2023, encontra-se sem áudio e incompleta, impossibilitando a verificação da regularidade do julgamento e a análise dos recursos interpostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir se a ausência do registro audiovisual integral e audível da sessão plenária do Tribunal do Júri  meio essencial à formação da convicção judicial e ao controle da legalidade do julgamento  configura nulidade processual absoluta, impondo o retorno dos autos à origem para a realização de nova audiência de instrução e julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal determina que os depoimentos colhidos em audiência sejam registrados por meio audiovisual, assegurando a fidelidade das declarações e o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. A inexistência ou deficiência do registro audiovisual, como no caso concreto  mídia do júri sem áudio e incompleta  , inviabiliza a análise dos depoimentos e dos"  "interrogatórios, comprometendo a revisão judicial e o controle da regularidade dos atos. 7. A violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, LV) caracteriza vício insanável, impondo a anulação da audiência e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da sentença. 8. A jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconhece que o extravio ou defeito das mídias que registram as provas orais impõe a repetição da audiência e o retorno dos autos à origem para novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Autos retornam ao juízo de origem para nova audiência e posterior prolação de nova sentença. Recursos de apelação prejudicados. Tese de julgamento: 1. A ausência ou inutilização da mídia contendo o registro audiovisual integral e audível da sessão plenária do júri constitui nulidade absoluta por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. O vício impõe a anulação da audiência e dos atos processuais subsequentes, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento."<br>Neste writ, o impetrante alega, em síntese, que: a) o acórdão de apelação, ao anular o julgamento e a sentença, "omitiu-se quanto à reavaliação da prisão preventiva, mantendo o paciente encarcerado sem decisão judicial concreta que renove ou fundamente, de forma atual e individualizada, a necessidade da medida extrema" (e-STJ, fls. 3-5); b) há flagrante excesso de prazo, pois o paciente "encontra-se segregado cautelarmente há mais de seis anos" e a necessidade de repetir integralmente a fase de julgamento "evidencia  a inexistência de perspectiva razoável para o encerramento da persecução penal" (e-STJ, fls. 3-6, 8-10); c) a prisão preventiva carece de contemporaneidade e fundamentação atual, à luz dos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP, sob pena de se converter em antecipação de pena (e-STJ, fl. 10); d) devem ser avaliadas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP, como monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo ou proibição de ausentar-se da comarca (e-STJ, fls. 10-11).<br>Requer a concessão da ordem para que seja "imediatamente restituída a liberdade do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura", com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ, fls. 3-4); subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP (e-STJ, fl. 11); e, no mérito, o conhecimento e provimento definitivo do habeas corpus, confirmando eventual liminar e revogando a preventiva (e-STJ, fl. 11).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 62-63).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 66-85), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 89-98).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem assim entendeu acerca da prisão preventiva:<br>"Por derradeiro, não vejo razão para determinar, neste momento, a soltura dos réus, em razão da garantia da ordem pública, pelas razões já expostas pelo magistrado de origem, quais sejam: I. o crime de homicídio foi praticado com violência real por seis agressores contra uma vítima desarmada; II. três dos réus possuem condenações transitadas e III. a existência de processos de atos infracionais (..)." (e-STJ, fl. 19)<br>No mais, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social dos acusados está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o acusado, juntamente com outros corréus, em contexto de tráfico de drogas, preocupados com uma possível concorrência por parte da vítima, teriam premeditado e executado seu homicídio, medidante disparos de arma de fogo, em via pública e durante o dia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. Da leitura das peças que compõem estes autos, verifica-se que a prisão cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade social do agravante, que desferiu golpes de faca contra a vítima, em virtude de desentendimentos relacionados a disputa de terras, em comunidade rural.<br>3. Ainda, na ocasião da busca pelo paciente em sua residência, os policiais civis encontraram dentro da referida uma espingarda calibre .36, havendo, assim, a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública.<br>4. Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 202.334/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. NÃO ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem um cenário que demonstra a imprescindibilidade da aplicação da prisão preventiva, dada a gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi empregado: a vítima foi abordada pelo acusado em local público, em plena vista de todos que frequentavam (acompanhavam um campeonato de futebol), e sofreu ao menos quatro lesões na região dorsal e torácica. A vítima foi agredida ao tentar intervir em defesa de sua filha, que antes também havia sido agredida pelo réu, momento em que foi surpreendida com golpes de faca em suas costas, na região lombar e na perna, contexto fático que releva a elevada periculosidade do paciente. Julgados do STJ.<br>4. Estando justificada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Julgados do STJ.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 933.173/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Assim, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>Com relação à ausência de contemporaneidade e ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que as matérias não foram objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior:<br>"(..).<br>4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.<br>(..)."<br>(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>"(..).<br>5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Cumpre mencionar, ainda, que a nova sessão plenária já está designada para 31/8/2026, às 13h.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br> EMENTA