DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALLESON AGUIAR ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/8/2024, havendo conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas no art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, c/c o art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006 (quanto à vítima Diana) e no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (quanto à vítima Francisco).<br>O impetrante sustenta que os autos estão no Tribunal de origem, mesmo após julgamento de recurso em sentido estrito, havendo demora injustificada na remessa do feito à Vara do Júri.<br>Alega que há despacho do segundo grau, datado de 9/1/2026, determinando o retorno dos autos, mas ainda não foi cumprido.<br>Aponta que há excesso de prazo na custódia, já que o paciente encontra-se preso preventivamente há 1 ano e 6 meses, o que é agravado ante a ausência de remessa dos autos ao primeiro grau.<br>Assevera que há condições pessoais favoráveis, como primariedade, manutenção de vínculo com a primeira vítima, profissão definida e endereço certo, permitindo o aguardo do julgamento em liberdade.<br>Afirma que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e proporcionais à luz dos arts. 282, § 6º, do CPP e 319, I, II, IV e V, do CPP.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, com a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>Por meio do despacho de fls. 113-114, foram solicitadas informações. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 119-128), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação do habeas corpus, "com recomendação ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará adote as providências necessárias para que os autos da ação penal 0204132-19.2024.8.06.0298 sejam devolvidos à 1ª instância para prosseguimento do feito" (fl. 141).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.<br>Ao prestar informações a esta Corte Superior de Justiça, o Desembargador relator consignou que (fls. 119-125, grifei):<br>O paciente Walleson Aguiar Araujo foi pronunciado, em Ação Penal n. 0204132-19.2024.8.06.0298 (fls. 308/314), pela possível prática de dois crimes de homicídio qualificado, contra Diana Araújo Henrique Sousa por motivo fútil, meio cruel e meio que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima e feminicídio, e o segundo contra Francisco Ordevan Albuquer Sá por meio que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima, ambos na modalidade tentada (art. 121, § 2º, II, III, IV e VI c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, redação anterior à Lei n. 14.994/2024, c/c art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06; art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).<br>O paciente interpôs Recurso em Sentido Estrito em 20/02/2025 (fls. 197/213), sustentando não ter restado comprovado o animus necandi, tendo a própria vítima Diana Araújo negado os fatos articulados na denúncia, expressamente afirmando não ter o réu tentado lhe matar, bem como que as lesões sofridas decorreram da queda do guarda-roupas sobre sua pessoa, de modo que não ter-lhe-ia cometido crime algum, assim como que a lesão sofrida pela vítima Francisco Odevan teria sido tão leve logo foi atendido nos hospital, foi liberado para comparecer à delegacia, devendo ser o delito desclassificado em relação à esta vítima e a necessidade de retirada das qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e meio que dificultou a defesa da vítima Diana, bem como da qualificadora de meio que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima Francisco Ordevan. Dessa forma, pugna o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, impronunciando-o com fundamento no art. 414 do CPP, absolvendo-o sumariamente ante a legítima defesa e a excludente de culpabilidade da coação irresistível. Subsidiariamente, requer seja desclassificada a infração para o delito de lesão corporal e, caso assim não entenda, que sejam afastadas as qualificadoras apontadas.<br>Contrarrazões às fls. 217/225, na qual o Parquet de primeiro grau pugnou pelo improvimento do recurso supracitado.<br>Juízo de retratação de fls. 226/229 em que o magistrado manteve a decisão recorrida pelos seus próprios termos, assim como remete os autos ao Tribunal de Justiça do Ceará.<br>A Douta Procuradoria de Justiça (fls. 261/270) manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.<br>Relatório por esta relatoria às fls. 272/273.<br>Despacho de fl. 274 em que o Douto Des. Mário Parente Teófilo Neto, ora Presidente da 1ª Câmara Criminal, designou a primeira sessão híbrida desimpedida.<br>Foi proferido Voto de Acórdão por esta relatoria na data de 23/04/2025, em que foi conhecido o Recurso interposto, contudo negado provimento, mantendo hígida a sentença de pronúncia (fls. 276/292). Na oportunidade da votação, o Douto Des. Mário Parente Teófilo Neto pediu vista dos autos para melhor exame da matéria, adiando o julgamento pelo órgão colegiado (fl. 293).<br>Em 29/04/2025 o Douto Des. Mário Parente Teófilo Neto apresentou voto-vista divergindo parcialmente do voto da Relatora para conhecer e dar parcial provimento ao Recurso interposto, no sentido de despronunciar o réu quanto ao crime de homicídio qualificado tentado em relação à vítima Diana Araújo Henrique Sousa, nos termos do art. 414 do CPP, desclassificando o crime contra a vida para lesão corporal de natureza grave grave (art. 129, § 1º, II, do CP). Portanto, manteve a decisão pronúncia contra o réu em relação ao crime de homicídio qualificado tentado praticado contra a vítima Francisco Ordevan Albuquerque Sá.<br>Ante os votos apresentados, a 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça entendeu, às fls. 308/314, por maioria, sob esta relatoria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme transcrição do acórdão que segue infra:<br> .. <br>Certidão de interposição de Embargos de Declaração pelo Recorrente sob nº 0204132-19.2024.8.06.0298/50000 (fl. 329).<br>Petição às fls. 331/332 comunicando a renúncia do advogado da defesa José Helter Cardoso de Vasconcelos Junior.<br>Petição à fl. 336 requerendo a juntada da procuração, bem como a habilitação do novo patrono constituído (Leonardo Cavalcanti de Aquino, OAB-CE 33.692) para fins de representação processual. Na oportunidade, requereu a dispensa de prazo recursal com a certificação de trânsito em julgado do presente Recurso em Sentido Estrito com a devolução dos autos para a vara de origem.<br>Despacho proferido por esta relatoria (fls. 338/339) determinando a habilitação do novo causídico, bem como certificando o trânsito em julgando, remetendo os autos para a vara de origem.<br>É o que se tem a informar no momento.<br>Como se vê, a defesa interpôs recurso em sentido estrito em 20/2/2025; foi proferido voto pelo improvimento do recurso em 23/4/2025; foi apresentado voto-vista pelo provimento parcial do recurso em 29/4/2025; a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso; houve oposição de embargos de declaração; e foi proferido despacho pelo Desembargador relator, determinando a habilitação do novo causídico e a certificação do trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a vara de origem.<br>No caso, considerando que já foram determinadas a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos autos para o Juízo de primeiro grau, não se verifica flagrante ilegalidade a ser sanada, tampouco eventual excesso de prazo que justifique a soltura do paciente.<br>Ressalte-se que o tempo de prisão do paciente, que está segregado desde 29/8/2024 (fl. 109), não assume contornos desproporcionais em comparação com a pena abstrata dos delitos apurados (art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, c/c o art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006, e art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal).<br>Por outro lado, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 0204132-19.2024.8.06.0298), apesar de o Desembargador relator ter informado que já foi determinada a remessa dos autos para a Vara de origem, não há andamento, na ação penal originária, que indique o recebimento dos autos pelo Juízo de primeiro grau.<br>Portanto, é de rigor a recomendação ao Tribunal de Justiça, a fim de que adote as providências necessárias para que os autos sejam, efetivamente, devolvidos à Vara de origem.<br>Por fim, quanto ao pleito de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não o examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, com recomendação ao Tribunal de Justiça, a fim de que adote as providências necessárias para que os autos sejam, efetivamente, devolvidos à Vara de origem.<br>Comunique-se.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA