DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEOVANI DA SILVA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da Apelação Criminal n. 5008092-84.2024.8.21.0031.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 390g de maconha.<br>Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que foi parcialmente provida para reduzir a pena de multa para 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa (fls. 62-71).<br>Neste habeas corpus, a impetrante alega que a minorante do tráfico privilegiado foi aplicada na fração de 1/2 (um meio) exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida, argumento que reputa insuficiente para afastar a incidência do redutor em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), por não desbordar do ordinário na espécie e por inexistirem outros indicativos de profissionalização da traficância, como balança de precisão, anotações contábeis ou valores em dinheiro.<br>Argumenta, ainda, que a manutenção de fração intermediária esvazia a finalidade da norma do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, dirigida ao agente eventual, e que, aplicada a redução em grau máximo, impõe-se a adequação das demais consequências penais, com reavaliação do regime prisional nos termos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal, bem como da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do art. 44 do Código Penal.<br>Requer, inclusive liminarmente, o redimensionamento da pena.<br>É o relatório. Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), especialmente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>É oportuno destacar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, ao julgar o HC n. 725.534/SP, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento consolidado no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente, não são suficientes para afastar a aplicação do redutor especial.<br>Naquela oportunidade, foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso, ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.<br>Confira-se a ementa do referido julgado:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DIRETRIZES FIRMADAS NO ERESP 1.887.511/SP. USO APENAS SUPLETIVO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA NA TERCEIRA FASE. PROPOSTA DE REVISÃO DE POSICIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO HÁ ANOS PELAS CORTES SUPERIORES. ACOLHIDO NO ARE 666.334/AM PELO STF. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Eresp 1.887.511/SP, de Relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (em 9/6/2021), fixou as seguintes diretrizes para a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>1 - a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>2 - sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.<br>3 - podem ser utilizadas para modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quaisquer circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas na primeira etapa, para fixação da pena-base. (grifos no original).<br>3. Embora tenha externado a minha opinião pessoal, inúmeras vezes, sobre a impossibilidade de se aplicar a minorante especial da Lei de Drogas nos casos de apreensões de gigantescas quantidades de drogas - p. ex. toneladas, 200 ou 300 kg - por ser deduzível que apenas uma pessoa envolvida habitualmente com a traficância teria acesso a esse montante de entorpecente, a questão não merece discussão, uma vez que está superada, diante do posicionamento contrário do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Todavia, proponho a revisão das orientações estabelecidas nos itens 1 e 2 do Eresp 1.887.511/SP, especificamente em relação à aferição supletiva da quantidade e da natureza da droga na terceira fase da dosimetria.<br>5. No julgamento do ARE 666.334/AM, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Pleno do STF, em análise da matéria reconhecida como de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena". O resultado do julgado foi assim proclamado: Tese - As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Tema 712 - Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>6. Portanto, diante da orientação consolidada há tempos pelas Cortes Superiores, proponho mantermos o posicionamento anterior, conforme acolhido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.<br>7. Precedentes recentes do STF no mesmo sentido: RHC 207256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021; RHC 192.643 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021).<br>8. Hipótese em que o Juiz de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado por entender que a expressiva quantidade de droga apreendida (147 quilos de maconha) não qualificaria o réu como pequeno e iniciante no comércio ilícito de entorpecentes. Contudo, o STF tem posicionamento firme de que "A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (RHC 138117 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, publicado em 6/4/2021).<br>9. Assim, verificado o atendimento dos requisitos do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, reduzo a pena em 1/6, atento ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343.2006 (expressiva quantidade de droga apreendida - 147 quilos de maconha).<br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do ora agravante para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 486 dias-multa.<br>(HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/06/2022; grifamos.)<br>Na hipótese dos autos, a Corte estadual manteve a incidência da minorante na fração de 1/2 (metade) com base na quantidade da substância entorpecente apreendida. Confira-se (fl. 70; grifamos):<br>Ainda na terceira fase o sentenciante, ao reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado, diminuiu a pena na fração de 1/2 (metade), fundamentando a escolha da fração na quantidade de droga apreendida.<br>No ponto, não assiste razão à defesa no que diz respeito ao pedido de majoração da fração de redução prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.<br>Conforme se vê da sentença, a quantidade e a natureza da droga não foram valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, ocasião em que o sentenciante consignou que deixaria de considerar a quantidade da droga na fixação da pena-base, reservando-a exclusivamente para modulação da causa de diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o que encontra respaldo na orientação consolidada dos Tribunais Superiores, sintetizada no Tema 712 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é admissível valorar a quantidade e a natureza da droga tanto para a fixação da pena-base quanto para a definição da fração de redução do § 4º do Art. 33, desde que não haja dupla valoração na mesma fase da dosimetria, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Na hipótese dos autos, a apreensão de 390g de maconha justifica a fração intermediária - 1/2 (metade) - para redução da reprimenda, mostrando-se proporcional e adequada ao caso, não havendo falar em aplicação do redutor no patamar máximo.<br>Como se vê, o Tribunal de origem confirmou a incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 na fração de 1/2 (metade), tendo em vista a quantidade de droga apreendida (390g de maconha), circunstância não sopesada na primeira fase da dosimetria.<br>A fração adotada mostra-se razoável e adequada às particularidades do caso concreto, estando em consonância com a orientação desta Corte Superior, como se observa nos julgados transcritos:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E PROVAS MATERIAIS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA. IDÔNEA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A condenação por tráfico de drogas encontra-se fundamentada em depoimentos de policiais que efetuaram o flagrante, corroborados por elementos materiais como os diálogos extraídos de aparelhos celulares e a apreensão de 250,4g de maconha, além de objetos relacionados ao tráfico, o que constitui conjunto probatório idôneo e suficiente.<br>4. A modulação da fração de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em 1/2, com base na quantidade de entorpecente apreendido, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo legítima desde que a quantidade e a natureza da droga não tenham sido utilizadas para agravar a pena-base, evitando-se bis in idem.<br>5. A simples presença dos requisitos para o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado não implica direito à aplicação da fração máxima de redução, sendo possível a modulação da pena de acordo com as circunstâncias concretas do caso, conforme entendimento consolidado desta Corte (Súmula n. 83/STJ).<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização da quantidade e natureza da droga como fundamento para a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.115.157/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; sem grifos no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista;<br>deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.<br>2. No caso, a instância de origem fundamentou, dentro do seu livre convencimento motivado e com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de 1/2 (quantidade significativa de drogas apreendidas); assim não há falar em violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. O juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, já que possui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, tal como ocorreu no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.285.066/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; sem grifos no original - apreensão de 151g de maconha.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. INSURGÊNCIA QUANTO AO PATAMAR FIXADO. DESCABIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PELO RECORRIDO. ADEQUADA A FRAÇÃO DE 1/2 (METADE), NO CASO. REGIME. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. GRAVIDADE CONCRETA. CABIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas.<br>2. O legislador prefixou patamares variáveis (1/6 a 2/3) a serem observados pelo órgão julgador ao diminuir a reprimenda, de modo que a quantidade da droga apreendida pode, em respeito ao princípio da individualização da pena, ser sopesado no momento da aplicação do referido quantum.<br>3. No caso, considerando-se a quantidade da droga apreendida - "229.8 (duzentos e vinte e nove gramas e oito decigramas) de "maconha"" - e o fato de se tratar de réu primário e de bons antecedentes, sem comprovação de que ele se dedique a atividades criminosas, mostra-se adequada a aplicação do patamar de redução em 1/2 (metade).<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 522.884/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020; sem grifos no original.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11/343/2006). FRAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Consoante orientação jurisprudencial assente nesta Corte Superior de Justiça, a fixação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em fração inferior à máxima exige fundamentação concreta.<br>2. In casu, o patamar de redução fixado em 1/2 decorreu da quantidade de entorpecente apreendido em posse do réu (260g - duzentos e sessenta gramas - de maconha, e-STJ fl. 33), fundamento idôneo capaz de justificar a fração escolhida pelo Magistrado.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.237.061/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 19/6/2018; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA