DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITORIA REIS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (Processo n. 9001414-53.2026.8.23.0000).<br>Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998; 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990; 50, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/1941; 66 da Lei n. 8.078/1990; e arts. 171, caput, e 288, ambos do Código Penal.<br>Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o Tribunal de origem deixou de analisar a ilegalidade relativa à prisão cautelar da paciente, o que caracteriza ausência de prestação jurisdicional.<br>Alegam que a segregação processual está amparada na gravidade abstrata das condutas e em afirmações genéricas e coletivas, sem vinculação precisa a atos atuais da paciente que indiquem risco específico, violando os arts. 312 e 315 do CPP.<br>Argumentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, pois os riscos alegados já foram enfrentados por cautelares menos gravosas deferidas na origem, como busca e apreensão, extração de dados, bloqueio patrimonial e suspensão de perfis digitais.<br>Defendem que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, porque a investigação se estende há mais de dezoito meses e não há demonstração de publicações recentes atribuídas à paciente relativas aos fatos investigados.<br>Expõem que as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP mostram-se adequadas e suficientes ao caso, especialmente diante do bloqueio de ativos, suspensão de perfis e restrições digitais já deferidas, impondo a substituição da prisão preventiva.<br>Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão monocrática no habeas corpus de origem e a imediata determinação para que o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima conheça e aprecie a medida de urgência. E, no mérito, que seja determinado ao Tribunal de origem o julgamento do writ, afastado o óbice processual. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA