DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS ROGER RODRIGUES DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 18-19):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame:<br>Habeas Corpus impetrado em favor de Douglas Roger Rodrigues de Souza, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo tentado, com fundamento em alegado excesso de prazo para oferecimento da denúncia.<br>II. Questão em discussão:<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) saber se houve constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para oferecimento da denúncia;<br>(ii) saber se subsistem os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir:<br>3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade da conduta e os antecedentes criminais do paciente.<br>4. A tramitação processual ocorre regularmente, não havendo paralisação injustificada ou mora atribuível ao Poder Judiciário.<br>5. O prazo para oferecimento da denúncia deve ser aferido pela razoabilidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ, não se caracterizando ilegalidade por critério aritmético isolado.<br>6. A existência de periculosidade concreta e o risco de reiteração afastam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV. Dispositivo e tese:<br>7. Ordem denegada.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de roubo tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), após luta corporal com a vítima no interior de residência, sendo a prisão convertida em preventiva. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, apontando decisão genérica baseada na gravidade abstrata do delito e em alegada periculosidade sem lastro concreto. Alega nulidade da decisão por falta de fundamentação idônea.<br>Sustenta a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, destacando o princípio da proporcionalidade e a necessidade de fundamentação concreta para afastar tais medidas. Aponta constrangimento ilegal decorrente de violação ao princípio da razoável duração do processo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 165-168).<br>As informações foram prestadas (fls. 175-180 e 186-190).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do writ, em parecer assim ementado (fls. 192-193):<br>HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTENDO A CUSTÓDIA CAUTELAR. WRIT PREJUDICADO. - Consoante as informações colhidas junto ao sistema de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Ação Penal n.º 5002011-05.2025.8.08.0013), em 24/04/2026, foi proferida sentença condenando o acusado ao cumprimento de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime descrito no art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade, considerando o magistrado que "persistem os motivos da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública face à reincidência específica e o risco concreto de reiteração delitiva". - Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "A condenação com decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, conforme o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, constitui novo título judicial, que desafia impugnação própria, impedindo o prosseguimento do habeas corpus em razão da perda de objeto" (HC n. 860.922/SP, rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, 5ª Turma, D Je: 12/11/2024). - Parecer pela prejudicialidade do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 44-45):<br>Somado a isto, e em análise ao feito, verifico que a manutenção da liberdade do autuado revela-se, por ora, temerária, mostrando-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva, eis que colhe-se do auto de prisão em flagrante, que após acionados pelo COPOM, a guarnição compareceu ao endereço solicitado para atender uma ocorrência de furto, ao chegarem em local em contato com a vítima, esta afirmou que acordou e percebeu a presença de um cidadão não identificado dentro de sua residência, e ao se aproximar, este anunciou que era um assalto, momento em que a vítima entrou em luta corporal com o autuado, conseguindo detê-lo até a chegada da guarnição. Dessa forma, em análise dos autos, é possível concluir que existem provas suficientes de indícios de crime, materialidade do delito e fortes indícios de que o autuado realmente vinha praticando os crimes que lhe foram atribuídos, estando presente, neste momento, o fumus comissi delicti. Dessa forma, é notório que o delito ao qual responde, revela a nocividade do agente à paz social, reclamando a ordem pública a segregação do Autuado até que seja aquilatada a efetiva participação no fato. Constato que o Autuado possui diversos registros criminais, por crime de furto (0020165-51.2014.8.08.0011, 0 0 0 1 1 3 7 - 6 0 . 2 0 2 0 . 8 . 0 8 . 0 0 2 0 , 0 0 0 1 1 7 8 - 2 7 . 2 0 2 0 . 8 . 0 8 . 0 0 2 0 , 0 0 0 1 1 8 0 - 94.2020.8.08.0020,0001181-79.2020.8.08.0020, 0000126-64.2018.8.08.0020, 0000283- 3 7 . 2 0 1 8 . 8 . 0 8 . 0 0 2 0 , 0 0 0 1 0 8 5 - 3 0 . 2 0 2 1 . 8 . 0 8 . 0 0 2 0 ) e r o u b o ( 0 0 0 0 6 9 8 - 20.2018.8.08.0020), respondeu por ato infracional análogo ao crime de Furto (6X), Furto Qualificado (2x), Posse de Drogas para consumo pessoal, Tráfico de Drogas, bem como possui várias condenações criminais por furto e roubo (000285- 07.2018.8.08.0020, 0001420-59.2015.8.08.0020, 0000699-05.2018.8.08.0020, 0000576-41.2017.8.08.0020, 0002873-89.2015.8.08.0020, 0002909-34.2015.8.08.0020, 0003868-85.2022.8.08.0011 e 0001179-12.2020.8.08.0020). No caso concreto, a prisão do autuado é de rigor devido ao risco de reiteração delitiva, pois conforme sobredito o autuado é contumaz em crime patrimonial. Desse modo, entendo que a reiteração do ato fundamenta a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, já que há sinais de criminalidade contumaz. Desta forma, tudo indica que sua liberdade expõe a severos riscos à ordem pública e a paz social, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto. Em tempo, é imperioso registrar que, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, autorizam a prisão preventiva como meio necessário à proteção da ordem pública, como se vê no AgRg no HC 1.008.832/PR, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado - TJRS), julgado em 17/06/2025. Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal, conveniência da instrução criminal e para evitar a reiteração delitiva, a considerar o histórico criminal do acusado.<br>Conforme já antecipado no exame da liminar, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, considerando que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de roubo tentado ocorrido no interior de resistência, tendo sido detido após luta corporal com a vítima. Destacou-se, também, a reiteração delitiva, pois o paciente possui condenações penais pelos crimes de furto e roubo, além de vários outros registros pelo crime de furto.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, com relação ao excesso de prazo, conforme bem destacado no parecer do Ministério Público Federal, foi prolatada no dia 24/4/2026 sentença condenando o paciente pela prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, mais 30 dias-multa, em regime inicial fechado, mantendo a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos expendidos no decreto anterior.<br>Nesse contexto, vê-se que a tese de excesso temporal da custódia cautelar encontra-se esvaziada, uma vez que incide o enunciado da Súmula n. 52/STJ, segundo a qual "Encerrada a instrução, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA