DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIZ HENRIQUE SOARES DOS SANTOS BANDEIRA e MARCOS VINICIUS FREITAS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5383061-08.2025.8.21.7000/RS).<br>Consta que os recorrentes foram presos em flagrante em 15/10/2025, pela suposta prática do delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. A custódia foi homologada e convertida em prisão preventiva, sob fundamento de garantia da ordem pública (e-STJ fls. 30/34).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, condição de esquizofrenia de um dos pacientes, primariedade e ausência de violência na conduta, além da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, invocando, ainda, o princípio da homogeneidade (e-STJ fl. 30).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 36/37):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME: 1. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DOS PACIENTES PRESOS PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, ALEGANDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, CONDIÇÃO DE ESQUIZOFRENIA DE UM DOS PACIENTES E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO SE BASEOU APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO; (II) A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO AO PACIENTE QUE ALEGA SER PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRISÃO PREVENTIVA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONSIDERANDO A GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS, EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ARMAMENTOS APREENDIDOS, INCLUINDO ARMA COM SELETOR DE RAJADA, QUE AUMENTA CONSIDERAVELMENTE O PODER DESTRUTIVO DO ARTEFATO. 2. A ALEGAÇÃO DE QUE UM DOS PACIENTES É PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, POIS NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER ATESTADO QUE COMPROVE A CONDIÇÃO CLÍNICA INFORMADA, ALÉM DE O JUÍZO DE ORIGEM TER DETERMINADO SEU ENCAMINHAMENTO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL. 3. EM RELAÇÃO AO PACIENTE REINCIDENTE, ALÉM DA GRAVIDADE CONCRETA DO FATO, SUA CONDIÇÃO INDICA RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS CONSTITUI FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 4. AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, COMO PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA FIXA, NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 5. NÃO SE VISLUMBRA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO QUE SEJA COMPATÍVEL COM A FINALIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DO ACENTUADO GRAU DE PERICULOSIDADE DEMONSTRADO PELOS PACIENTES.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. ORDEM DENEGADA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE<br>ARMAMENTOS APREENDIDOS, INCLUINDO ARMA COM SELETOR DE RAJADA, CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.<br>_____ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 312 E 313. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO RHC N. 181.216/BA, REL. MIN. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), 6ª TURMA, J. 4/3/2024.<br>No presente recurso, a defesa alega que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea e concreta, apoiando-se na gravidade abstrata do delito e em suposições genéricas de risco à ordem pública. Aduz que o recorrente LUIZ HENRIQUE SOARES DOS SANTOS BANDEIRA é primário e possui histórico de esquizofrenia, sendo inadequado o cárcere comum ante a necessidade de cuidados psiquiátricos. Sustenta, ademais, que, quanto ao recorrente MARCOS VINICIUS FREITAS DOS SANTOS, a existência de antecedente não autoriza, por si só, a manutenção da prisão preventiva sem demonstração de periculosidade concreta e atual. Defende que os fatos foram praticados sem violência ou grave ameaça e que a prisão preventiva, como medida excepcional, viola os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade no caso, havendo suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva dos recorrentes, com expedição de alvarás de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório, decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 30/35):<br>Os pacientes foram presos em  agrante no dia 15/10/2025. Realizada audiência de custódia, o  agrante foi homologado e a prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos:<br>(..)<br>No caso dos autos, entendo que está presente o perigo gerado pela liberdade dos custodiados, considerando que foram apreendidos com inúmeras armas e munições, a denotar que possuem íntima ligação com a criminalidade organizada, fato que gera perigo à ordem pública.<br>Tais elementos, aliados aos já mencionados quando da homologação do  agrante apontam para indícios seguros de autoria e materialidade do fato narrado. Nada obstante, digno de nota que a (s) infração (ões) penal (is) imputada (s) é (são) punida (s) com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos.<br>Consigna-se que o decreto de prisão preventiva não ofende o princípio constitucional de presunção de inocência, uma vez que se justifica em razão da garantia de ordem pública.<br>Ademais, exige-se a resposta estatal para que a ordem pública seja restabelecida, destacando que a prisão preventiva, embora excepcional, é medida que foi acolhida pela nossa Carta Magna.<br>Ainda, o fato de o (s) delito (s) ter (em) sido praticado (s) sem a utilização de violência ou de grave ameaça, também não impede a decretação da prisão preventiva, a qual não tem como fundamento essas elementares.<br>De outra banda, eventual existência de condições subjetivas favoráveis, consoante iterativa jurisprudência pátria, não impede a prisão preventiva, desde que, como na espécie, presentes os seus requisitos autorizadores.<br>Portanto, pelas circunstâncias do fato, resta demonstrada a gravidade em concreto da conduta do custodiado, de modo que, se posto em liberdade, colocará em risco a ordem pública e a garantia da lei penal, fazendo-se presente, assim, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva.<br>Ante o exposto, nos termos do artigo 310, inciso II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE LUIZ HENRIQUE SOARES DOS SANTOS BANDEIRA e MARCOS VINICIUS FREITAS DOS SANTOS EM PREVENTIVA, para garantia da ordem púbica.<br>(..)<br>Oferecida a denúncia, a segregação foi mantida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Viamão, conforme decisão proferida em 29/11/2025 e reproduzida abaixo:<br>Cuida-se de análise de pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela defesa dos denunciados LUIZ HENRIQUE SOARES DOS SANTOS BANDEIRA e MARCOS VINICIUS FREITAS DOS SANTOS (evento 25, PET1).<br>Intimado, o Ministério Público opinou contrariamente à concessão da liberdade (evento 30, PET1). Decido.<br>Compulsado os autos, entendo que não merece acolhida o pleito defensivo, pois permanece a mesma situação fática em que se analisou a necessidade do cárcere cautelar (processo 5267423-69.2025.8.21.0001/RS, evento 13, TERMOAUD1), bem como não houve mudança relevante ou substancial desde então.<br>Por oportuno, ressalto que a lei processual exige para a segregação cautelar prova da materialidade e indícios da autoria, o que vislumbro nestes autos, estando presente, ainda, a necessidade da prisão.<br>De acordo com o auto de apreensão, foram apreendidas inúmeras armas e munições, tudo a denotar que os acusados possuem íntima ligação com a criminalidade organizada, fato que gera perigo à ordem pública e demonstra a necessidade da segregação cautelar.<br>O periculum libertatis resta evidenciado, portanto, pelas circunstâncias do  agrante, que demonstram a gravidade concreta da conduta e a necessidade, por ora, da manutenção da prisão preventiva dos acusados.<br>Ainda, condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito, residência certa, por si só, não afastam a necessidade da segregação, se presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, elencados no art. 312 e 313 do CPP, como no caso telado. Entendimento, inclusive, já paci cado pelos Tribunais Superiores.<br>Assim, ausentes elementos novos e observando que permanecem hígidas as considerações acerca da necessidade da preservação da ordem pública, impende a manutenção da prisão preventiva do acusado.<br>Em relação à aplicação de medidas cautelares diversas, ressalto que não vislumbro medida diversa da prisão que seja compatível com a  nalidade de garantia da ordem pública, diante do acentuado grau de periculosidade demonstrada pelo requerente.<br>Desse modo, conforme fundamentação supra, mantenho a prisão preventiva dos réus LUIZ HENRIQUE SOARES DOS SANTOS BANDEIRA e MARCOS VINICIUS FREITAS DOS SANTOS.<br>Intimação agendada eletronicamente.<br>Segundo consta na exordial acusatória, após o recebimento de denúncia anônima dando conta de que indivíduos estariam portanto armamentos em uma residência, os policiais se deslocaram até o local informado, ocasião em que visualizaram os denunciados portando armas de fogo no pátio de uma casa. Ao perceberem a chegada dos agentes, os denunciados teriam empreendido fuga, mas logo foram abordados. Durante a fuga, MARCOS teria dispensado a arma n.º D242262, municiada, enquanto LUIZ HENRIQUE, por sua vez, trazia consigo uma arma de fogo Canik, com seletor de rajada, sem numeração, carregada. Em buscas no pátio, também foram encontradas e apreendidas munições 9mm, uma sacola com carregador sobressalente e duas armas de fogo Taurus, numerações TK094672 e TIS64215.<br>Presente, portanto, o fumus comissi delicti.<br>Quanto ao periculum libertatis, a gravidade concreta dos fatos, considerada a quantidade e diversidade de armamentos apreendidos, justifica, ao menos por ora, a manutenção da segregação cautelar de ambos os acusados.<br>Pese a primariedade de LUIZ HENRIQUE, não há como desconsiderar o fato de que portava, em tese, arma com seletor de rajada, circunstância que aumenta consideravelmente o poder destrutivo do artefato, sendo um recurso tipicamente empregado em confrontos de maior intensidade ou para intimidação, característicos das ações de facções e grupos bem estruturados.<br>Quanto à sua alegada condição de saúde (portador de esquizofrenia), para além de não haver nos autos qualquer atestado a indicar a condição clínica informada, o juízo "a quo" adotou providências no sentido de determinar que o acusado fosse encaminhado, imediatamente, para atendimento ambulatorial. Por ora, inexiste qualquer prova a demonstrar que o paciente esteja extremamente debilitado.<br>Em relação ao acusado MARCOS, para além da gravidade concreta do fato, a reincidência indica risco concreto de reiteração delitiva.<br>Destaco que a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações de nitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justi car a segregação cautelar (AgRg no RHC n. 181.216/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos do artigo 312 do CPP, de modo que não identi co  agrante ilegalidade em desfavor do paciente, a ser reconhecida em liminar.<br>Reservo ao mérito análise mais acurada. Isso posto, indefiro a liminar. Dispenso as informações. Ao Ministério Público.<br>Ampliado o juízo de cognição, não vislumbro qualquer elemento novo a justi car ponderação diversa, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a manutenção da segregação.<br>Isso posto, voto por denegar a ordem.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual com fundamento na concreta periculosidade dos pacientes, a qual se revela não apenas pela natureza do delito imputado, mas, sobretudo, pelas circunstâncias fáticas verificadas no momento da prisão em flagrante e risco de reiteração em relação a um dos recorrentes, evidenciando perigo efetivo à ordem pública.<br>Segundo os autos, consta que, ao perceberem a chegada dos agentes policiais, os denunciados empreenderam tentativa de fuga, sendo que MARCOS, durante a evasão, dispensou a arma de fogo municiada de nº D242262, enquanto o corréu portava uma pistola Canik, sem numeração, equipada com seletor de rajada  mecanismo que permite a realização de múltiplos disparos em sequência, aumentando significativamente o potencial ofensivo do armamento. Ademais, nas buscas realizadas no pátio da residência, foram apreendidas munições calibre 9mm, um carregador sobressalente e duas armas de fogo da marca Taurus, de numerações TK094672 e TIS64215, evidenciando a disponibilidade de arsenal diversificado e apto ao uso imediato.<br>Esse conjun to fático  tentativa de fuga, descarte de arma durante a evasão e posse de armamento com capacidade de disparo em rajada  revela elevada periculosidade concreta e reforça a conclusão de que a liberdade dos pacientes representa risco à ordem pública, legitimando a manutenção da prisão preventiva. Além disso, no que se refere especificamente ao paciente MARCOS, a manutenção da prisão preventiva mostra-se ainda mais justificada em razão do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por sua condição de reincidente.<br>Esse contexto revela um risco ordem pública, circunstâncias que, à luz do art. 312 do CPP, legitima a manutenção da custódia cautelar, especialmente quando ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Recurso em habeas corpus no qual a defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do recorrente, alegando a ausência dos requisitos necessários para sua manutenção. O recorrente está preso preventivamente, sendo reincidente em crimes de roubo, receptação e ameaça, além de estar cumprindo pena no momento da prática do novo delito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a reincidência do recorrente em crimes dolosos e seu histórico de condenações por crimes graves, o que evidencia a sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva (CPP, art. 312).<br>4.A reincidência é elemento suficiente para justificar a prisão preventiva, conforme previsto no art. 313, II, do CPP, sendo vedada a substituição da prisão por medidas cautelares quando estas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública e evitar novos crimes.<br>5.A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa ou trabalho lícito, não afasta a necessidade da prisão preventiva diante da gravidade concreta da conduta e da contumácia delitiva do recorrente, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (AgRg no HC 888.639/SP, 6ª Turma).<br>IV. DISPOSITIVO<br>6.Recurso desprovido.<br>(RHC n. 201.252/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juiz de primeira instância - que relatou minudentemente as circunstâncias do delito - apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar o histórico criminal do paciente ("4 termos circunstanciados, 1 inquérito policial, 1 medida protetiva, 2 ações penais e 2 guias de execução").<br>3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>4. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 610.807/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PORTE OU POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE VASTO ARSENAL BÉLICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>3. Na espécie, verifica-se que a prisão cautelar foi decretada em razão da periculosidade social evidenciada (i) pela gravidade concreta do delito, pois foi flagrado vasto arsenal bélico, sendo 01 (uma) espingarda puma 650, calibre .44, cabo de madeira; 01 (uma)<br>pistola, marca Taurus, calibre .40, modelo 840; 01 (uma) metralhadora, marca Luger, modelo TEC-DC9, cal. 9MM; 05 (cinco) granadas; 19 (dezenove) munições, calibre .40, CBC; 03 (três) munições, calibre .44, CBC; 17 (dezessete) munições, calibre 9MM, CBC; e (ii) pelo efetivo risco de reiteração delitiva, porquanto é reincidente específico. Prisão mantida para garantia da ordem pública. Precedentes.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>6. Na espécie, não há que se falar em extrapolação do tempo de prisão cautelar, pois o paciente está preso há pouco mais de 6 meses e houve a apresentação de exceção de incompetência, provocando o envio do feito à Justiça Federal. Paralelamente, o réu interpôs recurso em sentido estrito, que pende de julgamento.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 510.256/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA